TJPR - 0002432-26.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 15:26
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 07:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2022 01:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
13/04/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 12:38
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 12:38
Baixa Definitiva
-
23/03/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
03/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 16:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/02/2022 21:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/02/2022 21:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 19:00
-
09/12/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2021 17:02
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2021 17:02
Distribuído por sorteio
-
09/12/2021 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
20/10/2021 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/09/2021 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/08/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/07/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE B2W COMPANHIA DIGITAL
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05/07/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/07/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002432-26.2021.8.16.0069 Processo: 0002432-26.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.334,32 Polo Ativo(s): DIOGO ARDENGHI ALMEIDA GABRIELA ARDENGHI ALMEIDA Polo Passivo(s): B2W COMPANHIA DIGITAL R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Julgo antecipadamente a lide por entender que a matéria está suficientemente esclarecida nos autos, demonstrando a desnecessidade de instrução do feito, nos termos dos artigos 355, I, do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei 9.099/95.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré deve ser afastada, isso porque, embora argumente não atuar como fornecedora do produto, mas somente intermediadora, certo é que restou comprovado nos autos que a ré, B2W COMPANHIA DIGITAL (submarino.com), é beneficiária da contraprestação despendida pelo autor.
Cabe averbar ser a relação existente entre as partes uma relação consumo, na medida que ambas as partes se submetem perfeitamente aos conceitos jurídicos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, as rés fornecedoras nos termos do art. 3° e a autora consumidora por força do art. 17°, ambos do referido diploma.
Considerando que a matéria trazida à baila trata-se de dano decorrente de falha na prestação de serviço, deve ser aplicado a regra do artigo 14 do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, referido artigo funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E na lição RIZZATO NUNNES ao analisar o referido tema esclarece que: “No mundo atual, de consumo de massa, o importante é o fato de que mesmo que o fabricante ou o prestador do serviço não aja com culpa, ainda assim seus produtos e serviços têm defeitos e podem ocasionar danos. É a chamada “responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço” prestado ou, em outras palavras, é a preocupação com o dano que a coisa, os produtos, bem como o serviço em si, possam causar ao consumidor. É a teoria moderna que coloca o próprio objeto e serviço como causas do evento danoso.
São os produtos ou os serviços em si mesmos os causadores do evento danoso.
Visto assim, não há que se cogitar se houve ou não culpa do fabricante, produtor etc., na elaboração do produto, ou do prestador na realização do serviço.
Uma vez que estes — os produtos e os serviços — encontram-se no mercado de consumo e podem potencialmente ocasionar danos ao consumidor, é a eles que o Código dirige sua preocupação.
Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador do serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado”. Assim, entendendo que fornecedor de serviço é o próprio prestador ou qualquer partícipe da cadeia de produção e de distribuição, respondendo todos objetiva e solidariamente frente aos prejuízos ocasionados ao consumidor, possível a responsabilização das rés, sendo legitimadas para ação, não importando a que título, segundo previsto no acima citado.
Pois bem.
Pleiteia a parte autora indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços da ré que efetuou com atraso a entrega de um produto comprado por meio de seu sítio virtual.
Afirma os autores que em 18.02.2021, adquiriram junto a ré 01 (um) Ar Condicionado TCL Split Inverter TAC-09CSAINV, 9.000 BTUs, Frio, Serpentina em Cobre, com previsão para entrega no dia 04.03.2021, porém, após a aprovação do pagamento o prazo de entrega foi alterado unilateralmente pela ré, sendo programado para o dia 08.03.2021. Contudo, o produto apenas chegou em 12.03.2021, após o cumprimento legal de tutela antecipada pela ré.
A ré, em sede de contestação, além de alegar ilegitimidade passiva em razão de ser mera anunciante do produto (preliminar já afastada acima), afirma inexistir dever de indenizar, ante ausência de ato ilícito cometido.
Entretanto, sem razão a ré.
Isso porque, fato incontroverso é que houve o devido pagamento pela compra, e a ausência de justificativa plausível para não entrega no prazo estipulado, restando configurado, portanto, a falha na prestação de serviços da ré, diante do descumprimento do pactuado no momento de contratação. Deve-se ter em vista, então, que é norma cogente que o ônus da prova incumbe a autora quanto ao fato constitutivo do seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
O mestre MOACYR AMARAL SANTOS ensinou: “Em última análise, é legítimo, não só em face do novo como também do Código anterior, o princípio jurídico segundo o qual compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer.
Certamente que semelhante fórmula deverá ser entendida na conformidade da doutrina atrás exposta, atribuindo-se ao autor a prova dos fatos constitutivos e ao réu a dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos.
Ou em outras palavras, o ônus probandi incumbe sempre, ei qui dicit”. E deixou a ré de fazer a contraprova de seu direito no sentido de demonstrar que efetivamente entregou a requerente o produto adquirido em sua plataforma. Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Destarte, provado o ato ilícito, há que se falar no dever de indenizar por parte da empresa ré, responsabilidade esta de índole objetiva e solidária, independendo da extensão da culpa, sendo sua excludente a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do usuário ou do terceiro, o que não ocorre no caso em tela.
Nesse sentido o mestre JOÃO BATISTA DE ALMEIDA: “Consagrada a responsabilidade objetiva do fornecedor, não se perquire a existência de culpa; sua ocorrência é irrelevante e sua verificação desnecessária, pois não há interferência na responsabilização.
Para a reparação de danos, no particular, basta a demonstração do evento danoso, do nexo causal e do dano ressarcível e sua extensão”. Sendo assim, o abalo moral deve ser reconhecido, visto que a parte autora pagou pelo produto comprado, mas não o recebeu no prazo contratado, ficando em evidente prejuízo.
Desta feita, se faz necessária a compensação da lesão extrapatrimonial sofrida pelos autores.
Anote-se, que o dano moral, por afetar o âmago do lesado, não pode ser mensurado e provado, bastando que se possa presumi-lo, a partir dos elementos objetivos do caso concreto. Tal questão já foi decidida pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná no Enunciado nº 8.1, valendo transcrição: Enunciado N.º 8.1- Compra pela internet – não entrega do produto: A demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral. Averbe-se, ainda, que tal valor não deve servir como enriquecimento ilícito da parte autora. Diante do acima declinado, presumido o abalo moral pela não entrega do produto, fixo os danos morais em R$ 2.000,00, o que entendo perfeitamente cabíveis no presente feito.
Imperiosa, pois, a procedência parcial da pretensão. D I S P O S I T I V O Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos estampados na inicial, para o fim de condenar a ré pelos danos morais sofridos pelos autores no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, de acordo com o Enunciado 4.5, “a” da Turma Recursal do Paraná, resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Em conformidade com os arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Lei Estadual nº 18.413/2014, deixo de condenar a parte em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
10/06/2021 00:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/06/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2021 18:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2021 20:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 12:30
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 13:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2021 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2021 14:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/03/2021 13:27
Recebidos os autos
-
11/03/2021 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2021 17:40
Recebidos os autos
-
10/03/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 17:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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