TJPR - 0000512-68.2021.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 18:23
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:24
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:11
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2022 23:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 19:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2022 23:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 10:35
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2021 19:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
08/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/07/2021 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:33
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:33
Juntada de CUSTAS
-
15/07/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/07/2021 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/06/2021 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-2158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000512-68.2021.8.16.0052 Processo: 0000512-68.2021.8.16.0052 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.748,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE Executado(s): JA Restaurante e Produtos Coloniais MAURO JOSE JACQUES RONALDO ALVES JACQUES DECISÃO 1.
Defiro a inicial. 2.
Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, conforme requerido, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios, nos termos do art. 827 do CPC, no prazo de 03 (três dias), contados da citação, sob pena de penhora. 2.1.
Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu exercício. 2.2.
No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 05% (cinco por cento) do valor do débito. 3.
Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. 3.1.
Deve também constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 4.
Não encontrando o executado, o Sr.
Oficial de justiça poderá arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, procedendo-se à citação nos termos do art. 830 e parágrafos do CPC. 5.
Havendo o pagamento do débito exequendo, ou se as diligências a que se referem os itens anteriores resultarem infrutíferas, deverá ser intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 6.
Nada sendo requerido, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que a prescrição também estará suspensa, na forma do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC. 7.
A parte exequente fica intimada, desde já, que, decorrido o prazo supra, sem sua manifestação, o processo será arquivado, momento em que também iniciará o curso do prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o que dispõe o art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, ressalvada a faculdade de promover a qualquer tempo sua movimentação, caso encontre bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC), independentemente de nova intimação. 8.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar-se me 15 (quinze) dias. 9.
Após, voltem-me os autos conclusos. 10.
Essa decisão serve de ofício/certidão para os devidos fins. 11. Intimações e diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
09/06/2021 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 23:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/06/2021 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/05/2021 02:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 02:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 23:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 23:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 23:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/05/2021 22:42
Recebidos os autos
-
23/05/2021 22:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/05/2021 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001448-37.2020.8.16.0082
Claudia Izidoria do Nascimento
Este Juizo
Advogado: Jose Humberto Pinheiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/10/2020 17:39
Processo nº 0022763-87.2018.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Regis Murilo do Prado Machado
Advogado: Juliano Jaronski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2018 02:38
Processo nº 0001529-49.2021.8.16.0179
Municipio de Curitiba
Sinfretiba - Sindicato das Empresas de T...
Advogado: Karin Bergit Jakobi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2025 09:30
Processo nº 0001136-53.2017.8.16.0151
Carlos Miguel Montagnani
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rodrigo Jose Mendes Antunes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/08/2022 08:15
Processo nº 0065393-13.2017.8.16.0014
Bruno Nobre da Costa
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rodrigo Nobre da Costa
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/01/2025 12:33