TJPR - 0001113-18.2018.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2025 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/07/2025 22:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 13:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 13:39
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
11/05/2025 17:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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11/05/2025 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2025 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2024 18:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/05/2024 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 19:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2024 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2024 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2024 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/04/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 20:14
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:40
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
01/04/2024 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/02/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 03:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
17/01/2024 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/01/2024 15:08
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/01/2024 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/01/2024 14:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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14/12/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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04/12/2023 20:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/12/2023 20:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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04/12/2023 20:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/12/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 18:26
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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21/11/2023 19:50
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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06/11/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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29/09/2023 22:13
DEFERIDO O PEDIDO
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25/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:31
Juntada de REQUERIMENTO
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04/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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19/07/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2023 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
08/07/2023 18:38
Juntada de CUSTAS
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08/07/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/07/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2023 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/07/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
12/09/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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25/08/2021 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2021 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/06/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0001113-18.2018.8.16.0040 Processo: 0001113-18.2018.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$24.708,60 Autor(s): ALDA PAIVA BATISTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I -RELATÓRIO ALDA PAIVA BATISTA ingressou com a presente Ação Previdenciária, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL colimando o restabelecimento de auxílio-doença, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Narra a exordial que a autora não reúne condições físicas e nem psíquicas para o labor, não tendo condições de exercer a sua prática habitual, que é trabalhar na função de zeladora, a qual exige reflexos e movimentos repetitivos, e pesados, tendo tentado retornar ao trabalho, sendo seus esforços em vão.
Afirma que pleiteou o benefício de Auxílio doença junto ao INSS, em data de 07/02/2017 (Benefício nº 617.434.182-1), o qual foi indeferido pela Autarquia Previdenciária sob o fundamento de “Não Constatação de Incapacidade Laborativa”.
Diante disso, requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação e, constado que os problemas da autora são irreversíveis, almeja a conversão em aposentadoria por invalidez, bem sendo preenchido o requisito legal, requer seja concedido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício em favor da parte autora.
Foi proferida decisão inicial, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça (evento 16).
O INSS apresentou contestação (evento 19) alegando como prejudicial de mérito a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e no mérito que o perito do INSS entendeu que os requisitos não foram preenchidos pela parte autora, razão pela qual cessou o benefício, com fundamento no parecer contrário da perícia médica, e que o ato administrativo praticado pelo agente do INSS goza de presunção de legalidade que é inerente a todo e qualquer ato administrativo.
Tece considerações sobre termo inicial, juros e correção monetária em caso de procedência do pedido.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica no evento 22.
A decisão saneadora determinou a realização da prova pericial (evento 31).
O laudo pericial foi juntado no evento 93, e complementação ao laudo pericial em evento 105.
As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial, e posteriormente apresentaram alegações finais. É o relatório.
Segue a decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em sede de contestação, o INSS suscita a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91, o qual versa, in verbis: Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou; II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
No presente caso, a ação foi ajuizada em 13/04/2018 e a comunicação do indeferimento do pedido de concessão do benefício ocorreu em 28/03/2017, restando evidente que não ocorreu a prescrição quinquenal, já que não se passaram 5 (cinco) anos entre um período e outro.
Resta, portanto, rejeitada a preliminar aventada.
DO MÉRITO Do Benefício De Auxílio-Doença Inicialmente, cumpre ressaltar que para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a autora deve comprovar: a) que possui a qualidade de segurado; b) que cumpriu o prazo de carência de 12 contribuições mensais (salvo se for o caso previsto no art. 26, II, da lei 8213/91); c) a incapacidade permanente para o trabalho (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxilio doença).
No caso em tela, a discussão existe apenas em relação à incapacidade da autora, eis que os demais requisitos não foram contestados pela Autarquia Previdenciária.
No que tange à incapacidade total e temporária para o trabalho exercido pela autora, entendo que restou comprovada de forma satisfatória.
Compulsando os autos, mais precisamente o laudo pericial (evento 93) verifica-se que a autora “é portadora de artrose avançada em coluna lombo sacra que gera incapacidade para o trabalho”, “Não pode desempenhar a atividade de faxineira devido ao quadro de artrose avançada em coluna lombo sacra”, que “A incapacidade pode ser verificada desde 06/12/2017”.
Ainda, em resposta ao item 9, a expert afirma que “A incapacidade é total e permanente para atividade de faxineira e/ou atividades braçais.” e em item 13 que “Mesmo com tratamento, a patologia não permite que autora retorne ao trabalho.”.
Dessa forma, é imperiosa a concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, qual seja, o dia 28/03/2017, pois o laudo médico realizado neste processo atesta que na época a autora já estava incapacitada total e permanentemente de exercer sua atividade laborativa.
Da aposentadoria por invalidez No que tange à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
Analisando-se o laudo pericial juntado no evento 93, como já mencionado, constata-se que a autora está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, desde 06/12/2017 conforme resposta ao quesito 8.
De acordo com o laudo pericial, levando-se em consideração a profissão de faxineira, idade, problemas de saúde e perfil da periciada, a autora está inapta para reabilitação e inserção no mercado de trabalho.
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido da incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas, entendo inviável a sua reabilitação.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa e é de ser dado parcial provimento ao apelo da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2.
Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Nessa linha, recente decisão do STJ (REsp 1.205.946-SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 19/10/2011), em que ficou consignado que a Lei n. 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. (TRF4, APELREEX 0004433-20.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/06/2013) – destacado.
Portanto, comprovada a incapacidade definitiva para a atividade laborativa, firma-se o sólido juízo de que lhe é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial (23/07/2020).
III - DISPOSITIVO Frente ao exposto, com amparo no disposto pelo artigo 487, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à autora ALDA PAIVA BATISTA, desde a data do requerimento administrativo (07/02/2017), bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica (23/07/2020).
Quanto à atualização monetária e juros moratórios sobre as parcelas vencidas, deve-se respeitar os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.492.221, para o fim de determinar incidência do INPC, para fins de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, acrescida dos juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da data do requerimento administrativo.
Por sucumbente fica o Réu condenado ao pagamento das custas processuais (Súmula n. 20 do TRF- 4ª Região) e honorários advocatícios que nos moldes do art. 85, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor do que dispõe a Súmula 111 do Egrégio STJ.
Tratando-se de sentença ilíquida, assinalo que o presente feito sujeita-se a reexame necessário, razão pela qual, após o decurso do prazo relativo a recursos voluntários, determino a remessa dos presentes autos ao Eg.
TRF – 4ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
De Curitiba para Altônia, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito -
10/06/2021 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/05/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/02/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
02/10/2020 17:30
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 19:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/09/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 19:18
OUTRAS DECISÕES
-
09/09/2020 17:18
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/08/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 20:42
Juntada de LAUDO
-
20/07/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
08/06/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 20:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/05/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2020 21:44
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 22:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/04/2020 13:11
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 19:13
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
19/12/2019 07:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2019 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2019 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/12/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 11:22
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2019 09:51
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 09:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2019 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 16:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/08/2019 17:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2019 13:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2019 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2019 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 16:34
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/04/2019 17:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2019 10:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2019 13:42
Expedição de Carta precatória
-
15/01/2019 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 18:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2018 00:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/11/2018 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/11/2018 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2018 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/11/2018 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/11/2018 17:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/11/2018 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/08/2018 14:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/08/2018 11:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2018 14:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2018 23:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2018 01:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2018 01:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
13/04/2018 16:22
Recebidos os autos
-
13/04/2018 16:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2018 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2018 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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