TJPR - 0006551-09.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 08:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/10/2024 16:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/09/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
19/09/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
19/09/2024 16:33
Processo Reativado
-
17/09/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/09/2024 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2024 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2024
-
17/09/2024 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2024 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 20:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/07/2024 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 13:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
16/06/2024 01:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 06:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 14:44
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/01/2024 16:09
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/11/2023 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 15:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
30/10/2023 08:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 15:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/08/2023 09:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/08/2023 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
10/08/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
10/08/2023 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 14:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/05/2023 15:54
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/05/2023 09:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 09:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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26/10/2022 17:47
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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30/09/2022 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2022 11:40
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2022 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2021 11:31
PROCESSO SUSPENSO
-
09/07/2021 19:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/07/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/07/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 06:21
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/06/2021 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO ROPELLE DA SILVA
-
24/06/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0006551-09.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.036,31 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): LUIZ FERNANDO ROPELLE DA SILVA DESPACHO 1.
CITAÇÃO 1.1 Cite-se, pela via postal, para pagar o débito ou nomear bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2 Sendo nomeados bens à penhora, intime-se o exequente para se manifestar a respeito em 05 (cinco) dias. 1.3 Havendo aceitação, tome-se por termo a penhora e intime-se a parte executada da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de trinta dias. 2.
HONORÁRIOS 2.1 Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, para o caso de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos. 3.
MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 3.1 Caso o aviso de recebimento não seja devolvido no prazo de dez dias ou seja devolvido sem cumprimento pelos motivos “recusado”, “não procurado” e “ausente”, deverá ser promovida nova tentativa de citação por Oficial de Justiça, independentemente de nova conclusão. 3.2 Caso o aviso de recebimento seja devolvido pelo motivo “faleceu”, deverá a parte exequente ser intimada, independentemente de nova conclusão, a, em trinta dias, comprovar o óbito da parte executada e promover a habilitação de seus sucessores, suspendendo-se a execução fiscal, na forma do art. 313, inciso I, do CPC. 3.3 Caso o aviso de recebimento seja devolvido por outros motivos ou caso seja frustrada a tentativa prevista no § 2º deste artigo em razão da não localização da parte executada, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão, realizar consulta de endereços da parte executada junto aos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL (no caso de pessoa física), anexando extratos aos autos. 3.4 Sendo localizados novos endereços, promova-se a tentativa de citação neles, por mandado ou, se necessário, carta precatória. 3.5 Não sendo localizados endereços da parte executada, intime-se a parte exequente a informar endereços em dez dias, observando-se, desde já, que as pesquisas elencadas no item anterior são suficientes para a busca de endereços, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofícios. 3.6 Caso não sejam informados endereços, cite-se por edital, com prazo de trinta dias, voltando-me conclusos os autos para nomeação de curador especial. 4.
MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 4.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, somente se frustradas as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem mantidas em pasta própria em cartório para consulta pelos interessados; e) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 4.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 5.
PENHORA 5.1 Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 5.2 Caso a penhora recaia sobre dinheiro, pelo sistema Bacenjud, deverá a quantia ser transferida para conta judicial vinculada aos autos, servindo o extrato do sistema Bacenjud como termo de penhora. 5.3 Caso a penhora recaia sobre bens móveis, observar-se-á o seguinte quanto ao depósito: a) os bens serão preferencialmente removidos e depositados perante o depositário público, nos termos do art. 840, inciso II, do CPC; b) caso o depositário público não tenha condições de receber o bem, ficará ele em poder da parte exequente (art. 840, § 1º, do CPC); c) caso a parte exequente expressamente concorde (art. 840, § 2º, do CPC), o bem ficará depositado em poder da parte executada; d) havendo necessidade de remoção do bem, caberá à parte exequente fornecer os meios necessários para o ato, podendo haver inclusão das despesas a ele relacionadas na conta geral de custas. 5.4 Sendo realizada penhora sobre veículo sem que tenha havido anterior bloqueio pelo sistema Renajud, deverá ser ele realizado de ofício pelo próprio cartório, independentemente de nova conclusão, na modalidade “transferência”. 5.5 Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o cartório adotar as seguintes providências, independentemente de conclusão: a) havendo matrícula atualizada nos autos (i. e., expedida há menos de 60 dias da data do pedido de penhora), a penhora deverá ser tomada por termo nos autos; b) caso contrário, deverá ser expedido mandado de penhora, lavrando o Sr.
Oficial de Justiça o respectivo auto (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil); c) efetivada a penhora, deverá ser expedido ofício para sua averbação junto ao registro imobiliário (art. 14, inciso I, da Lei nº 6.830/1980); d) realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 6.
MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 6.1 Formalizada a penhora, devendo ser a parte executada intimada (pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso existente nos autos) a apresentar embargos à execução fiscal no prazo de trinta dias. 6.2 Caso o aviso de recebimento da carta de citação não tenha sido assinado pessoalmente pela parte executada, deverá o cartório observar o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 6.830/1980 quando da intimação para apresentação de embargos: “Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal”. 7.
SUSPENSÃO 7.1 Havendo pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, deverá o processo ser remetido a arquivo provisório, ficando suspenso pelo prazo requerido, no máximo de um ano, independentemente de nova conclusão. 8.
DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1 Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 8.2 Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
10/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2021 14:34
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:34
Distribuído por sorteio
-
07/06/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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