TJPR - 0004006-46.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 13:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/11/2024 16:27
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/10/2024 07:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2024 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2024 16:00
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
-
25/10/2024 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2024 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
21/08/2024 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2024 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 17:34
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2024 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/02/2024 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
26/01/2024 13:52
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2023
-
14/11/2023 16:12
Baixa Definitiva
-
14/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 12:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/09/2023 07:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 23:59
-
25/07/2023 09:46
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 18:25
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/06/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2023 12:19
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2023 12:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/05/2023 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
21/03/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 20:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
09/11/2022 16:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
09/11/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:36
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/10/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:46
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:26
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:58
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/08/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 13:55
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 13:55
Baixa Definitiva
-
18/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2022 13:46
APENSADO AO PROCESSO 0012142-61.2022.8.16.0190
-
22/07/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/07/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/05/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
31/05/2022 14:53
Expedição de Certidão GERAL
-
31/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2022 11:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/05/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
08/04/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 09:30
Pedido de inclusão em pauta
-
07/04/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 08:05
Recebidos os autos
-
05/04/2022 08:05
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2022 08:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 13:27
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/12/2021 10:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 13:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2021 15:11
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2021 15:11
Distribuído por sorteio
-
09/12/2021 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/11/2021 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 15:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004006-46.2020.8.16.0190 Processo: 0004006-46.2020.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$69.967,67 Polo Ativo(s): RODRIGO PINHEIRO DA SILVA Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Maringá I. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Rodrigo Pinheiro da Silva em face da Universidade Estadual de Maringá, qualificados.
Em apertada síntese, a parte exequente deu início à execução de valores devidos pela Fazenda Pública a título de adicional de insalubridade.
Apontou como crédito principal o valor de R$ 69.967,67 e requereu o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 1).
Decisão prolatada no mov. 7.1 fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Instada a manifestar-se, a Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença se insurgiu quanto aos reflexos pretendidos.
Apontou como devido o valor de R$ 67.914,49, totalizando o excesso de execução a quantia de R$ 9.059,06 (mov. 10.1).
A parte exequente requereu a homologação dos cálculos apresentados anteriormente (mov. 14.1). Eis o relato do essencial.
Decido.
II. Alegou a Universidade que a parte exequente teria incluído na conta valores que não seriam devidos, referentes aos reflexos sobre as diferenças salariais em que foi condenada a pagar.
A executada foi condenada em obrigação ilíquida ("an debeatur"), qual seja, ao pagamento das “diferenças salariais pretéritas decorrentes do pagamento a menor da gratificação de insalubridade”.
Vê-se que se trata da hipótese do art. 509, caput do CPC (“quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida”), o que dá ensejo à prévia liquidação do “quantum debeatur” pela via preconizada pelo diploma processual (vide arts. 509 a 512, CPC).
Nessa toada, insta destacar que a liquidação de sentença é verdadeira demanda que precede à efetiva execução e vinculada à demanda condenatória - que, “in casu”, foi exaurida na Ação Coletiva já transitada em julgado.
Com efeito, a liquidação é autônoma, de molde que se realiza por mero juízo interpretativo da decisão liquidanda.
Nesse sentido dão-se as lições de José Miguel Garcia Medina: “A cognição judicial, na liquidação, é parcial, isso é, limitada, no plano horizontal, à discussão relacionada ao quantum debeatur: ‘Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou’ (§ 4.º do art. 509 do CPC/2015).
A determinação do valor, nos limites do que se decidiu na decisão condenatória, é, como se afirma na jurisprudência, a finalidade exclusiva da liquidação.
Veda-se, assim, a discussão sobre o an debeaturm cuja existência foi firmada na decisão liquidanda.
Não se admite, também, a ampliação do objeto da condenação (por exemplo, incluindo danos morais no curso de liquidação de danos materiais). [...] Não se confunde com rediscussão a necessária interpretação da decisão liquidanda.” (in: Direito processual civil moderno [livro eletrônico]. 3. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 680-681.
Grifos acrescidos).
Isto posto, registro que a decisão condenatória não fez qualquer menção quando à incidência de reflexos sobre a diferença salarial a ser paga pela autarquia executada.
De corolário, não se mostra cabível o juízo de integração pleiteado pela parte executada, de forma que o valor apontado em cálculos a título de reflexos revela-se enquanto excesso de execução.
III. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da Universidade Estadual de Maringá, nos termos dos fundamentos acima alinhavados, e reconheço o excesso de execução no importe de R$ 9.059,06 (nove mil e cinquenta e nove reais e seis centavos), atualizado até junho de 2020.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da executada, ora fixados em 10% do valor do proveito econômico (excesso de execução) com base no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015, vez que houve acolhimento da impugnação (cf.
STJ, REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito do art. 543-C, CPC/73).
IV.
Homologo, para que surtam efeitos legais, os cálculos de mov. 10.7 e 18.1, que perfazem um total de R$ 69.235,13, sendo: a) 67.914,49 relativos ao crédito principal (crédito de natureza alimentar), atualizados até junho de 2020 (mov. 10.7); b) 1.320,64 relativos às custas e despesas processuais (crédito de natureza comum), atualizados até outubro de 2020 (mov. 18.1).
Homologa-se ainda os honorários advocatícios fixados na decisão de mov. 7.1, que perfazem um total de 10% (dez por cento) do crédito principal (R$ 67.914,49), (crédito de natureza alimentar), atualizados até junho de 2020.
Antes da expedição do precatório, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo 05 dias, a qualificação completa dos credores, inclusive do advogado, incluindo endereço (descrição, logradouro, número, cidade, estado, país e CEP), data de nascimento, informação quanto ao falecimento, CPF, RG e respectivo órgão expedidor, de cada um.
Preclusa a presente decisão, certifique-se nos autos e requisite-se o pagamento, do valor principal, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, expedindo-se ofício-precatório, de natureza alimentar, observadas as previsões contidas nos artigos 361 a 370 do Código de Normas.
Aguarde-se em arquivo provisório até o pagamento do precatório requisitório.
Quanto aos honorários advocatícios arbitrados na decisão de mov. 7.1, expeça-se Requisição de Pequeno Valor.
A medida se justifica, pois, referida verba pertence ao causídico, que possui legitimidade para postular sua execução, conforme art. 23 da Lei nº. 8.906/94.
Deve ser salientado que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de recurso repetitivo (Tema 608) que há possibilidade de fracionamento ou repartição do valor executado quando há credores diferentes.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO.
ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV).
POSSIBILIDADE.
DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 2.
A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa.
Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual.
Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. 3.
Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações.
Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda. 4.
Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta. 5.
Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal".
Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal".
Art. 100, § 8º, da CF. 6.
O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal".
O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório). 7.
O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito.
Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente.
Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. 8.
Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 9.
Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal". 10.
Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 11.
O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório.
Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório.
E não ocorrerá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado.
RE 564.132/RS, submetido ao rito da repercussão geral 12.
No RE 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios.
Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF. 13.
Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito.
O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso.
Pediu vista a Ministra Ellen Gracie.
Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min.
Luiz Fux em 23.4.2012. 14.
Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios. 15.
Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios.
Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos. 16.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1347736/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014.
Grifos acrescidos).
Portanto, pode ser executada de forma separada do crédito principal, já que tais créditos não se confundem.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) PARA O VALOR PRINCIPAL.
EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. É possível a expedição de RPV para o pagamento de cada crédito ¿ principal e honorários advocatícios ¿, desde que observado o limite constitucional para a expedição da RPV.
Igualmente é possível a execução da verba honorária mediante RPV, pois o advogado possui legitimação extraordinária e concorrente.
Também, o crédito principal não deve ser confundido com os honorários advocatícios.
Dessa forma, é lícita a exclusão dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação para possibilitar à parte autora a execução por RPV do valor principal.
Precedentes.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (Agravo Nº *00.***.*87-30, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 31/03/2009.
Grifos acrescidos).
Constitucional e Processual Civil.
Execução contra a Fazenda Pública.
Fracionamento do crédito em execução para pagamento de honorários advocatícios de forma destacada da condenação principal, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Possibilidade restrita aos honorários sucumbenciais.
Precedentes do STF e do STJ.
Honorários contratuais.
Impossibilidade, sob pena de fracionamento vedado pelo §8º, do art.100, da CF.
Relação jurídica de caráter privado, alheia à Fazenda Pública sucumbente.
Débito do vencedor e não do vencido.
Possibilidade apenas de reserva antes da expedição do Precatório/RPV.
Art. 22, §4º, do Estatuto da OAB.Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1318633-1 - Cambé - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 23.06.2015.
Grifos acrescidos).
Por corolário, não há de se falar em fracionamento do valor da execução que pudesse dar ensejo à aplicação do art. 100, § 8º da Constituição Federal.
V. Quanto à RPV, decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dar prosseguimento ao feito ou manifestar-se sobre a satisfação da obrigação.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
10/06/2021 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 19:50
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/05/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 20:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 13:37
Recebidos os autos
-
30/10/2020 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:23
Recebidos os autos
-
13/10/2020 16:23
Juntada de CUSTAS
-
13/10/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2020 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
20/07/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 19:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2020 19:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2020 19:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2020 15:19
Recebidos os autos
-
02/07/2020 15:19
Distribuído por sorteio
-
30/06/2020 21:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2020 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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