TJPR - 0001118-06.2019.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2025 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 22:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/03/2025 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 22:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2025 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 02:11
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
03/02/2025 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2024 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 18:35
OUTRAS DECISÕES
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16/09/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/02/2024 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/12/2023 12:31
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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29/05/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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07/05/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
20/03/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/03/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/03/2023 11:40
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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02/03/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2023 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
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28/02/2023 11:52
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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22/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
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10/01/2023 17:56
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/12/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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13/10/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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13/10/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/10/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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12/10/2022 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/10/2022 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/10/2022 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/10/2022 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/10/2022 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2022 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/10/2022 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/10/2022 20:49
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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03/10/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2022 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/08/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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08/07/2022 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
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23/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
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22/06/2022 14:19
Juntada de REQUERIMENTO
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18/05/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/04/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2022 19:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/03/2022 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2022 19:51
Recebidos os autos
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20/03/2022 19:51
Juntada de CUSTAS
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19/03/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 13:41
Recebidos os autos
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16/12/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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16/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DE ALMEIDA COSTA
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24/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/07/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0001118-06.2019.8.16.0040 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA APARECIDA DE ALMEIDA COSTA, qualificada na inicial, ingressou com a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado nos autos, colimando a concessão do benefício de aposentaria por idade rural.
A autora afirma que preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria, eis que cumpriu o requisito etário, qual seja, 55 anos, em data de 16.10.2015, bem como exerceu atividade rural como boia-fria no período de carência exigido pelo artigo 142 da Lei de Benefícios, ou seja, 180 meses de exercício de atividade rural, já que começou a exercer atividade rural quando ainda era criança.
Protestou por provas, conferiu valor à causa, postulou os benefícios da assistência judiciária gratuita e instruiu a inicial com documentos.
Em sua resposta (ev.25), o Instituto Réu arguiu que não há prova da atividade rural durante o período de carência.
Aduz que a autora exerceu atividade urbana do dia 01.02.2011 até o dia 10.06.2016 Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica no evento 29.
A decisão saneadora proferida no evento 43 determinou a produção da prova oral.
Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos da autora e de 3 testemunhas.
Vieram os autos para apreciação e julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei 8.213/91 são os seguintes: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei 8.213, art. 48, § 1º); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei 8.213, art. 143).
A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando comprovar o tempo necessário de efetivo exercício do labor rural, anotando-se que este será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 544.327-SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. n. 338.435-SP, Rel.
Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp n. 225.719-SP, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Para a comprovação de atividade rural com vistas ao recebimento de benefício previdenciário, faz-se necessária a demonstração de início de prova material apta a demonstrar o labor agrícola do segurado, nos termos do § 3º do art. 55, da Lei de Benefícios, in verbis: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Destaca-se que não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar, sobretudo a teor da Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Contudo, tratando-se de trabalhador boia-fria/diarista, a análise do início de prova material deve ser abrandada ante a informalidade do serviço prestado e a realidade social de tais trabalhadores, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Aplica-se a Súm. n. 149/STJ aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material para obtenção de benefício previdenciário.
A apresentação de prova material de apenas parte do lapso temporal não implica violação da Súm. n. 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea.
A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e do enunciado n. 149 da Súmula do STJ.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.694-PR, DJe 11/5/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.161.240-SP, DJe 13/6/2012; AgRg no REsp 1.213.305-PR, DJe 8/3/2012; AgRg no REsp 1.326.080-PR, DJe 14/9/2012; AgRg no REsp 1.208.136-GO, DJe 30/5/2012, e AgRg no AREsp 162.768-GO, DJe 21/8/2012.
REsp 1.321.493-PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012.
No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
BÓIA-FRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural. 2.
Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de bóia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0003490-37.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 08/08/2012).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA.
RELATIVIZAÇÃO DAS NORMAS ATINENTES À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. 1.
Consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, devem ser atenuadas as normas da lei previdenciária referentes à exigência de início de prova material para comprovação da atividade rural, em se tratando de trabalhadores diaristas, tendo em vista a dificuldade de produção de prova documental, decorrente da informalidade que cerca as relações de trabalho entre essa classe de rurícolas e seus empregadores. 2.
Embargos infringentes desacolhidos.(EIAC n° 98.04.02984-7, TRF 4ª Região, Terceira Seção, Rel.
Wellington M. de Almeida, DJ 18-11-98).
Do caso vertente.
Compulsando os autos, constata-se que para a comprovação do efetivo trabalho rural da parte autora foram trazidos aos autos os seguintes documentos: Declaração da Secretaria Municipal de Educação comprovando que a autora curso a 2ª séria do Ensino Fundamental na Escola Rural Vicente Benício de Almeida, em 1992; Certidão de casamento firmado em 23.01.1987, na qual o seu marido é qualificado como lavrador; Certidão de nascimento da sua filha Claudete de Almeida Lima (06.09.1979), na qual o seu marido é qualificado como lavrador; Certidão de nascimento do filho Eliandro Soares da Costa (30.03.1981), na qual o seu marido é qualificado como lavrador; Certidão de nascimento do filho Adriano Soares da Costa (02.08.1983), na qual o seu marido é qualificado como lavrador; Cadastro da Justiça Eleitoral emitido em 2017, no qual a sua profissão conta como agricultora; Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Altônia em nome do marido da autora, expedida em 1983; Certidão de nascimento da sua filha Tatiane Aparecida de Almeida da Costa (14.11.1995), na qual a autora é qualificada como lavradora.
Durante a audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora e das testemunhas, que disseram: “que trabalha na agricultura a vida inteira; que sempre trabalhou como boia-fria; que trabalha até hoje; que durante o período de carência trabalhou só como boia-fria; que trabalhou toda a via na roça; que trabalha para muitas pessoas; que se não estiver chovendo trabalha a semana inteira; que trabalhou para José, Pedro, muitas pessoas; que trabalhou mais para o José; que não se recorda o sobrenome; que José é a pessoa que contrata; que ele não é proprietário; que na maioria das vezes vai de ônibus; que não sabe dizer o nome dos proprietários; que nessa última semana trabalhou cortando mandioca, perto de onde mora; que ganha R$60,00 por dia; que fica esperando no ponto; que vão muitos boias-frias; que a Maria vizinha da autora sempre trabalha junto; que esses dias que estava chovendo trabalhou só na mandioca; que a depoente faz de tudo na roça; que o marido e o filho da depoente também trabalham de boia-fria.” José Inácio de Oliveira “que conhece a autora há 15 anos; quando ela se mudou para São João; que ela presta serviço de boia-fria para o depoente; que não tem conhecimento se ela trabalha para outros proprietários; que o depoente vê a autora saindo para trabalhar; que ela sai com uma sacolinha e uma garrafa de água, mas não sabe para onde ela vai; que a última vez que viu a autora saindo para trabalhar faz uns 30 dias; que nunca viu ela trabalhando na cidade.” Aparecida Soares de Santana “que a autora morou no sítio do pai da depoente; que ela morou por muitos anos; que ela morou com os pais; que ela morou desde criança até quando se casou, nos anos 80; que eles faziam de tudo na roça; que colhiam café, feijão e todas as coisas; que não se recorda como era a parceria; que a autora trabalhava naquela época; que a autora ficou até os anos 80, quando se casou; que a autora trabalhou somente lá; que depois do casamento a autora continuou trabalhando na roça; que não sabe para quem ela trabalhou depois que saiu da propriedade dos pais da depoente; que a família da autora sempre foi dedicada à roça; que as vezes tinha contato com a autora; que a autora falava que estava na roça, mas não conversavam sobre o que ela fazia; que sabe que a autora sempre trabalhou na roça, mas não a via.
Jose Borges da Silva “que conhece a autora há mais de 40 anos; que ela trabalhava para o Paulo Santana na estrada Paredão; que a propriedade tinha mais de 40 alqueires; que ela carpia café, algodão, milho; que ela era solteira; que ela ficou bastante tempo, mas não se recorda até quando; que ela trabalhava para o Sr.
Miguel também; que era tudo lá perto; que atualmente ela mora no São João; que de uns tempos para cá não sabe se ela trabalha de boia-fria; que não se recorda a última vez que ela trabalhou de boia-fria, mas dizem que ela trabalha; que não conhece o marido dela.” De acordo com artigo 143 da Lei de Benefícios, é necessário que o trabalhador rural “comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
Para a verificação do período de carência, há que ser observada a tabela contida no artigo 142 da Lei de Benefícios, a qual demonstra que, para que o autor fizesse jus à aposentadoria por idade rural, deveria comprovar o efetivo trabalho rural nos 180 meses anteriores ao implemento da condição etária, haja vista ter atingido a idade mínima de 55 anos no ano de 2015.
Tenho que tais documentos, constituem início suficiente de prova material do labor rural.
A prova oral produzida, por seu turno, é clara e robusta, demonstrando que a Autora sempre laborou na lavoura, restando comprovado que ela trabalhou como boia-fria desde criança.
Todavia, apesar de haver prova do exercício de atividade rural, há nos autos comprovação de que a parte autora exerceu atividade remunerada de natureza diversa, no período de 01.02.2011 até 10.06.2016, que supera o período de 120 dias por ano, conforme o registro do CNIS juntado no evento 25.
Assim, verifica-se o exercício de atividade urbana concomitante, por longo período, muito superior aos 120 dias admitidos pelo art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991 ("exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil,"), descaracterizando o mero trabalho eventual entre safras, e, consequentemente, a possibilidade do reconhecimento da condição de segurado especial nesse interregno.
Nesse sentido o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
VÍNCULO URBANO: DADOS DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS APONTAM INSCRIÇÃO E RECOLHIMENTOS DO AUTOR NA QUALIDADE DE BARBEIRO NO PERÍODO DE 2004 A 2012.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Lei 8.213/1991 dispõe em seu art. 143 que será devida aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, além de comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. 2.
As instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural, por verificarem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, vínculo urbano no período de 2004 a 2012, constatando o não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido (...) (STJ, AgInt no AREsp 883.515/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 07.03.2018).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE TRABALHO RURAL E URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO COMPROVADA. 1.
A teor do art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, "o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento" não se enquadra na condição de rurícola, salvo na hipótese de o exercício da atividade urbana ocorrer apenas no "período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil". 2.
Na espécie, o Tribunal de origem deixou consignado no acórdão recorrido que o autor trabalhou como vigia da prefeitura por período superior ao legalmente previsto, sendo, portanto, incontroverso o vínculo trabalhista urbano da parte recorrida durante o tempo da carência. 3.
Entretanto, estão abarcados no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991. 4.
Recurso especial do INSS provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau. (STJ, REsp 1375300/CE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 01.03.2019).
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
CARÊNCIA NO LABOR RURAL.
PROVA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural se demonstrar exercer a atividade rural, ainda que descontínua, nos moldes definidos no art. 143 da Lei n. 8.213/1991. 2.
De acordo com o art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, é possível o exercício de atividade remunerada pelo segurado especial em período de entressafra ou defeso não superior a 120 (cento e vinte) dias. (...) (STJ, AgInt no AREsp 389.443/PR, Rel.
Min.Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 09.12.2016).
Não obstante, mantém-se a possibilidade de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, nos períodos não abrangidos pela referida atividade urbana. Outrossim, é possível analisar neste momento a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, visto que se trata de benefício da mesma espécie (aposentadoria por idade) e a parte autora já preencheu o respectivo requisito etário em 16.10.2020, quando completou 60 anos.
Destaca-se também que a possibilidade de reconhecimento de período de atividade rural anterior a 1991, para fins de aposentadoria por idade híbrida, foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1007): PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o.
DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3o.
E 4o.
DA LEI 8.213/1991.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1.
A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas. 2.
Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça.
Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior.
Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35). 3.
A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4.
A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5.
A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6.
Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7.
A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal.
Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. 8.
Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade.
Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino. 9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra.
A justiça pode ser cega, mas os juízes não são.
O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos. 10.
Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 11.
Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. (REsp 1674221/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1 ª S., DJe 04.09.2019) - grifado O implemento dos requisitos de idade e carência não precisa ser simultâneo, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITOS.
IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser preenchidos simultaneamente. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1389603/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, 6ª T., DJe 17.08.2011).
Por sua vez, a reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015: Art. 690.
Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Frise-se que 3ª Seção do Tribunal Regiional Federal da 4ª.
Região firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência.
No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06.04.2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado.
Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017).
O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min.
Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis: Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG.
Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial.
Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.
De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 462.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Da aposentadoria por idade híbrida Com efeito, a aposentadoria por idade está regulamentada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, sendo que o aproveitamento do exercício de atividade rural exercido no período anterior e posterior à edição da Lei nº 8.213/1991, em regime de economia familiar/boia-fria e sem o recolhimento das contribuições, é regulado pelo artigo 48, § 3º, da referida lei.
Imperioso enaltecer que a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida é perfeitamente admitida no ordenamento jurídico, quando devidamente preenchidos os requisitos legais.
Com efeito, o labor rural exercido antes do advento da Lei n.º 8.213/91 também é computável para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Contando o segurado com tempo de labor rural e urbano, é possível, em tese, a concessão da aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
A intenção da lei foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para o homem.
Para tanto, o mesmo tratamento conferido à aposentadoria por idade urbana para contemplar o segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria para conceder-lhe aposentadoria híbrida, enseja que o segurado considerado com vínculos urbanos venha a aproveitar o tempo rural anterior a 10/1991 para obter a aposentadoria prevista no caput do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
Ora, não merece acolhida a tese do INSS no sentido que a aposentadoria híbrida deve ser aplicada apenas aos trabalhadores rurais, pois nesse caso estaria punindo aquela pessoa que verteu contribuições para o INSS, o que seria um contrassenso.
Por ser aquela equiparada à aposentadoria urbana, não se mostra justo e nem razoável desconsiderar o tempo rural para fins de carência para este benefício.
Essa controvérsia foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de recurso repetitiva (Tema 1007), nos seguintes termos: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
De acordo com artigo 143 da Lei de Benefícios, é necessário que o trabalhador rural “comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
Para a verificação do período de carência, há que ser observada a tabela contida no artigo 142 da Lei de Benefícios, a qual demonstra que, para que a autora fizesse jus à aposentadoria por idade rural, deveria comprovar o efetivo trabalho rural nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, haja vista ter atingido a idade mínima de 60 anos no ano de 2020.
No caso em testilha, a autora comprovou que na DER contava com 5 anos, 4 meses e 10 dias de contribuição, que somada ao período em que foi reconhecida a atividade rural como boia-fria desde a época em que ela ainda era criança.
Portanto, computando-se o tempo rural para fins de carência, a autora passa a contar com mais de 180 meses de contribuições para fins de carência na data do requerimento administrativo, preenchendo, assim, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
III – DISPOSITIVO Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, a implantar em favor da autora MARIA APARECIDA DE ALMEIDA COSTA o benefício de aposentadoria por idade rural, tal como disciplinado na Lei n. 8.213/91, devido desde a data em que ela completou 60 anos.
Quanto à atualização monetária e juros moratórios sobre as parcelas vencidas (se houver), deve-se respeitar os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.492.221, para o fim de determinar incidência do INPC, para fins de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, acrescida dos juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da data do requerimento administrativo.
Por sucumbente fica o Réu condenado ao pagamento das custas processuais (Súmula n. 20 do TRF- 4ª Região) e honorários advocatícios que nos moldes do art. 85, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor do que dispõe a Súmula 111 do Egrégio STJ.
Considerando que nas sentenças com condenações até 1.000 (mil) salários mínimos, o artigo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não considera mais condição para o trânsito em julgado a remessa oficial, e sendo possível antever que a condenação ora imposta no valor mensal equivalente ao salário mínimo, mesmo após a incidência de correção monetária e juros, não superará o referido limite estabelecido pelo legislador, assinalo que o presente feito não se sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Altônia, 08 de junho de 2021. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado -
10/06/2021 00:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/05/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 17:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/02/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 08:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:41
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/01/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
16/12/2020 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/10/2020 15:35
OUTRAS DECISÕES
-
06/10/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 14:48
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 20:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2020 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2020 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2020 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/03/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 22:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/01/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 18:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/12/2019 11:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2019 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/11/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 19:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/11/2019 14:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/10/2019 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2019 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 16:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/07/2019 13:17
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DE ALMEIDA COSTA
-
19/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2019 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2019 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2019 14:13
Recebidos os autos
-
22/03/2019 14:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2019 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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