TJPR - 0003748-35.2019.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/07/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/07/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/07/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 14:23
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
29/05/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2023 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2023 22:06
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 22:06
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/05/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 18:47
Juntada de CUSTAS
-
01/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/02/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSÉ JULIANI
-
10/02/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
24/01/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2022 13:30
Recebidos os autos
-
28/12/2022 13:30
Juntada de CUSTAS
-
16/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/12/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:28
Recebidos os autos
-
25/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
19/08/2021 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/06/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0003748-35.2019.8.16.0040 Processo: 0003748-35.2019.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.379,96 Autor(s): MARCIO JOSÉ JULIANI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I -RELATÓRIO MARCIO JOSÉ JULIANI ingressou com a presente Ação Previdenciária, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL colimando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Narra a exordial que solicitou e recebeu benefício de auxílio doença com início em 03/05/2017 (NB 6185911322), e que em 31/08/2019 o pedido de prorrogação foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, tendo sido cessado em 15/10/2019.
Afirma que era proprietário de um bar e no início de 2017 começou a sentir dores no quadril e membros inferiores, e passou a fazer tratamento médico ortopédico e teve de se afastar do seu trabalho, tendo sido submetido a intervenções cirúrgicas para implante de prótese no quadril e fêmur bilateral.
Assevera que não possui condições de trabalhar e prover seu próprio sustento.
Diante disso, requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação e, em sendo o caso, a conversão em aposentadoria por invalidez.
Foi proferida decisão inicial, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (evento 9).
O INSS apresentou contestação (evento 14) pugnando pela total improcedência da ação, e, em caso de procedência, seja o benefício deferido apenas a partir da juntada aos autos do laudo pericial, com afixação da data da cessação do benefício, nos termos do art. 60, §§ 8° e 9° da Lei n/8.213/91.
Réplica no evento 17.
A decisão saneadora determinou a realização da prova pericial (evento 31).
O laudo pericial foi juntado no evento 61.
As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial, e posteriormente apresentaram alegações finais. É o relatório.
Segue a decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, depreende-se que a demanda se encontra apta a julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Acerca do mérito do caso em análise, cumpre ressaltar que para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o autor deve comprovar: a) que possui a qualidade de segurado; b) que cumpriu o prazo de carência de 12 contribuições mensais (salvo se for o caso previsto no art. 26, II, da lei 8213/91); c) a incapacidade permanente para o trabalho (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No caso em tela, a discussão existe apenas em relação à incapacidade do autor, eis que a condição de segurado foi expressamente reconhecida pela Autarquia Previdenciária durante o processo administrativo, já que ele recebeu o auxílio-doença 618591132-2 até o dia 15/10/2019, tendo sido o benefício cessado sob fundamento de “não constatação de incapacidade laborativa”.
Com efeito, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ocorre que a perícia realizada neste Juízo constatou que acomete o autor o “CID M16 + S84 + S942” sendo que “A incapacidade é parcial e permanente para atividade laboral habitual”, e ainda, que “Autor poderá ser reabilitado para atividades que não necessite deambular muito, nem permanecer por longos períodos na mesma posição”.
Dessa forma, é imperioso o restabelecimento do auxílio doença desde a data da sua cessação, qual seja, o dia 15/10/2019, pois o laudo médico realizado neste processo atesta a incapacidade parcial e permanente do autor para exercer a sua atividade laborativa.
De mais a mais, no caso específico dos autos, após realizada a perícia médica (evento 66), restou constatado que o autor é portador de incapacidade parcial e permanente, como já mencionado.
Com efeito, a Sr.ª Perita considerou o autor inapto para o exercício do labor habitual, podendo, em tese, empregar-se em outras áreas, desde que estas não exijam esforço como deambular ou permanecer longos períodos na mesma posição.
In casu, tenho que a idade do autor não se mostra tão avançada – 50 anos na data em que publicada esta sentença - carecendo os autos de maiores informações quanto a outros indicadores socioeconômicos do autor.
Diante desse cenário, deve prevalecer a conclusão da Sr.ª Perita pela possibilidade de reinserção do autor no mercado, não havendo que se falar, portanto, aposentadoria por invalidez.
Por fim, é importante destacar que o benefício de auxílio-doença será devido até a data em que o INSS comprovar, por meio de perícia médica, que o autor está plenamente capaz de exercer a capacidade laborativa.
III - DISPOSITIVO Frente ao exposto, com amparo no disposto pelo artigo 487, inciso I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao autor MARCIO JOSÉ JULIANI, desde o dia da cessação (15/10/2019).
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, por conta de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221.
Por sua vez, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Por sucumbente fica o Réu condenado ao pagamento das custas processuais (Súmula n. 20 do TRF- 4ª Região) e honorários advocatícios que nos moldes do art. 85, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor do que dispõe a Súmula 111 do Egrégio STJ.
Esta sentença não se submete ao reexame necessário, pois certamente o valor da condenação não ultrapassará a quantia prevista no artigo 496, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
De Curitiba para Altônia, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito -
10/06/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 20:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/05/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 00:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/12/2020 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2020 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 20:16
Juntada de LAUDO
-
23/10/2020 07:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
17/10/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/09/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 09:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
31/08/2020 19:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2020 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2020 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2020 19:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/06/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 00:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/05/2020 00:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 11:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2020 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/03/2020 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/03/2020 08:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2020 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/12/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/12/2019 17:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/11/2019 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2019 09:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2019 14:24
Recebidos os autos
-
04/11/2019 14:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/11/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2019 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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