TJPR - 0001489-67.2021.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2023 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
-
17/07/2023 20:01
Recebidos os autos
-
17/07/2023 20:01
Baixa Definitiva
-
17/07/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 20:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
-
14/06/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2023 09:40
Juntada de CIÊNCIA
-
29/05/2023 09:40
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 20:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2023 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/04/2023 00:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/04/2023 00:37
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
06/03/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
02/03/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:38
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2023 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/02/2023 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 19:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 14:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2023 14:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/02/2023 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/02/2023 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/05/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2022 17:29
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 17:29
Baixa Definitiva
-
31/03/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 17:46
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 16:22
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:22
Juntada de CIÊNCIA
-
21/02/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 19:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 19:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2021 21:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/10/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
04/10/2021 19:17
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2021 13:47
Recebidos os autos
-
10/09/2021 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/07/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2021 16:33
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/07/2021 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 22:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
11/06/2021 11:58
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Autos n° 0001489-67.2021.8.16.0025 1.
Considerando que a mera alegação de pobreza, de forma isolada, não se presta a comprovar a situação de hipossuficiência financeira para os fins do benefício pretendido, tendo em vista a presunção relativa de necessidade constante do artigo 99, §2ºdo CPC, intime-se o impetrante a apresentar documentos idôneos, (declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, comprovante de rendimentos atualizados, entre outros), a fim de comprovar sua alegação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.INCONFORMISMO.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/08/2017, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, manejado de acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por pensionista de servidor público federal, contra decisão que - nos autos de Cumprimento de Sentença, formulado contra a UNIÃO - indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária à ora agravante, já na vigência do CPC/2015, ao entendimento de que "a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas existentes nos autos, podendo o juiz exigir a comprovação da situação de miserabilidade para analisar o pleito de assistência judiciária gratuita".
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente ________________________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VI.
Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).
VII.
Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016.
VIII.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018).
Grifei. 2.
Consigne-se que poderá o impetrante requerer a aplicação de uma das possibilidades insculpidas nos §§5º e 6º do artigo 98 do CPC/2015, caso não estejam ________________________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ demonstrados os pressupostos legais acima mencionados, o que deverá fazer, alternativamente ao cumprimento do acima exposto. 3.
Faculto, por fim, o recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 290 do CPC/2015, no prazo de 15 dias. 4.
Outrossim, deve o impetrante, no mesmo prazo, emendar a inicial para esclarecer o valor dado à causa, considerando a divergência entre o valor do numeral e o por extenso, bem como, juntar aos autos a integralidade da defesa administrativa e resposta do órgão. 5.
Cumpra-se a Portaria 0001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 2 de junho de 2021.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta ________________________________________________________________________________________________________ 1 3 -
10/06/2021 00:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 00:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 21:05
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2021 15:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/06/2021 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 13:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/06/2021 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 18:04
Recebidos os autos
-
01/06/2021 18:04
Distribuído por sorteio
-
01/06/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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