TJPR - 0007704-35.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 13:31
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
09/05/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:04
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:04
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 15:04
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 15:04
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 15:04
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/04/2023 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/04/2023 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/04/2023 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
11/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
23/03/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2023 15:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/11/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
21/11/2022 17:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/09/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
22/09/2022 12:51
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
22/09/2022 12:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
26/08/2022 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:28
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
17/08/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:48
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
09/08/2022 13:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
16/07/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/07/2022 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 15:13
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2022 15:13
Distribuído por dependência
-
07/07/2022 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2022 16:11
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/07/2022 16:11
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/07/2022 12:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
10/06/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 11:01
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
23/05/2022 12:47
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
23/05/2022 12:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
29/04/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 16:59
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2022 16:59
Distribuído por dependência
-
26/04/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
20/04/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
22/03/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 19:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2022 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2022 16:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 13:30 ATÉ 18/03/2022 19:00
-
22/02/2022 16:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2022 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2022 12:38
Recebidos os autos
-
26/01/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2022 12:38
Distribuído por dependência
-
26/01/2022 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2022 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 11:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/12/2021 20:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 13:30 ATÉ 10/12/2021 19:00
-
10/11/2021 15:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/11/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 17:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 13:30 ATÉ 17/12/2021 19:00
-
15/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/10/2021 12:33
Recebidos os autos
-
04/10/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2021 12:33
Distribuído por sorteio
-
04/10/2021 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/08/2021 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/08/2021 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/07/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/07/2021 23:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
21/06/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5° Vara Judicial Vistos estes autos de Ação de Declaratória de inexigibilidade de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, sob nº 7179-87.2019, em que é Autora ENEIAS GOMES e Réu BANCO BRADESCO S.A.
R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Julgo antecipadamente a lide porque a matéria não necessita de dilação probatória, nos termos d do art. 355 do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei 9.099/95.
Em preliminar, a ré Bradesco Vida e Previdência S.A arguiu ilegitimidade passiva; todavia, sem razão, tendo em vista que o Banco Bradesco S/A e o Bradesco Vida e Previdência S.A fazem parte de um mesmo grupo econômico, não havendo distinção entre elas na visão do consumidor, bastando a substituição processual, como requerida pela parte autora.
E não há qualquer prejuízo de defesa, considerando que houve enfrentamento do mérito da demanda, bem como os procuradores habilitados nos autos possuem poderes para representar ambas as instituições, razão porque se afasta a preliminar de ilegitimidade passiva.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5° Vara Judicial Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir e consequente carência de ação, sem razão, já que resta indiscutível, no caso dos autos, o interesse processual do autor na demanda judicial uma vez que configurado o binômio necessidade e utilidade de tutela jurisdicional como meio de resguardar seu direito, nos termos do Código de Processo Civil, considerando que pretende discutir cobrança que alega indevidas, ante a ausência de relação jurídica entre as partes.
Com efeito, apesar da ré alegar a ausência de pretensão resistida, e configurar a ausência de interesse processual, não é o que se depreende da análise da contestação apresentada, pois a ré se insurge contra a pretensão deduzida pelo autor, restando caracterizado o interesse processual pela resistência à pretensão.
No mais, não há outras questões processuais e prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito da lide, vez que a impossibilidade jurídica do pedido de obrigação de não fazer, não se trata de causa prejudicial de mérito, sendo suprimida do novo ordenamento processual, como causa de inépcia da inicial, devendo, portanto, ser analisada no mérito.
Impende, antes de tudo, anotar ser a relação existente entre as partes uma relação consumo, na medida que ambas as partes se submetem perfeitamente aos conceitos jurídicos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, a ré fornecedora nos termos do art. 3° e a autora consumidora por força do art. 2°, ambos do referido diploma.
E tal se dá pela orientação da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça reforçando a tese majoritária dos tribunais pátrios de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, colocando pá de cal sobre o tema outrora tão controvertido.
Considerando que a matéria trazida à baila trata-se de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço da ré, deve ser aplicado a regra do artigo 14 do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5° Vara Judicial reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, referido artigo funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E na lição RIZZATO NUNNES ao analisar o referido tema esclarece que: “No mundo atual, de consumo de massa, o importante é o fato de que mesmo que o fabricante ou o prestador do serviço não aja com culpa, ainda assim seus produtos e serviços têm defeitos e podem ocasionar danos. É a chamada “responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço” prestado ou, em outras palavras, é a preocupação com o dano que a coisa, os produtos, bem como o serviço em si, possam causar ao consumidor. É a teoria moderna que coloca o próprio objeto e serviço como causas do evento danoso.
São os produtos ou os serviços em si mesmos os causadores do evento danoso.
Visto assim, não há que se cogitar se houve ou não culpa do fabricante, produtor etc., na elaboração do produto, ou do prestador na realização do serviço.
Uma vez que estes — os produtos e os serviços — encontram-se no mercado de consumo e podem potencialmente ocasionar danos ao consumidor, é a eles que o Código dirige sua preocupação.
Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, oPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5° Vara Judicial importador ou o prestador do serviço, que 1 colocaram o produto ou o serviço no mercado” .
Assim, entendendo que fornecedor de serviço é o próprio prestador ou qualquer partícipe da cadeia de produção e de distribuição, respondendo todos objetiva e solidariamente frente aos prejuízos ocasionados ao consumidor, possível a responsabilização da ré, sendo legitimada para ação, não importando a que título, segundo previsto no acima citado.
Pois bem.
O nó górdio é verificar se houve a contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC), pelo autor, já que nega a contratação e que os descontos em seu benéficos foram indevidos, pretendo a restituição em dobro dos valores cobrados e a compensação por danos morais.
Como mencionado, há aqui a incidência do Código de Defesa do Consumidor, onde cabia à parte ré, também no sistema do Código de Processo Civil, a prova da existência do contrato que justificassem os descontos realizados no benefício previdenciário do autor em relação ao contrato que ora se insurge.
E trouxe a ré as telas de seu sistema a comprovar a contratação, e apesar de tais telas a princípio não terem valor probatório, por se tratar de provas unilaterais, certamente que são aceitas quanto corroboradas pelo conjunto probatório contido nos autos.
E é o que ocorreu no caso em apreço, visto que a parte ré comprovou a disponibilização do numerário por meio de TED realizada na conta corrente do autor, vinculada ao Bradesco, conforme documento acostado na seq. 37.3, valores estes que foram sacados e utilizados pelo autor, sem qualquer insurgência. 1 Nunes, Rizzatto, 1956- O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial / Rizzatto Nunes. — 4. ed. — São Paulo : Saraiva, 2010 . pg. 256.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5° Vara Judicial Desse modo, há que se considerar as telas juntadas pela ré que demonstram a contratação do empréstimo consignado, vez que corroboradas pelo extrato que comprova a disponibilização pela ré do numerário em favor do autor.
Assim, tem-se que a ré se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, devendo ser considerada legitima as cobranças realizadas no benefício do autor em razão do empréstimo consignado ora impugnado (RMC – Cartão n. 6504 XXXX XXXX 6967), diante da regularidade da contratação.
Assim sendo, tendo o autor pactuado com réu o contrato ora discutido, não há que se falar em restituição de valores, quiçá em dobro, já que devidos os descontos realizados no benefício do autor, pois foi ele beneficiado com o valor do empréstimo.
No mais, não resta dúvida de que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram devidos, sendo que a parte ré apenas agiu no exercício regular de seu direito em efetuar a cobrança dos valores devidos decorrente da realização do contrato acima declinado, devendo ser revogada a tutela antecipada outrora concedida, podendo, portanto, a ré retomar os descontos das parcelas no benefício previdenciário do autor, após o trânsito em julgado da sentença.
Da mesma sorte, não provado qualquer ilícito praticado por parte da ré, não há que se falar a em indenização por danos morais.
Imperiosa, pois, a improcedência da pretensão.
D I S P O S I T I V O Posto isso, julgo improcedentes os pedidos estampados na inicial, resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, revogando-se a tutela antecipada outrora concedida.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5° Vara Judicial Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Remetam-se os autos ao Distribuidor para a retificação do polo passivo a fim de constar em substituição ao BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A o BANCO BRADESCO S.A.
Oficie-se ao INSS para ciência desta decisão, após o trânsito em julgado da sentença, a fim de autorizar a continuidade dos descontos das parcelas, pela ré, no benefício previdenciário do autor, em relação ao contrato ora discutido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cianorte, datado eletronicamente.
Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
10/06/2021 00:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2021 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 01:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2021 17:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/01/2021 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 20:20
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/01/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/12/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2020 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2020 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/10/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 15:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/08/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 14:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
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31/07/2020 14:11
Recebidos os autos
-
31/07/2020 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/07/2020 10:20
Recebidos os autos
-
31/07/2020 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/07/2020 10:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/07/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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