TJPR - 0000855-72.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2025 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 15:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/07/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 17:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/07/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 20:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/06/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 12:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/06/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 10:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
18/06/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
18/06/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
18/06/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
12/06/2025 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2025 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 23:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 16:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/02/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 15:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/02/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
21/02/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
10/02/2025 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
17/12/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2024 12:50
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/12/2024 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2024 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 08:53
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
21/11/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 12:28
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2024 13:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/09/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 18:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/07/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE AMORIM
-
20/05/2024 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:15
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/04/2024 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2023 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2023 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2023 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 14:30
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 15:01
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 17:46
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 08:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
12/04/2023 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2023 17:07
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE E. ALVES DE SOUZA JUNIOR
-
24/03/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 00:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2023 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 19:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE E. ALVES DE SOUZA JUNIOR
-
10/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2022 10:05
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/08/2022 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 18:03
Recebidos os autos
-
30/07/2022 18:03
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2022 22:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 07:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2022 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/07/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2022 16:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
02/06/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 08:47
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE E. ALVES DE SOUZA JUNIOR
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA APARECIDA DE SOUZA
-
31/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA APARECIDA DE SOUZA
-
30/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE E. ALVES DE SOUZA JUNIOR
-
23/03/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 10:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/03/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2022 19:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/02/2022 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2021 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:56
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/11/2021 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2021 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2021 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2021 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2021 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/07/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 19:00
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:49
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/07/2021 12:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2021 21:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/07/2021 16:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
05/07/2021 16:20
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
05/07/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:00
Intimação
1- Encaminhe-se a presente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação.
Após marcada a audiência pelo Cejusc, a Secretaria deverá promover a citação da parte ré com a antecedência mínima de vinte dias da data designada para a audiência, com as advertências contidas no §8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Os réus poderão apresentar manifestação de desinteresse na realização da audiência no prazo de dez dias de antecedência da data designada (art. 334, §5º, do Código de Processo Civil).
Informe o autor, no prazo de dez dias, eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação, caso não tenha sido informado na petição inicial (art. 319, VII, do Código de Processo Civil).
O prazo para contestação é de quinze dias.
A data do termo inicial se dá nos moldes do art. 335 do Código de Processo Civil.
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil.
Sendo o caso de citação por carta precatória, não sendo hipótese de expedição de mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020 do TJPR), a parte ré será citada para apresentação de resposta em 15 dias úteis, sem prejuízo de ulterior designação de audiência de conciliação, a depender do interesse das partes. 2- Quanto ao pedido de tutela de urgência: 2.1- O autor Atamildes Alves da Costa, ao ajuizar a presente ação em face de E.
Alves de Souza Júnior e Juliana Aparecida de Souza, requereu a concessão de tutela provisória (art. 294 do CPC) de urgência (art. 300), cautelar (art. 305) incidental (art. 294, parágrafo único) liminarmente (art. 300, § 2º), tendo alegado, em síntese, que: - Em 30-4-2020 adquiriu através do site OLX uma carta de crédito contemplada oferecida pela ré E.
Alves de Souza Junior – Consultoria Financeira, no valor de R$ 204.000,00; - As partes estabelecerem que o pagamento seria realizado através da entrega de um veículo automotor de propriedade do autor, no valor de R$ 16.000,00, além de um depósito de R$4.000,00 e mais oito parcelas no valor de R$1.200,00 cada; - O autor procedeu a entrega do veículo, o qual foi adquirido pela ré Juliana, em evidente simulação de venda à terceiro; - O autor teria sido informado pela ré Juliana de que a transferência da carta de crédito para seu nome ocorreria após 15 dias contados da aquisição; - Passado o prazo informado, o autor compareceu a sede da ré e foi novamente informado, dessa vez através de pessoa denominada Roberta, de que era necessário aguardar por mais 40 dias; - O autor passou a realizar visitas e até mesmo enviou proposta para compra de imóvel residencial, a qual foi devidamente aceita; - Decorrido o prazo informado, o autor não obteve o crédito oferecido e, após diversas tentativas de contato e diligências realizadas, teve ciência dos golpes que estavam sendo aplicados pelos réus, denominado “golpe da carta contemplada”; - Em razão da entrega do veículo à ré Juliana, o autor constatou três multas de trânsito que somam o valor de R$ 683,93; - O autor, ao total, procedeu o pagamento de R$ 21.600,00, a título de entrada; - Para tanto, requer a concessão de tutela de urgência cautelar para que seja determinado o bloqueio de ativos financeiros das rés através do sistema Sisbajud, até o valor total já pago, no importe de R$ 22.283,93, além da restrição do veículo de placas EZC-1491 via Renajud. 2.2- A hipótese dos autos configura-se tutela de urgência cautelar, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que tanto a probabilidade do direito invocado pela parte autora, quanto o perigo de dano, restaram suficientemente demonstrados. É de notoriedade geral, após ampla divulgação da mídia, dos golpes aplicados pela empresa de consórcios ré.
De acordo com o noticiado, dezenas de maringaenses foram atraídos pelo anúncio de cotas contempladas, entregaram valores de entrada ao grupo de consórcios, no entanto, nunca foram incluídos em qualquer grupo ou cota, tampouco receberam o crédito prometido (https://g1.globo.com/pr/norte-noroeste/noticia/2020/06/10/socio-de-empresa-de-consorcio-de-maringa-e-preso-suspeito-de-aplicar-golpe-em-30-pessoas-diz-policia.ghtml).
O caso do autor se amolda à referida situação, eis que, com o objetivo de adquirir suposta carta contemplada de crédito, firmou contrato de compra e venda de crédito com a empresa ré E.
Alves de Souza Junior, realizando o pagamento da quantia de R$ 21.600,00 (fs. 1.5 a 1.7).
Neste ponto cumpre salientar que o contrato acostado em f. 1.4 é extremamente genérico e não especifica o prazo para a transferência do crédito adquirido, tampouco o grupo de consórcio em que seria inserido o autor, o que reforça a probabilidade do direito alegado pelo autor.
A estranheza do referido ajuste, todavia, não macula a conclusão, em juízo sumário de cognição, de que a requerente, pessoa simples e de pouco instrução, foi ludibriada pelos requeridos ao celebrar a avença.
Além disso, também restou comprovado o pagamento pelo autor da quantia de R$ 21.600,00, sendo R$ 16.800,00 referentes ao veículo entregue (f. 1.6), R$ 4.000,00 através de transferência bancária (f. 1.5) e demais pagamentos comprovados por recibos (fs. 1.9 e 1.11).
O perigo de dano consubstancia-se na acentuada probabilidade de dilapidação do patrimônio dos réus, os quais, conforme noticiado, estão sendo processados em razão dos crimes de estelionato supostamente praticados.
No mais, quanto ao pedido de restrição do veículo de placas EZC-1491 via Renajud, em consulta realizada nesta data, constatou-se que o veículo ainda se encontra em nome do autor (tela em anexo), o que permite que o bloqueio seja realizado.
Portanto, tenho por bem em deferir o pedido.
Por fim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte ré está se utilizando do veículo, o que verifica-se pelas multas de transito nos valores de R$683,93, valor esse que deverá ser abrangido pelo bloqueio. 2.3- Assim sendo, defiro a tutela de urgência de natureza cautelar requerida na inicial, para que seja determinado o bloqueio de ativos financeiros dos réus através do sistema Sisbajud, até o valor de R$ 22.283,93.
Solicitei o bloqueio de ativos financeiros no sistema do Sisbajud. 2.4- Promovi a restrição do veículo via Renajud. 2.5- Concedo os benefícios da assistência judiciária à parte autora. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná MARINGÁ - 2ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Número do protocolo: 20.***.***/3326-32 Data/hora de protocolamento: 09/06/2021 13:49 Número do processo: 0000855-72.2021.8.16.0017 Juiz solicitante do bloqueio: AIRTON VARGAS DA SILVA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: ATAMILDES ALVES DA COSTA Bloqueio agendado para envio? Não Repetição programada? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas *64.***.*73-01: JULIANA APARECIDA DE SOUZA 42300 - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. / Valor a Bloquear 08844 - XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A / R$ 22.283,93 (vinte e dois mil e duzentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos) 05237 - BCO BRADESCO / Bloquear Conta-Salário? Não 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 32353 - PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO / 00001 - BCO BRASIL / 03008 - BCO SANTANDER / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 05655 - BCO VOTORANTIM / 09/06/2021 13:49 1 / 2Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 32.***.***/0001-59: E.
ALVES DE SOUZA JUNIOR - CONSULTORIA 09283 - CCLA REGIÃO DE MARINGÁ FINANCEIRA / Valor a Bloquear 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / R$ 22.283,93 (vinte e dois mil e duzentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos) 03008 - BCO SANTANDER / Bloquear Conta-Salário? Não 09/06/2021 13:49 2 / 2 -
10/06/2021 06:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/06/2021 06:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 06:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2021 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2021 13:55
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 18:08
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
12/03/2021 16:14
Conclusos para decisão
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21/01/2021 10:53
Recebidos os autos
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21/01/2021 10:53
Distribuído por sorteio
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19/01/2021 23:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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