TJPR - 0010789-54.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/06/2025 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VIP INDUSTRIA DE PLASTICOS EIRELI
-
21/05/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
21/05/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RAMOS E KRUEL ADVOGADOS
-
24/04/2025 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VIP INDUSTRIA DE PLASTICOS EIRELI
-
01/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
07/02/2025 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2025 14:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/11/2024 13:17
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/11/2024 05:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE VIP INDUSTRIA DE PLASTICOS EIRELI
-
02/10/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
02/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RAMOS E KRUEL ADVOGADOS
-
10/09/2024 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VIP INDUSTRIA DE PLASTICOS EIRELI
-
02/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 23:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VIP INDUSTRIA DE PLASTICOS EIRELI
-
19/03/2024 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/10/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
10/10/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE RAMOS E KRUEL ADVOGADOS
-
15/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
12/09/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
01/09/2023 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/08/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2023 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 15:51
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 15:51
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE VIP INDUSTRIA DE PLASTICOS EIRELI
-
31/01/2023 13:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2023 01:43
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
05/12/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 19:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 17:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
17/10/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 19:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
14/10/2022 19:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/09/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2022 00:00 ATÉ 07/11/2022 23:59
-
16/09/2022 19:22
Pedido de inclusão em pauta
-
16/09/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2022 13:09
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2022 13:09
Distribuído por sorteio
-
14/07/2022 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/07/2022 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/06/2022 14:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
19/05/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2022 17:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
10/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
08/03/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
17/02/2022 09:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/02/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
15/02/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 08:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/02/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2021 00:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:46
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/07/2021 12:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2021 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/07/2021 18:24
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
05/07/2021 18:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/07/2021 16:24
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
05/07/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:00
Intimação
1- Encaminhe-se a presente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação. Após marcada a audiência pelo Cejusc, a escrivania deverá promover a citação da parte ré com a antecedência mínima de vinte dias da data designada para a audiência, com as advertências contidas no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
O réu poderá apresentar manifestação de desinteresse na realização da audiência no prazo de dez dias de antecedência da data designada (art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil).
Informe o autor, no prazo de dez dias, eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação, caso não tenha sido informado na petição inicial (art. 319, VII, do Código de Processo Civil). O prazo para contestação é de quinze dias.
A data do termo inicial se dá nos moldes do art. 335 do Código de Processo Civil. Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil. Sendo o caso de citação por carta precatória, não sendo hipótese de expedição de mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020 do TJPR), a parte ré será citada para apresentação de resposta em quinze dias úteis, sem prejuízo de ulterior designação de audiência de conciliação, a depender do interesse das partes. 2- Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência: 2.1- A autora VIP Comércio de Plásticos Eireli, ao ajuizar a presente ação em face de Telefonia Brasil S.A., requereu a concessão de tutela provisória (art. 294 do CPC) de urgência (art. 300) cautelar (art. 305) incidental (art. 294, parágrafo único) liminarmente (art. 300, § 2º), tendo alegado, em síntese, que: - Em outubro de 2020 as partes firmaram contrato de prestação de serviço com o fornecimento por parte da ré de sete linhas telefônicas móveis, pacote de dados e aquisição de dois aparelhos celulares.
O preço ajustado foi de R$ 500,00 mensais; - Logo que a autora recebeu as linhas telefônicas estas apresentaram problemas de funcionamento e instabilidade; - A autora por diversas vezes entrou em contrato com a ré para solucionar de forma amigável a questão, porém sem êxito; - Devido aos problemas dos serviços prestados pela ré, a autora decidiu por rescindir o contrato, o que resultou em uma multa no valor de R$ 7.041,98; - Para tanto, requer a concessão de tutela provisória de urgência determinando a suspensão imediata da cobrança da multa contratual para evitar que o nome da autora seja inserido no cadastro de inadimplentes. 2.2- Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos fatos narrados na inicial, a autora imputa à ré Telefonia Brasil S.A. a culpa pela rescisão contratual que, segundo alega, foi motivada pela falha de prestação de serviços que decorre de problemas de funcionamento e instabilidade desde o início da contratação e que constatado tais conjunturas é indevida qualquer cobrança de multa por parte da operadora. Aparentemente o contrato foi firmado entre as partes em outubro de 2020 com fidelidade de dois anos.
A autora também menciona que em razão da rescisão contratual a parte ré gerou boleto de cobrança que diz respeito à quebra de fidelidade (f. 1.5) e que discorda do valor do débito. Considerando as alegações acima mencionadas, verifica-se que nada há que se fazer, no presente momento, acerca dos valores cobrados a título de multa contratual, uma vez que o referido contrato não foi juntado aos autos, o que impossibilita uma melhor análise sobre a suposta abusividade dos valores cobrados.
Ainda, ressalta-se que cláusula contratual de fidelização em contrato de prestação de serviços, por si só, não configura ilegal, tendo em vista que necessário se faz que a operadora tenha um prazo mínimo para se recuperar do investimento feito. Assim sendo, conclui-se que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito. Além disso, quanto ao perigo de dano, não há nenhum indicativo presente de que a ré esteja em vias de promover alguma salvaguarda contratual em face do inadimplemento da autora. 2.3- Diante do exposto supra indefiro a tutela provisória de urgência. Maringá, 9 de junho de 2021 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
10/06/2021 06:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/06/2021 06:57
Juntada de Certidão
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10/06/2021 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 06:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/06/2021 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2021 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2021 14:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/06/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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02/06/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/05/2021 14:26
Recebidos os autos
-
31/05/2021 14:26
Distribuído por sorteio
-
29/05/2021 22:44
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 17:20
Processo Reativado
-
28/05/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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25/05/2021 14:43
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/05/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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