TJPR - 0005067-77.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 13:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/08/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
12/07/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/06/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
03/06/2022 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 17:49
Processo Reativado
-
30/05/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 16:58
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2022 13:28
Recebidos os autos
-
09/02/2022 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/02/2022 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2022 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
13/01/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 19:07
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
02/12/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2021 13:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 21:57
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
01/09/2021 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 13:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/07/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005067-77.2021.8.16.0069 Processo: 0005067-77.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.872,88 Polo Ativo(s): LEONIDIA CONCEIÇÃO MOREIRA Polo Passivo(s): PARANA BANCO S/A 1.
A autora pede, em tutela provisória de urgência antecipada, que a ré se abstenha em proceder com os descontos em seu benefício previdenciário (n.º 121.770.130-0) referentes a dois empréstimos Contrato *80.***.*42-49-101 – Banco: 254-Paraná Banco – Data da 1ª Parcela em 01/2020 – Valor da Parcela R$35,50 e Contrato *80.***.*42-71-331 – Banco: 254-Paraná Banco – Data da 1ª Parcela em 01/2020 – Valor da Parcela R$72,08, sob a justificativa de que não autorizou qualquer contratação em seu nome e não detém estes vínculos com a ré.
A fim de corroborar o alegado, a autora juntou na seq.11 os extratos que demonstram que não houve nenhum crédito em sua conta, a título dos empréstimos cobrados.
Pois bem.
Conforme preconiza Daniel Amorim Assumpção Neves (2019, p.485)[1]: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.
No tocante à possibilidade de aplicação das tutelas provisórias no microssistema dos Juizados Especiais, apesar da omissão da Lei 9.099/95, extrai-se dos artigos 4º e 3º, respectivamente, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. É o poder-dever geral de cautela do Julgador.
E para que haja a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) há necessidade da parte autora comprovar dois requisitos: a probabilidade do direito (plausibilidade) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º).
Nesse contexto, tem-se o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) in verbis: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
No presente caso, após declinar acima os fundamentos da parte, extrai-se que a autora comprovou, ao menos em cognição não exauriente, os descontos em seu benefício previdenciário.
E não há como o autor fazer prova negativa, uma vez que afirma inexistir a relação jurídica entre as partes no tocante aos empréstimos em comento, motivo pelo qual há a plausibilidade do seu direito e a ocorrência de perigo de dano com a manutenção da cobrança mensal a impossibilitar a retirada total de seus vencimentos que têm caráter alimentar.
E para que não haja maior agravamento da situação da autora, concedo a tutela provisória antecipada, para o fim de determinar a abstenção da ré, já no próximo mês ao de sua intimação, em cobrar no benefício previdenciário de titularidade da autora de n.º 121.770.130-0, os dois empréstimos: Contrato *80.***.*42-49-101 – Banco: 254-Paraná Banco – Data da 1ª Parcela em 01/2020 – Valor da Parcela R$35,50 e Contrato *80.***.*42-71-331 – Banco: 254-Paraná Banco – Data da 1ª Parcela em 01/2020 – Valor da Parcela R$72,08, até decisão final.
Deixo, por ora, de fixar multa por descumprimento considerando que será oficiado para a suspensão das cobranças ao INSS, sendo tal diligência suficiente a satisfação do pedido.
E tal se dá porque a cominação de multa diária ou astreintes visam coagir a parte ao cumprimento do fazer ou não fazer.
Sobre o tema, ensina Daniel Assumpção: Aduz o art. 537, caput, do Novo CPC que o juiz poderá, inclusive de ofício, impor multa diária ao réu, podendo tal multa ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na fase de execução.[...] No mesmo dispositivo, está previsto que cabe ao juízo, na aplicação da multa, determinar prazo razoável para cumprimento de preceito.
Acredito que esse prazo não seja o de duração da aplicação da multa, mas sim o prazo de cumprimento voluntário (não espontâneo) que poderá impedir a sua incidência no caso concreto. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE A RÉ EFETUE A BAIXA DO GRAVAME SOBRE O VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - RECURSO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO É IMPOSSÍVEL - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA - PROCEDÊNCIA EM PARTE - OBRIGAÇÃO POSSÍVEL QUE, ENTRETANTO, PODERIA SER SATISFEITA COM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO COMPETENTE PELO PRÓPRIO JUÍZO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - GARANTIA DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - NÃO NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E DE COMINAÇÃO DE MULTA - EXCLUSÃO DAS ASTREINTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1509065-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 19.07.2017)(TJ-PR - APL: 15090658 PR 1509065-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, Data de Julgamento: 19/07/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2079 28/07/2017) Nos termos do art. 373 do NCPC e art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova incumbirá, diante dos termos da lide posta, ao réu.
Advirto a parte requerida que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, §4º, art. 77, caput e IV, ambos do NCPC), devendo a Secretaria constar do mandado/carta de citação esta advertência.
Importante acrescentar que a medida ora aplicada não é irreversível porque, constada eventual contratação pelo autor do empréstimo impugnado, possivelmente ele precisará arcar com os valores cuja abstenção de cobrança aqui se determinou. 2.
Oficie-se, com urgência ao INSS para cumprimento desta decisão. 3.
Incluam-se os autos no Fórum de Conciliação Virtual, nos termos do Decreto n. 400/2020 do E.
TJ/PR. 4.
Cite-se. 5.
Intimações e diligências necessárias. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único, 11. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p.485 Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
10/06/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2021 05:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2021 13:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/06/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 12:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/06/2021 14:00
Recebidos os autos
-
04/06/2021 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/06/2021 09:33
Recebidos os autos
-
04/06/2021 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2021 09:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/06/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
03/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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