TJPR - 0011824-24.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 21:08
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 15:45
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CAIO RONCEIRO PERLI
-
25/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2022 07:57
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2022 01:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/07/2022 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CAIO RONCEIRO PERLI
-
04/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:06
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
27/05/2022 16:06
Baixa Definitiva
-
24/05/2022 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CAIO RONCEIRO PERLI
-
02/05/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
29/03/2022 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 21:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 13:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
01/02/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2022 13:06
Recebidos os autos
-
01/02/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2022 13:06
Distribuído por sorteio
-
01/02/2022 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
15/10/2021 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2021 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/09/2021 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/08/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/08/2021 23:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/07/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/07/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
21/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011824-24.2020.8.16.0069 Processo: 0011824-24.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.159,00 Polo Ativo(s): caio ronceiro perli Polo Passivo(s): CLARO S/A R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Julgo antecipadamente a lide pela matéria enfocada estar esclarecida, demonstrando desnecessidade de instrução do feito, adequando-se ao artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95.
As preliminares de vício de representação e inépcia da inicial devem ser afastadas, isto porque, a representação pela parte autora dos documentos pessoas foi feita de forma satisfatória, afastando qualquer dúvida a respeito de vício na representação processual. Cabe averbar ser a relação existente entre as partes uma relação consumo, na medida que ambas as partes se submetem perfeitamente aos conceitos jurídicos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, a ré fornecedora nos termos do art. 3° e o autor consumidor por força do art. 2°, ambos do referido diploma.
Considerando que a matéria trazida à baila trata-se de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço de internet (serviço fornecido inferior ao contratado), deve ser aplicado a regra do artigo 14 do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, referido artigo funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E na lição RIZZATO NUNNES ao analisar o referido tema esclarece que: “No mundo atual, de consumo de massa, o importante é o fato de que mesmo que o fabricante ou o prestador do serviço não aja com culpa, ainda assim seus produtos e serviços têm defeitos e podem ocasionar danos. É a chamada “responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço” prestado ou, em outras palavras, é a preocupação com o dano que a coisa, os produtos, bem como o serviço em si, possam causar ao consumidor. É a teoria moderna que coloca o próprio objeto e serviço como causas do evento danoso.
São os produtos ou os serviços em si mesmos os causadores do evento danoso.
Visto assim, não há que se cogitar se houve ou não culpa do fabricante, produtor etc., na elaboração do produto, ou do prestador na realização do serviço.
Uma vez que estes — os produtos e os serviços — encontram-se no mercado de consumo e podem potencialmente ocasionar danos ao consumidor, é a eles que o Código dirige sua preocupação.
Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador do serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado”. Assim, entendendo que fornecedor de serviço é o próprio prestador ou qualquer partícipe da cadeia de produção e de distribuição, respondendo todos objetiva e solidariamente frente aos prejuízos ocasionados ao consumidor, possível a responsabilização da ré, sendo legitimada para ação, não importando a que título, segundo previsto no acima citado.
Pois bem.
O nó górdio da questão é se verificar se foi efetivamente fornecido o serviço de internet na velocidade contratada, já que o autor alega que houveram falhas e indisponibilidade do sinal de internet na região em que reside, além de verificar a existência de lesão moral da parte autora.
Ante a alegação do autor e sua verossimilhança, cabia à ré, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e também no sistema do Código de Processo Civil, a prova da existência da prestação de serviços de internet nos termos contratados.
Assim, considerando que não tem como o autor fazer prova negativa de seu direito, uma vez que alega indisponibilidade da prestação de serviços de internet nos termos contratados (120MB), cabia à ré demonstrar a prestação de serviços nos termos contratados, podendo juntar aos autos laudos técnicos a demonstrar a disponibilidade da internet na velocidade e disponibilidade contratadas. Até porque, ainda que atualmente há entendimento que existem alguns fatos negativos que podem ser provados, a fim de subsistir o ônus do autor de comprovar o fato constitutivo do direito nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil; todavia, não é o caso dos autos, recaindo sobre a ré o ônus de desconstituir os fatos alegados nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, que distribui o ônus da prova entre as partes, incumbindo ao requerente a prova dos fatos constitutivos e a ré a prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos, sendo esta a regra legal.
Averbe-se que mesmo com o ônus da prova recaindo sobre a ré, o autor juntou nos autos (seq. 1.7 e 1.8), comprovantes de que a velocidade de sua internet não excedia a 53MB, sendo que contratou 120MB e também várias reclamações com funcionários da ré devido a baixa velocidade da internet. E se não fosse isso, também considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, houve a inversão do ônus da prova com fundamento no inciso VIII do artigo 6 do referido diploma legal, já que presente no caso em questão os requisitos caracterizadores da inversão, qual seja, a verossimilhança do direito e a hipossuficiência da requerente face a empresa fornecedora de serviços, ora ré. Assim, deve prevalecer a tese autoral de ausência de disponibilidade de internet em sua residência na velocidade contratada.
Por tais motivos, entendo pela não aplicação do art. 16, da resolução n° 574 da ANATEL.
Diante dos fundamentos acima expendidos, tem-se que o fato ocorrido é passível de ensejar danos morais indenizáveis, uma vez que este restou configurado falha na prestação de serviços da empresa ré.
E tal se dá porque restou demonstrado a falha na prestação de serviços da ré que não forneceu o serviço nos termos contratados, assim a lesão de ordem moral é clarividente e merece compensação.
Anote-se, por oportuno, que segundo as palavras de Sérgio Cavalieri, somente deve se reputar como dano moral: “a dor, vexame , sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da orbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Ainda sobre o a caracterização do dano moral preleciona Carlos Roberto Gonçalves: “O dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Nessa linha, tem-se que a reparação do dano moral não visa, portanto, reparar a dor no sentido literal, mas sim, aquilatar um valor compensatório que amenize o sofrimento provocado por aquele dano. Assim, no caso em comento, clarividente se mostra a ofensa a direitos extrapatrimoniais, haja vista que restou devidamente demonstrado a falha na prestação de serviços da ré, que segundo o Enunciado 1.6 da Turma Recursal o dano moral neste caso é presumido.
Tenha-se em conta que o dano moral, por afetar o âmago do lesado, não pode ser mensurado e provado, bastando que se possa presumi-lo, a partir dos elementos objetivos do caso concreto. Sobre o assunto, disserta Cavalieri Filho, in literis: “...o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural...” Diante do acima declinado, presumido o abalo moral, pela falha na prestação de serviços da ré, fixo os danos morais em R$ 2.000,00, o qual entendo perfeitamente cabíveis no presente feito. Imperiosa, pois, a procedência parcial da pretensão. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido principal, diante das argumentações acima expendidas, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como condenar a ré ao pagamento no valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais pela falha na prestação do serviço, conforme Enunciado 4.5, “a” das Turmas Recursais do Paraná, confirmando a tutela outrora concedida, resolvendo-se o mérito da demanda.
Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte ré em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
10/06/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/06/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
31/05/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 15:06
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 17:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/01/2021 13:09
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/01/2021 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 22:44
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 22:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2020 16:09
Recebidos os autos
-
03/12/2020 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2020 15:41
Recebidos os autos
-
03/12/2020 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 15:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/12/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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