TJPR - 0000485-21.2005.8.16.0190
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
21/07/2025 13:19
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
07/07/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 18:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MUCIO MACHADO BORGES
-
09/05/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BETRA TRADING S/A
-
09/05/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONE VAZ DE ASSIS
-
30/04/2025 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 12:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/03/2025 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 18:30
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BETRA TRADING S/A
-
25/04/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUCIO MACHADO BORGES
-
25/04/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONE VAZ DE ASSIS
-
04/04/2024 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 17:03
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
21/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 12:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/03/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BETRA TRADING S/A
-
08/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONE VAZ DE ASSIS
-
08/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUCIO MACHADO BORGES
-
20/11/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 15:03
DESAPENSADO DO PROCESSO 0003305-80.2023.8.16.0190
-
14/11/2023 14:52
DESAPENSADO DO PROCESSO 0008930-66.2021.8.16.0190
-
14/11/2023 14:52
DESAPENSADO DO PROCESSO 0003307-50.2023.8.16.0190
-
14/11/2023 14:51
DESAPENSADO DO PROCESSO 0008931-51.2021.8.16.0190
-
14/11/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 16:43
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BETRA TRADING S/A
-
03/10/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:38
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/09/2023 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 11:04
OUTRAS DECISÕES
-
06/09/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2023 12:53
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:32
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/07/2023 16:27
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/06/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 13:35
APENSADO AO PROCESSO 0003307-50.2023.8.16.0190
-
25/05/2023 13:33
APENSADO AO PROCESSO 0003306-65.2023.8.16.0190
-
25/05/2023 13:27
APENSADO AO PROCESSO 0003305-80.2023.8.16.0190
-
25/05/2023 13:24
APENSADO AO PROCESSO 0003304-95.2023.8.16.0190
-
23/05/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/05/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/05/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/05/2023 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONE VAZ DE ASSIS
-
26/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUCIO MACHADO BORGES
-
14/04/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
12/04/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
12/04/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
10/04/2023 16:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:34
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/04/2023 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:03
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
28/03/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2023 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 08:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2023 15:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/03/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 17:30
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/02/2023 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MUCIO MACHADO BORGES
-
13/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUCIO MACHADO BORGES
-
12/09/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 19:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2022 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 12:45
Recebidos os autos
-
05/10/2021 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/10/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2021 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 09:25
APENSADO AO PROCESSO 0008931-51.2021.8.16.0190
-
04/10/2021 09:21
APENSADO AO PROCESSO 0008930-66.2021.8.16.0190
-
29/09/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/08/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
28/07/2021 16:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/07/2021 15:38
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/07/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONE VAZ DE ASSIS
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000485-21.2005.8.16.0190 Processo: 0000485-21.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.765.903,85 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALCIONE VAZ DE ASSIS BETRA TRADING S/A MUCIO MACHADO BORGES DECISÃO 1- No que se refere à petição de seq. 75.1, a executada alega não possuir disponibilidade financeira nem patrimonial para arcar com a dívida. Desse modo, requer a substituição da penhora em dinheiro por imóvel de sua propriedade, indicado na seq. 75.4.
Foi determinada a intimação da Fazenda Pública para que se manifestasse sobre o pedido de substituição da penhora (seq. 78.1).
Em seguida, defende a exequente que o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a ordem de preferência legal é instituída em benefício do credor e da efetividade da execução, o que justifica a preferência dada à penhora de valores via sistema eletrônico (seq. 82.1).
Em seguida, defende a exequente que a nomeação não obedece a ordem de preferencia mencionada no Código de Processo Civil.
Além disso, alega que, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a ordem de preferência legal é instituída em benefício do credor e da efetividade da execução, o que justifica a preferência dada à penhora de valores via sistema eletrônico (seq. 82.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Embora o Código de Processo Civil preceitue em seu artigo 805 que a execução será realizada do modo menos gravoso ao executado, cumpre ressaltar que a Lei de Execução Fiscal estabelece uma ordem de preferência a ser observada na realização da penhora, de forma que a penhora de valores prefere aos demais: “Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.” A Lei de Execuções Fiscais faculta à Fazenda Pública, na qualidade de exequente, recusar o bem nomeado à penhora, consoante determina o artigo 15: “Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.” Com efeito, lastreado no poder de condução do processo, pode o juiz, com o fito de resguardar a eficácia e a efetividade do processo executivo, acolher a recusa formulada pelo exequente, haja vista que a execução é feita no interesse do exequente e não do executado.
No mais, observa-se que o imóvel nomeado à penhora pela empresa executada não respeita a ordem de preferência estabelecida pela Lei n° 6.830/80, o que impossibilita a substituição da penhora. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o dinheiro figura em primeiro lugar na ordem de bens sujeitos à penhora, conforme previsto no art. 11 da Lei n° 6.830/80, o que permite o bloqueio de valores como forma de satisfação da execução.
No mais, entende o STJ que é válida a recusa do credor referente à nomeação de determinados bens à penhora, já que a execução corre em favor da exequente e não do executado.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL PELO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DA CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE.
IMÓVEL EM OUTRA COMARCA.
RECUSA.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento jurisprudencial desta Corte de que, entre os bens penhoráveis, o dinheiro é preferencial aos demais, na ordem legal estabelecida na Lei de Execuções Fiscais. 2.
Na substituição da penhora por outro bem que não em dinheiro, torna-se imprescindível a concordância da exequente, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Precedentes. 3. É vasta a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade do exequente recusar o bem localizado em outra comarca. 4.
Verificar a aplicação do princípio da menor onerosidade, em vista da recusa do bem oferecido, no caso concreto, de forma adequada, exige o exame da situação fática ? incabível no âmbito do recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1058065/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 18/12/2008) (grifei). “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE BENS DA EXECUTADA.
SUBSTITUIÇÃO POR DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO.
ART. 656 DO CPC.
ART. 15, I, DA LEI 8.630/80.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A substituição da penhora, em sede de execução fiscal, só é admissível, independentemente da anuência da parte exequente, quando feita por depósito em dinheiro ou fiança bancária, consoante expressa determinação legal (art. 15, I, da Lei n.º 6.830/90).
Precedentes: REsp n.º 926.176/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJU de 21/06/2007; REsp n.º 801.871/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, DJU de 19/10/2006; AgRg no REsp n.º 645.402/PR, Rel.
Min Francisco Falcão, DJU de 16/11/2004; REsp n.º 446.028/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJU de 03/02/2003. 2.
O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente.
Enquadra-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito.
Não se confunde com dinheiro, que poderia substituir o imóvel penhorado independente do consentimento do credor.
Precedente: (REsp 893519/RS, DJ 18.09.2007 p. 287) 3.
Deveras, a substituição da penhora por outro bem que não aqueles previstos no inciso I, do art. 15 da Lei n.º 6.830/80, exige concordância expressa do exequente, sendo certo que precatório não significa dinheiro para fins do art. 11, da LEF. 4.
A execução se opera em prol do exequente e visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento.
Em consequência, realiza-se a execução em prol dos interesses do credor (arts. 612 e 646, do CPC).
Por conseguinte, o princípio da economicidade não pode superar o da maior utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ineficientes à solução do crédito exequendo. 5. ‘A recusa, por parte do exequente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656)’ (AgRg no REsp 826.260, voto-vencedor, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 07.08.2006). 6.
Recurso especial provido.” (REsp 1000261/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 03/04/2008) (grifei).
Ante o exposto INDEFIRO o pedido da parte executada de seq. 75.1. 2- I.
Já a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II.
Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE.
Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para ,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal).
A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo.
Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito.
IV.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano.
V.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
VI.
Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
VII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
10/06/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONE VAZ DE ASSIS
-
18/02/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2020 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2020 13:19
Recebidos os autos
-
16/07/2020 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/07/2020 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2020 10:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 10:03
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 19:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/06/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/05/2020 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/02/2020 16:37
Recebidos os autos
-
14/02/2020 16:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/02/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/01/2020 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2020 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2019 13:14
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/09/2019 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
30/08/2019 09:56
Recebidos os autos
-
30/08/2019 09:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/08/2019 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
05/07/2019 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2019 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2019 15:36
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2018 17:24
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2018 16:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/11/2018 12:40
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/08/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 02:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2018 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 10:30
PROCESSO SUSPENSO
-
06/11/2017 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/10/2017 13:03
PROCESSO SUSPENSO
-
17/10/2017 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2017 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2017 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 16:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/07/2017 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 16:27
Expedição de Carta precatória
-
06/12/2016 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2016 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2016 15:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2016 15:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2016 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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