TJPR - 0002656-54.2017.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2023 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2023 14:07
Processo Reativado
-
04/05/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 14:44
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 21:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 13:54
Juntada de CUSTAS
-
08/09/2022 13:54
Recebidos os autos
-
08/09/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/06/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/06/2022 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/06/2022 17:16
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/05/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 23:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
21/02/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 11:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/02/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 19:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
28/06/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 21:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/06/2021 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-2158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002656-54.2017.8.16.0052 Processo: 0002656-54.2017.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$248.240,20 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): JARIO LUIZ ALVES MALHEIRO DECISÃO 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014 do CNJ e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, dando maior eficácia e maior efetividade às decisões judiciais e extrajudiciais sobre o tema, evitando a dilapidação do patrimônio e proporcionando mais segurança jurídica.
Trata-se de ferramenta importante, mas de uso em caráter excepcional, tendo em vista que sua utilização despropositada poderia violar o direito fundamental à intimidade (art. 5º, inc.
X, da CF).
Dessa feita, quando já frustrados todos os meios típicos existentes, cabe ao magistrado, com respaldo em seu poder geral de cautela, determinar as medidas necessárias para a efetivação do direito pretendido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp n. 1.377.507/SP, fixou o entendimento de que a utilização da CNIB, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e; c) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pelos sistemas judiciais Bacenjud e Renajud.
Posteriormente, o STJ editou a Súmula 560, que possui a seguinte redação: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”.
Lado outro, é questionável o amparo legal para a medida pretendida pela parte exequente, vez que o feito não se trata de matéria tributária (art. 185-A do CTN), nem de ação de improbidade administrativa (art. 7º da Lei 8.429/1992), nem de falência (art. 82, § 2º, da Lei 11.101/2005), situações exemplificativas para as quais existe expressa previsão legal de indisponibilidade de bens.
Poder-se-ia invocar o poder geral de cautela, mas além de a parte não ter explicitado os requisitos para a concessão, não é razoável adotar-se, neste momento processual, providência tão gravosa enquanto existem outras que podem se revelar igualmente eficazes (art. 805 do CPC), como penhora de créditos, de faturamento de empresa, de cartões de crédito, busca de imóveis, quotas/ações sociais, frutos e rendimentos, protesto extrajudicial, etc.
A jurisprudência do egrégio TJ/PR é nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PROCEDÊNCIA.
SALDO DEVEDOR APURADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALTA DE PAGAMENTO.
BUSCA POR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
SISTEMA CRIADO PARA RASTREAR BENS E GERIR INFORMAÇÕES SOBRE MEDIDAS JUDICIAIS CORRELATAS.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
MEDIDA EXCEPCIONAL E RESTRITA AOS CASOS DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL À INTIMIDADE.
ART. 5º, INCISO X, DA CF. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi criada para permitir o rastreamento de bens e a gestão de informações sobre as medidas judiciais de indisponibilidade de bens, a fim de garantir a efetividade do processo judicial. 2.
In casu, não deve ser deferido o pedido de inclusão do nome da agravada no CNIB, pois a dívida perseguida é de natureza particular, e o princípio da efetividade do processo não deve ser sobrepor à proteção constitucional à intimidade, disciplinada no art. 5º, inciso X, da CF.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Cível - 0063712-79.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 30.03.2020).
Giro outro, a CENSEC, Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, instituída pelo Provimento 18/2012 do CNJ, tem, entre outros objetivos, a finalidade de possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial, e é mecanismo cuja utilização conta com amparo da jurisprudência do egrégio TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PELO SISTEMA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNSEG, ESGOTADAS E INFRUTÍFERAS.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC – CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS, INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO Nº 18/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO MÓDULO OPERACIONAL DO REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS “ON-LINE” RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP - DIANTE DA RESTRIÇÃO DO ACESSO AO SERVIÇO (ART. 5, ART. 10 E ART. 19 do PROVIMENTO Nº 18/2012).
IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO MÓDULO OPERACIONAL DA CESDI CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – DIANTE DO ACESSO LIVRE À QUALQUER INTERESSADO (ART. 8).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 16ª C.Cível - 0055294-55.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 28.02.2020).
A aludida ferramenta dispõe de diversos módulos operacionais, cada qual com função específica.
Veja o que dispõe o art. 2º do supracitado Provimento: Art. 2º.
A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais: I.
Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II.
Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III.
Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.
IV.
Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
Certo é que previamente à utilização dessa ferramenta o exequente deverá esgotar os demais meios para busca de bens, o que não ocorreu no presente feito, de modo a tornar possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.
Cumpre esclarecer ao exequente, todavia, que os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013828-47.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.07.2020).
Nesse sendo, não vislumbro interesse de agir do exequente quanto ao seu pedido de intervenção judicial para fins de consulta ao sistema CENSEC no que tange ao módulo CESDI.
Ademais, verifico que, no caso em apreço, embora as pesquisas BACENJUD E INFOJUD não tenham logrado êxito, restou positiva a consulta de bens ao sistema RENAJUD (mov.56), sendo que a parte exequente, na data de 22/06/2020 (mov. 59.1), requereu prazo para fins de localizar o paradeiro do veículo, todavia, até o momento não apresentou nos autos quais medidas expropriatórias pretende realizar quanto ao veículo penhorado.
Assim sendo, deverá a parte exequente se valer de outros meios, esgotando previamente as medidas ordinárias para a satisfação das obrigações pela parte executada antes de se adotar providências excepcionais, tais como pesquisa aos sistemas CENSCEC e CNIB.
Nesse sentido também se posiciona a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO SISTEMA CENSEC.
IMPOSSIBILIDADE, AO MENOS NESTE MOMENTO.
PESQUISA VIA INFOJUD.
FRUTÍFERA.
EXISTÊNCAI DE VÁRIOS BENS DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO.
TENTATIVA FRUSTRADA DE CONSTRIÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0039168-90.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 18.09.2020) Por tais razões, indefiro os requerimentos de consulta aos sistemas CENSEC E CNIB, realizados ao mov. 69. 2.
Indefiro, ademais, o pedido de consulta de bens via E-ofício, por ausência de convênio com esse sistema. 3.
Por outro lado, proceda-se à inclusão de restrição do nome da parte executada através do sistema SERASAJUD, com fulcro no art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC. 4.
Após cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento da execução, especialmente, indicando se remanesce o interesse na persecução do veículo penhorado nos autos (mov.) e qual medida pretende adotar face a esse bem ou então, requer o levantamento do bloqueio.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sem manifestação, ou requerendo apenas a dilação de prazo, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que a prescrição também estará suspensa, na forma do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC.
A parte exequente fica intimada, desde já, que, decorrido o prazo supra, sem sua manifestação, o processo será arquivado, momento em que também iniciará o curso do prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o que dispõe o art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, ressalvada a faculdade de promover a qualquer tempo sua movimentação, caso encontre bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC), independentemente de nova intimação. 5. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar-se me 15 (quinze) dias. 6.
Essa decisão serve de ofício/certidão para os devidos fins. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente.
Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
10/06/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 20:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
15/02/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/12/2020 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2020 19:45
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
31/03/2020 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2019 09:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
08/03/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 10:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/12/2018 00:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 11:13
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
24/09/2018 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2018 13:55
Expedição de Mandado
-
10/04/2018 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2018 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 11:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2018 13:59
Recebidos os autos
-
22/03/2018 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/03/2018 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2018 15:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/03/2018 23:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/09/2017 08:33
Conclusos para despacho
-
26/09/2017 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2017 00:37
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 01:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2017 12:46
Expedição de Mandado
-
26/07/2017 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/07/2017 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 12:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/06/2017 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/06/2017 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 11:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/06/2017 11:20
Recebidos os autos
-
09/06/2017 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2017 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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