TJPR - 0001588-25.2017.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA SIRINO DE MIRANDA
-
02/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:47
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2024 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2024 15:21
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
21/06/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/06/2024 16:14
Processo Reativado
-
17/01/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 17:48
Expedição de Certidão GERAL
-
16/12/2022 14:06
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
11/12/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 18:19
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2022 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
05/12/2022 19:27
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2022 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 21:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 21:17
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA SIRINO DE MIRANDA
-
29/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
16/09/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
13/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEOMIR ALVES DA SILVA
-
08/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 13:31
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 12:32
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/05/2022 12:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/04/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
29/04/2022 10:34
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2022 23:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/04/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 13:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
30/03/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
30/03/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 09:47
Recebidos os autos
-
30/03/2022 09:47
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2022 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/03/2022 14:58
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/03/2022 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2022 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2022 19:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
21/03/2022 19:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
21/03/2022 19:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
21/03/2022 19:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
21/03/2022 19:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
21/03/2022 19:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
21/03/2022 19:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
21/03/2022 18:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 11:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 11:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 11:55
Recebidos os autos
-
14/03/2022 11:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 11:55
Baixa Definitiva
-
14/03/2022 11:55
Baixa Definitiva
-
14/03/2022 11:55
Baixa Definitiva
-
14/03/2022 11:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/03/2022 11:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA SIRINO DE MIRANDA
-
12/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA SIRINO DE MIRANDA
-
25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:05
Recebidos os autos
-
16/02/2022 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:03
Recebidos os autos
-
16/02/2022 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 19:27
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
11/02/2022 19:27
Recurso Especial não admitido
-
07/02/2022 15:26
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/02/2022 15:26
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/02/2022 23:10
Recebidos os autos
-
06/02/2022 23:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/02/2022 22:43
Recebidos os autos
-
06/02/2022 22:43
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/01/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 15:05
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/01/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/01/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 15:05
Distribuído por dependência
-
10/01/2022 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 14:55
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/01/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/01/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 14:55
Distribuído por dependência
-
10/01/2022 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
10/01/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
10/01/2022 11:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/01/2022 11:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 21:23
Recebidos os autos
-
06/12/2021 21:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 20:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/12/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/12/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2021 08:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/10/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 19:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
19/10/2021 18:02
Pedido de inclusão em pauta
-
19/10/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:51
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/10/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/08/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2021 08:39
Recebidos os autos
-
10/08/2021 08:39
Juntada de PARECER
-
09/08/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 13:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/07/2021 16:01
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/07/2021 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
01/07/2021 18:01
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:01
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/07/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 19:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 18:41
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
29/06/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 22:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
11/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL Ação Penal n° 0001588-25.2017.8.16.0196 Autor : Ministério Público Ré : Eliana Sirino de Miranda Vistos, etc. 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, por sua representante com atuação neste Foro, tendo por base o Inquérito Policial incluso, ofereceu denúncia contra Eliana Sirino de Miranda, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade RG nº 12.630.731-4/PR, filha de Maria Bueno Borges de Miranda e Pedro Sirino de Miranda, natural de Curitiba/PR, nascida aos 08.12.1994, com 22 (vinte e dois) anos na data dos fatos, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, conforme narração fática de mov. 26.1.
A denúncia foi oferecida em 18.12.2018 (mov. 26.1).
Notificada (mov. 91.1), a denunciada apresentou defesa preliminar por meio de defensor constituído (mov. 95.1).
Não tendo sido vislumbradas causas que autorizassem a absolvição sumária da acusada, a denúncia foi 1 Autos de Ação Penal n° 0001588-25.2017.8.16.0196 recebida em 21.02.2020, ocasião em que se designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 102.1).
Na data aprazada foram ouvidas as duas arroladas pelo Ministério Público, três testemunhas arroladas pela defesa e realizado o interrogatório da acusada (mov. 135.1 a 136.1 e 160.1 a 161.1).
O representante do Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação da acusada nos termos da denúncia, bem como afirmou ser cabível a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (mov. 165.1).
A defesa, por sua vez, postulou a absolvição da acusada ou a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, a aplicação do regime mais brando e da detração (mov. 169.1). É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação.
Inexistem nulidades a serem declaradas ou preliminares e questões prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Da materialidade.
A prova da ocorrência do crime é extraída do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), dos autos de constatação provisória de substâncias entorpecentes (mov. 1.6), do boletim de ocorrência (mov. 23.1), dos laudos periciais (mov. 52.1 e 52.2) e da prova oral 2 Autos de Ação Penal n° 0001588-25.2017.8.16.0196 coligida nos autos.
Da autoria.
No que concerne à autoria, o conjunto probatório carreado aos autos permite a condenação da acusada Eliana Sirino de Miranda por infração ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Vejamos.
Interrogada em juízo, a acusada relatou que: “não confessa.
Estava andando na rua indo de encontro com seu namorado e tinha um casal quando a viatura veio.
Parou na abordagem e o menino jogou fora o negócio dele e acabou falando que era seu.
Levaram-na para averiguação e apresentaram como seu produto.
Estava indo encontrar seu namorado.
Ele tinha ido na casa de um amigo no morro, no bairro ali embaixo.
O apelido desse amigo era Pereira.
Estava com ele e esse casal e o menino jogou a droga dele e ele acabou lhe acusando.
Ficou sabendo que ele disse que a droga era sua no outro dia, quando falou com a mulher dele.
O menino é Evandro e a moça é Joice.
A moça que estava na rua não estava com a interroganda.
Estava indo encontrar seu namorado e havia perto um casal e na hora da abordagem havia um casal.
Comentaram com seu namorado e foi até a casa dessas pessoas.
Seu namorado os conhecia de vista.
Os conhecia do bairro, não tinha intimidade com eles.
A questão da maconha era verdade, portava maconha sim.
Isso que os policiais disseram não aconteceu.
Estava alguns metros a frente desse casal, cerca de dois metros.
Estava num bar e foi encontrar o namorado no colega dele.
Já tinha passado da meia-noite.
Foi no bar com ele, mas ele saiu antes para ir na casa desse menino. É comum andar tarde na rua.
Foram beber e tomaram duas garrafas e a interroganda pagou.
O dinheiro era de uma diária que tinha feito no dia.
A maconha ele tinha comprado do menino do morro, não sabe o nome dele.
Usa só maconha.
Só tinha maconha com a interroganda.
Tinha embalagem para embalar a droga na jaqueta.
Tinha pego emprestada a jaqueta da menina do bar, a Cleris.
Perdeu o contato de todo esse pessoal depois que isso aconteceu.
Não voltou mais no bar.
Não conhecia os policiais que fizeram sua prisão.
Faz uns dez anos que seu namorado é usuário de drogas.
Usa maconha faz oito anos.
Essa moça é usuária de drogas e mora na rua, estava com uma jaqueta e ela acabou lhe emprestando.
Ela estava tentando vender essa jaqueta, e ela lhe emprestou e já devolveria.
Iria levar a jaqueta para ela no bar no outro dia.
Não sabe o que seu namorado ia fazer na casa do Pereira.
Seu namorado fazia bico de segurança.
Fazia diárias na época dos fatos.
Morava em casa própria.
Essa casa tinha sete cômodos.
Não tinham máquina de lavar louça, mas tinham máquina de lavar roupas.
Tinham duas televisões.
Não tinham 3 Autos de Ação Penal n° 0001588-25.2017.8.16.0196 carro nem moto.
Atualmente não reside na mesma casa, reside de aluguel.
A casa era da sua mãe.
Ainda está com Bruno.
Tinha sessenta e um reais no dia em que foi presa.
Era uma de cinco e uma de dez.
Pagou nove reais na cerveja e a outra ficou na conta, porque tinha planos com o dinheiro.
Seu namorado o encontrou na rua depois, ele desceu a rua e lhe encontrou quando a Polícia estava lhe revistando.
Não foi presa nem processada.
Saiu do bar e iria encontrar seu namorado.
O único acesso a esse morro onde o amigo dele morava era por esse beco.
Subiu a rua pelo local talvez por onde ele estaria descendo.
A viatura chegou por trás e no final da rua era bem escuro, a abordagem foi feita no final da rua e estava caminhando normalmente”. (mov. 160.1). – grifei O policial militar Fernando Hortz afirmou que: “estavam em patrulhamento num beco onde sempre tem tráfico de drogas, e quando chegaram com a viatura tinha essa moça e mais dois rapazes, que saíram correndo.
Nisso, a moça jogou um pacote com drogas e na revista com ela tinha mais dinheiro.
Levaram até a central de flagrantes.
Ela dispensou um tubo de mm´s com pedras de crack.
Não se recorda se conseguiram alcançar os outros dois rapazes.
Tinha com ela dois invólucros.
A policial feminina fez a revista íntima e encontraram essa porção de maconha também.
No bolso da jaqueta havia embalagens ziplock.
Ali é ponto de drogas vinte e quatro horas.
Tem uma ponte e não conseguem chegar com a viatura.
Quando entraram na rua estavam os três encostados no muro.
Quando viram a viatura já foram se evadindo.
Ela ficou por último e viram ela jogando o mm´s.
Jamais colocariam a droga em outra pessoa e no dia ela confirmou que estava com o pacote de mm´s. no pacote estava o crack e no sutiã dela estava a maconha.
Não se recorda se tinha maconha no bolso da jaqueta.
A viatura estava a cem metros dos abordados.
A rua era um pouco escura.” (mov. 135.3). - grifei O policial militar Rodrigo Nauck falou que: “a equipe fazia patrulhamento na região da cidade industrial em um beco já conhecido pelo tráfico de drogas e nesse dia, no que a viatura virou a esquina, visualizou alguns indivíduos, e um deles, no caso a detida jogou no chão um tubo plástico de mm´s usado para guardar entorpecentes.
Fizeram a abordagem e localizaram esse tubo com crack e ela estava portando uma jaqueta preta, e no bolso esquerdo estava um tanto de papelotes contendo maconha.
Deram voz de prisão e encaminharam-na para central e chamaram o apoio de policial feminina.
A policial fez uma busca mais minuciosa e localizou no sutiã da detida mais um papelote de maconha.
Ela tinha no bolso também papelotes e um valor em dinheiro.
Eram plastiquinhos ziplock.
Se não se engana a droga estava com um filme plástico.
Quando a viatura entrou nesse beco, a viram dispensando esse tubo.
Ela estava vestida com a jaqueta.
Ali era um biqueira.
São dois becos interligados. É um ponto estratégico.
Não tinha visto Eliana em outra oportunidade.
A viatura estava a menos de dez metros de Eliana. 4 Autos de Ação Penal n° 0001588-25.2017.8.16.0196 Ela estava mais para o meio da quadra.
Era uma rua curta, beira de rio.
Tem a iluminação das residências.
No meio da quadra é mais luminoso.
Quando viraram, as três pessoas passaram a caminhar.
Quando viraram, eles estavam parados.
Estavam juntos.
Os três estavam juntos.
Tinha maconha no bolso dela também.
Havia dinheiro contado, moedas, dinheiro em espécie.
Balança não tinha.
Era uma quantidade menor de drogas pronta para a venda.
No tubo de mm´s havia mais de quarenta pedras de crack.
Viu Eliana dispensando a droga com certeza absoluta, viu ela derrubando” (mov. 135.4). - grifei O informante Bruno Cesar Borges Rocha narrou que: “era namorado de Eliana.
Ela não faz uso de nenhum tipo de drogas.
Esse valor que ela tinha no bolso era de uma diária de limpeza que ela fez na casa de uma amiga, a Skarlethy.
Depois foram no bar para confraternizarem.
Estavam sozinhos no bar.
Nesse período ela tinha sido mandada embora do mercado, mas ela sempre trabalhou de forma honesta.
Ela não faz uso de drogas e na época ela não era usuária de drogas.
Ela não estava vendendo drogas.
Isso foi mera coincidência porque ela passou pelos rapazes que estavam vendendo.
Ela passou por eles, o rapaz jogou e acabou ficando para ela.
Tinham discutido no momento e subiu para espairecer e quando voltou ela já estava algemada.
Ela não portava, mas tinham acusado ela.
No momento, não tinha policial feminina.
No final da abordagem chegou.
Estavam levando Eliana para averiguação porque não tinha mulher para revistá-la.
Ainda é namorado dela.
Estava com ela no bar bebendo momentos antes.
Ficaram meia hora no bar, discutiram e ocorreu o acontecido.
O uso da maconha faziam, mas depois do ocorrido acabaram parando.
Estavam tentando largar”. (mov. 135.2). - grifei A informante Alexsandra Machado Fagundes disse que: “conhece Eliana desde 2012.
Sabe que ela era usuária de maconha, mas com relação a outras coisas não.
Ela é uma pessoa do bem e sempre trabalhou.
Ela nunca se envolveu com o crime.
Ficou sabendo do ocorrido depois e ela disse que a droga era para uso próprio.
Sabia da maconha.
Ela não usava crack.
Ficaram um tempo distanciada.
Ela confirmou que foi pega com essa droga. na verdade, quem disse que ela foi presa com drogas foi a mãe dela.
Não sabiam que ela vendia drogas” (mov. 135.1).
A informante Skarlathy Ohanna Ribeiro de Goes aduziu que: “é amiga de Eliana.
Ela sempre fazia bicos, diárias em casa, fez na casa da declarante muitas vezes.
Não teve problema com ela cuidando de seus filhos.
Sempre cuidou bem deles.
Não sabe se ela usa drogas.
Não soube nada de ilícito, iam para barzinho, shopping, saíam como amigas.
Não tem conhecimento que ela usava drogas. ” (mov. 160.2) 5 Autos de Ação Penal n° 0001588-25.2017.8.16.0196 De acordo com o conjunto probatório que instrui os autos, forçoso reconhecer que a acusada Eliana Sirino de Miranda cometeu o delito de tráfico de substâncias entorpecentes, eis que ela trazia consigo, no dia 27.07.2017, por volta das 01h38min, em via pública, na Rua Francisco Madej, nº 22, bairro CIC, em Curitiba/PR, 43 (quarenta e três) invólucros de crack, pesando aproximadamente 10g (dez gramas) e 02 (dois) invólucros de maconha pesando 03g.
Depreende-se da prova oral colhida em Juízo e dos depoimentos extrajudiciais que, na data mencionada, a equipe policial estava fazendo patrulhamento de rotina num beco já conhecido pelo tráfico de drogas e se depararam com três indivíduos que, ao visualizarem a viatura, começaram a andar, dentre eles a ora acusada, a qual dispensou algo no chão.
De acordo com os policiais militares ouvidos, a acusada teria derrubado um pote de m&m´s no qual continha as referidas pedras de crack, bem como teriam encontrado no bolso de sua jaqueta diversas embalagens plásticas, além de uma quantia em dinheiro trocado.
Além disso, de acordo com os referidos policiais, na delegacia, ao realizarem a busca mais minuciosa com o auxílio de uma policial do gênero feminino, lograram êxito em encontrar mais uma porção de maconha escondida no sutiã da acusada.
Repise-se que consoante relatos dos milicianos ouvidos, tanto em sede extrajudicial quanto judicialmente, aquele local seria conhecido pelo tráfico e a acusada teria sido vista por eles dispensando o pote plástico, além de ter admitido que vendia drogas no local.
Dessa feita, verifica-se que os 6 Autos de Ação Penal n° 0001588-25.2017.8.16.0196 depoimentos prestados pelos policiais se encontram perfeitamente entrosados com as declarações feitas no auto de prisão em flagrante, quando se afirmou, logo no frescor dos acontecimentos, que a denunciada trazia consigo as drogas apreendidas, as quais se destinavam a consumo de terceiros.
Ademais, sabe-se que os depoimentos de policiais, civis ou militares, têm presunção de veracidade, até mesmo em função do cargo público que ocupam, não sendo coerente que, quando chamados a Juízo, o Estado não lhes possa emprestar credibilidade apenas em razão da função exercida.
Especialmente em se tratando de repressão aos crimes relacionados a substâncias entorpecentes, contrapondo-se a palavra do acusado à do policial, salvo existência de prova em contrário, prevalece o depoimento deste último, o que incorreu no presente caderno processual.
Assim sendo, os testemunhos dos policiais funcionam como meio de prova, merecendo incondicional confiabilidade, especialmente porque não registrada qualquer circunstância que indique terem agido de má-fé ou com abuso de poder.
Nesse sentido, vale destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal (STF - HC n° 73.518-5/SP).
Para corroborar o entendimento esposado, citam-se ementas de decisões do Tribunal de Justiça do Paraná, proferidas recentemente durante o julgamento de casos 7 Autos de Ação Penal n° 0001588-25.2017.8.16.0196 análogos. “APELAÇÃO CRIMINAL. - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI 11.373/2006). - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. - PROVAS QUE CONFIRMAM A EFETIVA TRAFICÂNCIA. - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (90 GRAMAS) E QUANTIA CONSIDERÁVEL DE DINHEIRO ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DO RÉU. - LOCAL CONHECIDO COMO "BECO DO EVALDO", PONTO DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS. - DEPOIMENTOS POLICIAIS IDÔNEOS. - CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVAS CONCRETAS. - NECESSÁRIA CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL ORIUNDA DA TOTALIZAÇÃO DA PENA APLICADA PELO JUÍZO SINGULAR. - SOMA QUE RESULTA EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E NÃO EM 06 (SEIS) ANOS COMO CONSIGNADO NA SENTENÇA. - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
O réu foi preso em flagrante, sendo localizada em sua residência aproximadamente 90 (noventa) gramas de maconha e 61 (sessenta e uma) notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), 04 (quatro) notas de R$ 100,00 (cem reais), 13 (treze) notas de R$ 20,00 (vinte reais), 17 (dezessete) notas de R$ 10,00 (dez reais), 18 (dezoito) notas de R$ 5,00 (cinco reais), 05 (cinco) notas de R$ 2,00 (dois reais), 02 (duas) notas de R$ 1,00 (um real), R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais) em moedas (metais) e 02 (duas) notas de US$ 10,00 (dez dólares).
II.
Os policiais foram uníssonos em afirmar que a droga foi encontrada na residência do réu, juntamente com a quantia em dinheiro, sendo- lhes, posteriormente relatado que a referida casa era conhecida como "Beco do Evaldo", em razão da comercialização de droga que naquele local ocorria.
III. "... esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo." (STJ.
HC 177980/BA.
Relator Ministro JORGE MUSSI.
Quinta Turma.
Julgado em 28/06/2011)IV.
Pouco importa se o agente, no momento da prisão comercializava ou não entorpecentes.
A simples conduta de ter em depósito é suficiente para caracterizar a traficância e, consequentemente, justificar a incursão do apelante nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
V.
Ainda que se considerasse que o réu fosse usuário de drogas há 25 anos, como relatou - fato este totalmente desconhecido por seus filhos que afirmaram, sob o crivo do contraditório que mantinham um excelente relacionamento com o pai 8 Autos de Ação Penal n° 0001588-25.2017.8.16.0196 e não tinham ciência dessa situação -, tal fato não seria óbice para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de drogas, uma vez que, comprovada a traficância. (Acórdão 973371-5, 5ª Câmara Criminal, Rel.
Lidio José Rotoli de Macedo, DJ nº 1047, julgado aos 07/02/2013)”. - grifei “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - ELEVADO VALOR PROBANTE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA- BASE, ANTE A EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE E MOTIVOS, BEM COMO, APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. (Acórdão 943588-1, 5ª Câmara Criminal, Rel Marcus Vinicius de Lacerda Costa, DJ nº 1024, julgado aos 13/12/2012)”. - grifei Logo, verifica-se que ficou clara a prática da mercancia por parte da denunciada, a qual trazia consigo 43 (quarenta e três) invólucros de crack, pesando aproximadamente 10g (dez gramas) e 02 (dois) invólucros de maconha pesando 03g, drogas estas que se destinavam a consumo de terceiros.
Outrossim, ad argumentandum, ainda que não houvesse a efetiva venda, mas somente a posse da droga, vislumbra-se que ainda sim estaria caracterizado o tráfico de substâncias entorpecentes, em se tratando de apreensão de substâncias entorpecentes já acondicionadas para venda e destinadas ao consumo de terceiros.
Dessa feita, pelos depoimentos supra e ante as demais provas que instruem os autos, verifica-se que não há dúvidas de que a acusada praticou o delito a que foi denunciada, eis que com ela foram localizadas as substâncias entorpecentes, as quais seriam destinadas a consumo de terceiros. 9 Autos de Ação Penal n° 0001588-25.2017.8.16.0196 Por tudo isso, não deve prevalecer a versão da acusada de que estava na posse somente da maconha, a qual se destinava somente ao seu consumo pessoal, eis que comprovado que ela também estava na posse das buchas de crack apreendidas, que teria dispensado com a chegada da equipe policial.
Isto porque, o elemento subjetivo que informa o delito é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar qualquer das ações incriminadoras descritas no tipo, sabendo o agente que atua sem autorização legal ou regulamentar, tal como ocorreu no caso dos autos.
Portanto, considerando que as versões prestadas pelos policiais foram coerentes e harmônicas, aliada às circunstâncias, e à variedade e acondicionamento das drogas, não há dúvidas acerca da traficância.
De tal modo, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a autorizar o decreto condenatório, eis que traz elementos robustos de materialidade e autoria do aludido delito, não havendo em que se falar em absolvição e tampouco em desclassificação do delito para o previsto no artigo 28 do mesmo Diploma Legal, até porque o fato de ser usuária de drogas não a impede de praticar a traficância para sustentar seu vício.
Destarte, devidamente provada a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação da acusada pela prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, por ser a decisão que mais correto se afigura. 3.
Dispositivo. 10 Autos de Ação Penal n° 0001588-25.2017.8.16.0196 Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo para o fim de CONDENAR a ré Eliana Sirino de Miranda como incursa nas penas do delito capitulado no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como ao pagamento das custas processuais.
Da aplicação da pena. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso ora examinado, a reprovabilidade da ré não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Da análise da certidão de antecedentes extraída do sistema Oráculo (mov. 162.1), verifica-se que a ré não registra maus antecedentes.
Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para aferir a personalidade e a conduta social da ré. 11 Autos de Ação Penal n° 0001588-25.2017.8.16.0196 Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
A motivação é o lucro fácil a expensas do vício alheio, inerente à espécie.
Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
As circunstâncias foram normais.
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
As consequências foram normais.
Comportamento da vítima: tratando-se de crime que atinge a coletividade, não há que se falar em contribuição que possa interferir na fixação da pena base.
Natureza e quantidade de droga: foram normais à espécie.
Pena.
Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira da ré. 12 Autos de Ação Penal n° 0001588-25.2017.8.16.0196 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias- multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira da ré. 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal).
Tratando-se de ré primária, sem maus antecedentes e inexistindo elementos nos autos que indiquem que a ré se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, aplico a causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da lei nº 11.343/06, atenuando a pena em 2/3 (dois terços), tendo em vista as circunstâncias do delito em questão, sobretudo a quantidade e qualidade das drogas.
Pena definitiva Resta como pena definitivamente aplicada 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira da ré.
Detração penal – Lei Federal nº 12.736, de 30 de novembro de 2012.
A Lei nº 12.736/2012 deu nova redação 13 Autos de Ação Penal n° 0001588-25.2017.8.16.0196 ao artigo 387, do Código de Processo Penal, conforme transcrição adiante procedida. o Art. 1 A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. o o Art. 2 O art. 387 do Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 387. ...................................................................... § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. o § 2 O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado do TJPR. “APELAÇÃO CRIMINAL (01).
DOSIMETRIA.
CAUSA DE AUMENTO DO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGAS, CUJO DESTINO ERA SÃO PAULO.
MAJORAÇÃO APLICÁVEL.
DETRAÇÃO PENAL QUE DEVE SER AVALIADA NESTE JUÍZO SOMENTE POR FORÇA DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL (02).
TRÁFICO.
DROGA ENCONTRADA NA CABINE DO CAMINHÃO CONDUZIDO PELO RÉU.
TESE ERRO DE TIPO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RÉU NÃO SABIA QUE SE TRATAVA DE DROGA, TENDO SIDO CONTRATADO PARA O TRANSPORTE DE CELULAR.
MOTORISTA EXPERIENTE.
AUSÊNCIA DE DADOS ACERCA DO CONTRATANTE.
APROXIMADAMENTE 100 KG DE MACONHA.CAIXAS DE PAPELÃO QUE EXALAM O ODOR CARACTERÍSTICO DA DROGA.
AUTORIA CERTA.
DOSIMETRIA.
QUANTIDADE DE DROGA AVALIADA NA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E COMO CAUSA DE AUMENTO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA 14 Autos de Ação Penal n° 0001588-25.2017.8.16.0196 PENA DECORRENTE DO ART. 33, § 4º DO CÓDIGO PENAL.
APLICABILIDADE NO PATAMAR MÁXIMO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2 (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1314799-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime – DJ 28.05.2015). - grifei E também o que diz o STJ. “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
IRRELEVÂNCIA DA DETRAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA A UNIFICAÇÃO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A Corte de origem não se manifestou sobre a detração, de maneira que não é possível que este Superior Tribunal conheça, originariamente, da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. - Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Na hipótese dos autos, a prática da referida medida pelo juízo da condenação constituiria ação inócua, visto que, com a detração do período de 9 meses de prisão cautelar, a pena definitiva ainda resultaria em patamar superior a 4 anos de reclusão, autorizando a fixação do regime inicialmente semiaberto.
A medida, in casu, não teria o condão de melhorar a situação do réu, nesse aspecto. - O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao juízo da 15 Autos de Ação Penal n° 0001588-25.2017.8.16.0196 execução penal, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, consoante dicção do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984. - Habeas corpus não conhecido. (HC 480.128/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) – grifei Logo, não obstante entendimento pretérito deste Magistrado, observa-se que o período em que a acusada permaneceu preso provisoriamente deve ser descontado tão somente para fins de fixação de regime, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 12.736/2012, verifica-se que a ré permaneceu preso por 02 (dois) dias, consoante sistema Projudi.
Assim, considerando o tempo que a acusada permaneceu presa provisoriamente, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, verifica-se que o regime de cumprimento da pena não será alterado.
Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais).
Diante da pena aplicada, a sentenciada deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime aberto.
Outrossim, não existindo casa do albergado neste Foro Central, o sentenciado deverá cumprir as condições adiante fixadas. 16 Autos de Ação Penal n° 0001588-25.2017.8.16.0196 a) Comparecimento mensal em juízo a fim de prestar contas de sua atividade laboral e endereço. b) Não se ausentar do Município de Curitiba por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização do Juízo. c) Recolher-se em sua residência a partir das 22h00 até as 06h00 do dia seguinte, bem como nos feriados e fins de semana.
Da substituição da pena.
Diante do regime inicial de cumprimento fixado, e tendo em vista que a acusada é tecnicamente primária e preenche os demais requisitos contidos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes: a) no importe de 01 (um) salário- mínimo, que será revertido em prol de instituição a ser definida pelo Juízo da Execução; b) na prestação de 01 (uma) hora de serviços à comunidade por dia de condenação, totalizando 395 (trezentas e noventa e cinco) horas, nos termos do artigo 46, parágrafo 3º, do Código Penal, em local a ser definido pelo Juízo da Execução.
Esclareço que a escolha da pena restritiva de direitos teve por norte não comprometer o exercício laboral do sentenciado.
Explicite-se, ainda, que em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena corporal deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1º, “c”, 17 Autos de Ação Penal n° 0001588-25.2017.8.16.0196 combinado com o artigo 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições anteriormente fixadas e, eventualmente, se sujeitará à regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4º do Código Penal).
Do sursis.
Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível também a concessão do sursis.
Da necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Levando-se em conta o regime fixado na presente decisão e não se fazendo presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva da ré, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, deixo de decretá-la.
Independente do trânsito em julgado: a) Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, na forma do artigo 50 da Lei nº 11.343/06 (alterado pela Lei nº 12.961/2014), caso ainda não o tenham feito.
Oficie-se à Delegacia de Polícia informando da presente decisão e solicitando as diligências necessárias para a destruição da droga apreendida, com remessa a este Juízo do devido Auto de Destruição, nos termos da lei.
Disposições finais.
Na hipótese de manutenção da presente sentença, após o trânsito em julgado ordeno o cumprimento das determinações que se seguem. b) Remetam-se os autos ao Contador 18 Autos de Ação Penal n° 0001588-25.2017.8.16.0196 Judicial, para apuração das custas processuais e das penas pecuniárias a serem pagas pela sentenciada. c) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via sistema INFODIP, que a sentenciada está com seus direitos políticos suspensos, em face do disposto no inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal. d) Expeça-se Guia de execução da pena fixada na presente decisão. e) Determino o perdimento, em favor da União, com base no artigo 63, §§1º e 4º da Lei nº 11.343/06 das quantias de R$ 61,00 (sessenta e um reais), acrescidas de juros e correção monetária (vez que não comprovada a origem lícita) cujas importâncias deverão ser revertidas em favor do FUNAD, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. f) Por fim, determino a destruição do aparelho celular apreendido, visto que inservível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. (Documento assinado digitalmente) José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito 19 Autos de Ação Penal n° 0001588-25.2017.8.16.0196 -
10/06/2021 17:58
Recebidos os autos
-
10/06/2021 17:58
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 18:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/05/2021 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/05/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:27
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/05/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 13:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/05/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/05/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 12:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 11:42
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 11:42
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 16:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/10/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA SIRINO DE MIRANDA
-
26/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 19:15
Recebidos os autos
-
19/10/2020 19:15
Juntada de CIÊNCIA
-
19/10/2020 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 22:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 22:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 18:25
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/10/2020 18:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/09/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/09/2020 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 18:08
Recebidos os autos
-
17/08/2020 18:08
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 22:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 22:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2020 22:30
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 22:30
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 22:29
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 21:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 15:07
Juntada de LAUDO
-
30/04/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
27/04/2020 14:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2020 14:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
09/04/2020 14:17
Recebidos os autos
-
09/04/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/04/2020 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2020 18:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/02/2020 15:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/02/2020 16:02
Conclusos para decisão
-
15/02/2020 09:56
Recebidos os autos
-
15/02/2020 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2020 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2020 01:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/02/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 09:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2020 09:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2020 16:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2020 16:51
Expedição de Mandado
-
23/01/2020 16:29
Juntada de REQUERIMENTO
-
22/01/2020 13:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/01/2020 20:30
Expedição de Mandado
-
03/01/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2019 16:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/07/2019 13:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/07/2019 16:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/07/2019 15:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/07/2019 15:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/06/2019 17:29
Juntada de LAUDO
-
11/06/2019 17:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/06/2019 16:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/06/2019 12:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/06/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
03/06/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
03/06/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
03/06/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
03/06/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
03/06/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
21/05/2019 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2019 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2019 16:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2019 16:18
Expedição de Mandado
-
07/05/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
07/05/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PEDRO GOMES DOS SANTOS BUENO
-
06/05/2019 19:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
04/05/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 17:38
Recebidos os autos
-
02/05/2019 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2019 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2019 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2019 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 13:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/02/2019 14:38
Juntada de LAUDO
-
13/02/2019 15:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
31/01/2019 17:29
Expedição de Mandado
-
28/01/2019 19:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/01/2019 19:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/01/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO
-
28/01/2019 17:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/01/2019 10:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/01/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 16:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/01/2019 16:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
23/01/2019 16:13
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 15:53
Despacho
-
18/01/2019 12:31
Conclusos para decisão
-
18/01/2019 12:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2019 12:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 12:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2019 12:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/01/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 16:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 16:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 16:27
Recebidos os autos
-
16/01/2019 16:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/12/2018 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
21/09/2017 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2017 12:19
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
20/09/2017 17:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/09/2017 17:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 17:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/09/2017 17:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 14:24
Recebidos os autos
-
28/07/2017 14:24
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/07/2017 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2017 13:43
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
28/07/2017 13:43
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
28/07/2017 13:43
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
28/07/2017 09:45
Recebidos os autos
-
28/07/2017 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2017 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 12:57
Recebidos os autos
-
27/07/2017 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2017 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2017 12:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
27/07/2017 12:54
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
27/07/2017 12:52
Recebidos os autos
-
27/07/2017 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2017 12:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2017 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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