TJPR - 0002300-35.2014.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/03/2024 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2024 17:02
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/03/2024 17:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/03/2024 17:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/03/2024 17:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/03/2024 17:01
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/02/2024 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/06/2023 15:35
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/05/2023 11:04
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM MOREIRA DA SILVA
-
19/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:30
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM MOREIRA DA SILVA
-
23/01/2023 16:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/01/2023 16:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/01/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 17:53
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2022 07:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2022 07:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2022 07:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO HENRIQUE VIEIRA LOURENÇO
-
18/11/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 22:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO HENRIQUE VIEIRA LOURENÇO
-
06/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM MOREIRA DA SILVA
-
27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO HENRIQUE VIEIRA LOURENÇO
-
07/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2022 16:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2022 16:25
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM MOREIRA DA SILVA
-
22/02/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2021 18:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 18:17
Expedição de Certidão GERAL
-
07/12/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM MOREIRA DA SILVA
-
29/09/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 21:07
Recebidos os autos
-
01/09/2021 21:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO HENRIQUE VIEIRA LOURENÇO
-
14/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/06/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 16:54
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/06/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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23/06/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 14:54
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002300-35.2014.8.16.0094 Processo: 0002300-35.2014.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 17/12/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Roberto Henrique Vieira Lourenço WILLIAM MOREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos e examinados 1.
RELATÓRIO WILLIAN MOREIRA DA SILVA e ROBERTO HENRIQUE VIEIRA LOURENÇO, ambos qualificado nos autos, foram acusados inicialmente pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 29/11/2016 (mov. 48.1).
Ao mov. 113.1, em data de 07/02/2018 foi concedido ao acusado ROBERTO HENRIQUE VIEIRA LOURENÇO, o benefício da suspensão condicional do processo.
Vieram os autos conclusos para análise da resposta à acusação apresentada pelo acusado WILLIAM MOREIRA DA SILVA, ao mov. 150.1. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO ACUSADO ROBERTO HENRIQUE VIEIRA LOURENÇO Da detida análise dos autos, verifica-se que decorreu o prazo da suspensão condicional do processo concedida ao acusado ROBERTO HENRIQUE VIEIRA LOURENÇO, sem que houvesse revogação ou suspensão do benefício.
Isso porque, concedido ao acusado o benefício da suspensão condicional do processo na data de 07/02/2018, pelo prazo de 02 anos e certificada pela última vez nos autos, a regularidade do cumprimento do benefício, na data de 02/04/2020 (mov. 130.1), verifica-se que o acusado cumpriu satisfatoriamente as condições que lhe foram impostas sem qualquer intercorrência em seu cumprimento, razão pela qual DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ROBERTO HENRIQUE VIEIRA LOURENÇO, qualificado nos autos, pelo total cumprimento do período de suspensão condicional do processo, sem que houvesse revogação ou suspensão, bem ainda, pelo cumprimento satisfatório das condições que lhe foram impostas, o que faço com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95. 2.2 – DO ACUSADO WILLIAM MOREIRA DA SILVA Não obstante o contido no verbete sumular nº 383 do Superior Tribunal de Justiça, tenho que, em casos excepcionalíssimos, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade antecipada ou virtual, é de ser reconhecida, recorrendo, para tanto, à aplicação da técnica do overrruling.
Em outros termos, o Supremo Tribunal Federal preferiu pela estrita aplicação legal, entendendo-se indisponível a ação penal, a prestigiar entendimento racionalizante de processos inúteis, considerando a falta de interesse processual, evitando causas em trâmite por mais tempo, mas que serão, de qualquer modo, julgadas nos termos de extinção da punibilidade em algum momento.
O fato é que a denúncia foi recebida em 29/11/2016 e, até então, sequer fora iniciada a instrução processual.
E, neste vértice, analisando-se as condições pessoais do réu, bem como as demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal e as circunstâncias que envolvem o delito, é possível afirmar que, em caso de aplicação de pena, numa eventual condenação, ou seja, em perspectiva, o réu seria condenado a pena superior a 01 ano, porém, inferior a 02 (dois) anos.
Logo, no caso de eventual condenação, a pena concreta, seria alcançada pela prescrição, na modalidade retroativa, tendo em vista que, de acordo com o artigo 109, inciso V, do Código Penal, penas privativas de liberdade iguais a um ano, ou, sendo superiores, que não excedam a dois anos, prescrevem em quatros anos.
Ou seja, considerando a data do recebimento da denúncia (29/11/2016) até a presente data, verifico a inequívoca e inafastável futura ocorrência da prescrição retroativa na eventualidade de condenação, de tal forma que a sentença condenatória não se revestiria de força executiva e seria prolatada apenas para posterior reconhecimento da prescrição.
Reforça-se, porquanto, a noção de efetividade da tutela jurisdicional, à maneira que não se despendem atos processuais destinados à punibilidade que outrora não produzirão efeito algum, o quê cercearia os interesses não só do Estado, mas também do processado que desnecessariamente se submeteria a um procedimento constrangedor sem razão irretorquível.
Garante-se, nessa via, que a razoável duração do processo (art. 5º, inc.
LXXVII, CF) reflita sobre a atuação estatal, não podendo o indivíduo presumivelmente inocente ser afetado pela morosidade da tutela jurisdicional.
A propósito, Marinoni leciona que “o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, quando se dirige ao juiz, não exige apenas a efetividade da proteção dos direitos fundamentais, mas sim que a tutela jurisdicional seja prestada de maneira efetiva para todos os direitos.
Tal direito fundamental, por isso mesmo, não requer apenas técnicas e procedimento adequados à tutela dos direitos fundamentais, mas técnicas processuais idôneas à efetiva tutela de quaisquer direitos.
De modo que a resposta do juiz não é apenas uma forma de dar proteção aos direitos fundamentais, mas uma maneira de se conferir tutela efetiva a toda e qualquer situação de direito substancial (...)”[1] Diante do exposto, verifica-se que a falta de interesse processual é evidente.
Prosseguir com a lide penal, sabendo-se, desde logo, que será inexorável o reconhecimento da prescrição e da consequente extinção da punibilidade, é impor desnecessária movimentação do sistema judiciário, sem qualquer efeito prático.
Desse modo, violar-se-iam, portanto, os princípios da instrumentalidade e da economia processual.
Várias vantagens também podem ser apontadas do acolhimento e reconhecimento da prescrição virtual como, por exemplo, a celeridade processual, o combate à morosidade da justiça, a economia das atividades jurisdicionais em prestígio da boa utilização do dinheiro público, a preservação da imagem da justiça pública ou a atenção a processos úteis em detrimento daqueles que serão efetivamente atingidos pela prescrição.
Soma-se a isso a previsão textual do artigo 3º, do Código de Processo Penal, com a admissibilidade de interpretações extensiva e analógica da lei processual penal.
Ora, o Código de Processo Civil prevê de forma expressa a carência da ação por falta de interesse de agir.
Como é cabível a analogia e a interpretação extensiva à lei processual penal, então é possível a carência da ação penal pelo mesmo fundamento.
Asseverar que a prescrição antecipada não é contemplada por nossa legislação é o mesmo que não permitir aos operadores do direito uma real e verdadeira busca pela justiça.
Seria o mesmo que afirmar que o promotor, o juiz e o advogado estão engessados pelas normas escritas, retirando-lhes o caráter humano e social a que se presta o direito.
A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade virtual (antecipada), da pena privativa de liberdade e da pena de multa deve ser declarada. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, e no artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, bem como o artigo 61, do Código de Processo Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva (virtual, antecipada ou em perspectiva) do Estado e julgo extinta a punibilidade do acusado WILLIAM MOREIRA DA SILVA.
Arbitro honorários advocatícios em favor da defensora nomeada, DRA.
LOHANY DE ASSIS TEIXEIRA, OAB/PR nº. 96.423, que atuou na defesa do acusado WILLIAM MOREIRA DA SILVA, na importância de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista o tempo e o trabalho exigidos pelo feito (a defensora apresentou resposta à acusação – mov. 150.1) e condeno o Estado do Paraná ao pagamento da verba, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Cidade e Comarca, o que faço com fundamento na Resolução Conjunta nº. 015/2019 – PGE/SEFA.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Iporã, datado eletronicamente Fabricio Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO [1] in Técnica Processual e Tutela dos Direitos.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. -
10/06/2021 18:04
Recebidos os autos
-
10/06/2021 18:04
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 06:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 06:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/06/2021 06:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 06:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/06/2021 06:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 06:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 06:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 23:37
PRESCRIÇÃO
-
07/05/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
17/03/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 14:37
Recebidos os autos
-
03/04/2020 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 19:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 18:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 10:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 10:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 10:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/06/2019 15:54
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2018 14:57
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2018 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2018 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2018 11:42
Recebidos os autos
-
13/02/2018 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2018 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2018 16:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/01/2018 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2017 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2017 16:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/10/2017 14:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/10/2017 14:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/10/2017 21:54
Recebidos os autos
-
17/10/2017 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 17:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/10/2017 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2017 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2017 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2017 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2017 12:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/08/2017 11:07
Recebidos os autos
-
31/08/2017 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2017 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2017 17:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2017 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 16:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2017 16:03
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 16:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 14:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 14:17
Recebidos os autos
-
22/08/2017 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2017 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 15:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/05/2017 15:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/05/2017 12:49
Conclusos para despacho
-
19/05/2017 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2017 15:01
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/03/2017 16:04
BENS APREENDIDOS
-
13/03/2017 16:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/03/2017 13:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/03/2017 13:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/01/2017 11:44
Recebidos os autos
-
30/01/2017 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2017 16:41
Recebidos os autos
-
27/01/2017 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/01/2017 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2016 18:26
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2016 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 15:04
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2016 15:02
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
02/12/2016 13:47
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2016 13:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/12/2016 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2016 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2016 15:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/11/2016 15:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/11/2016 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2016 15:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2016 15:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/11/2016 15:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/11/2016 19:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/10/2016 15:11
Conclusos para decisão
-
11/03/2016 12:44
Juntada de DENÚNCIA
-
11/03/2016 12:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/02/2016 15:31
Recebidos os autos
-
18/02/2016 15:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2015 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2015 17:09
Recebidos os autos
-
17/12/2015 17:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2015 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
15/07/2015 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2015 14:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2015 14:58
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
15/07/2015 14:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2015 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2015 14:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/07/2015 14:06
Recebidos os autos
-
15/07/2015 14:06
Juntada de PARECER
-
03/07/2015 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2015 15:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/06/2015 15:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2015 15:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/06/2015 18:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2015 17:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/06/2015 17:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/06/2015 17:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/06/2015 17:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/06/2015 17:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2015 11:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2015 18:22
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2015 19:06
Recebidos os autos
-
16/01/2015 19:06
Juntada de CIÊNCIA
-
16/01/2015 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2015 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2015 13:56
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
08/01/2015 12:38
Conclusos para decisão
-
18/12/2014 19:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/12/2014 19:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/12/2014 16:30
Recebidos os autos
-
18/12/2014 16:30
Juntada de PARECER
-
18/12/2014 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2014 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2014 18:28
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
17/12/2014 17:55
Conclusos para decisão
-
17/12/2014 17:50
Recebidos os autos
-
17/12/2014 17:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/12/2014 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2014
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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