TJPR - 0007001-76.2018.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
18/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
30/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
28/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
22/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/10/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/10/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
30/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 12:43
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:43
Juntada de CIÊNCIA
-
12/09/2023 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2023 14:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2023 14:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2023 14:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2023 14:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2023 14:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2023 14:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2023 14:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2023 14:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2023 14:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2023 14:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2023 14:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/09/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
07/09/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
07/09/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
07/09/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
07/09/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
07/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
07/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
07/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
07/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
07/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
07/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
28/08/2023 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/08/2023 13:27
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
11/07/2023 12:45
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/07/2023 12:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
11/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
11/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
11/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
11/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
11/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
11/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
11/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
11/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
11/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
11/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
06/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:04
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:04
Juntada de CIÊNCIA
-
05/07/2023 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/07/2023 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/06/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/06/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2023 14:17
Distribuído por dependência
-
06/06/2023 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2023 02:08
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
06/06/2023 02:04
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
06/06/2023 01:29
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
06/06/2023 01:29
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
06/06/2023 01:29
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
06/06/2023 01:29
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
06/06/2023 01:29
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
06/06/2023 01:29
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
06/06/2023 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
06/06/2023 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
06/06/2023 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
02/06/2023 11:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/06/2023 11:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/06/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 11:57
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:57
Juntada de CIÊNCIA
-
29/05/2023 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 15:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2023 19:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/05/2023 19:29
Sentença CONFIRMADA
-
23/03/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 10:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 23:59
-
07/03/2023 15:10
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2022 13:24
Recebidos os autos
-
08/12/2022 13:24
Juntada de PARECER
-
04/12/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2022 12:23
Recebidos os autos
-
02/08/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2022 12:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/08/2022 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/08/2022 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2022 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
24/06/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/06/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 13:18
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
18/05/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 12:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2022 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/12/2021 11:18
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
13/12/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
24/11/2021 17:20
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
23/11/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2021 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/07/2021 13:18
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
29/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE B2W - COMPANHIA DIGITAL
-
28/07/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0007001-76.2018.8.16.0004 Impetrantes: B2W COMPANHIA DIGITAL e Outras.
Autoridade: DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARANÁ S E N T E N Ç A Vistos, et cetera.
I – Relatório B2W COMPANHIA DIGITAL e Outras, acostando documentos à inicial, impetraram “mandado de segurança preventivo” contra ato atribuído ao DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ compreendido na exigência, pautada na Emenda Constitucional n.º 87/2015, do Diferencial de Alíquota de ICMS – DIFAL em suas operações interestaduais.
Em síntese, defenderam que a exigência incorre em inconstitucionalidade porque, para tanto, exige-se lei complementar na forma das alíneas a, d e i do inciso XII do art. 155 e incisos I e III do art. 146 da Constituição da República, havendo entendimento doutrinário e do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.
Argumentaram que o Convênio CONFAZ ICMS n.º 93/2015 não supre a obrigatoriedade de uma lei complementar nacional e ainda interfere na competência legislativa de edição de regras gerais sobre o tema.
Teceram considerações acerca do posicionamento formado no Supremo Tribunal Federal no julgamento dos recursos extraordinários de autos n.º 580.903 e 439.796 e na ação direta de inconstitucionalidade de autos n.º 5.866 Narraram que há projetos de lei complementar que visam incluir na Lei Complementar n.º 87/1996 o regramento do diferencial de alíquota, bem como projeto de decreto legislativo para sustar os efeitos do mencionado convênio, o que confere ainda maior respaldo aos seus fundamentos.
Ao final, pediram a suspensão de exigibilidade do crédito tributário oriundo do diferencial e alíquota compreendido nos meses de novembro de 2018 e seguintes, em sede de tutela provisória, e a concessão final da segurança para “assegurar PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central [...] o direito de [...] não recolher o DIFAL ao Estado do Paraná, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados neste Estado, praticadas antes ou após o ajuizamento desta ação enquanto não vierem a ser editadas lei complementar nacional regulamentando a EC 87/2015 e, posteriormente, lei estadual [...]”.
Indeferida a tutela provisória, as impetrantes comunicaram a interposição de agravo de instrumento - sequências n.º 13.1, 32.1.
O ESTADO DO PARANÁ compareceu nos autos, acostou documentos e apresentou manifestação no sentido de que seria prescindível a edição de lei complementar para implementação das inovações oriundas da Emenda Constitucional n.º 87/2015 – sequência n.º 35.1.
A autoridade apontada como coatora prestou informações defendendo, em breve síntese, que o Convênio ICMS n.º 93/2015 não inovou sobre matéria que exige lei complementar, mas somente regulamentou o recolhimento de ICMS nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores não contribuintes do imposto – sequência n.º 35.1.
O Ministério Público deixou de opinar – sequência n.º 46.1.
As impetrantes pugnaram pela suspensão do processo até o julgamento da controvérsia alusiva ao tema STF n.º 1093, o que foi indeferido, sobrevindo pleito de concessão de tutela provisória, agora fundamentado no julgamento conjunto do recurso extraordinário de autos n.º 1287019 e ação direta de inconstitucionalidade de autos n.º 5469, oportunidade em que o julgamento foi convertido em diligência a fim de oportunizar o exercício do contraditório pela parte contrária - sequências n.º 55.1, 57.1 e 69.
Novas manifestações das impetrantes no mesmo sentido exposto anteriormente – sequências n.º 106.1, 107.1 e 108.1.
O ESTADO DO PARANÁ pediu a suspensão do processo até o trânsito em julgado do recurso extraordinário 1287019 – sequência n.º 113.1. É o relatório.
II – Fundamentação 2.1.
Da suspensão do processo O pedido de suspensão do processo requerido pelo ESTADO DO PARANÁ não comporta acolhimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Isto, pois não há causa prevista nos incisos do art. 313 do Código de Processo Civil que assim a determine.
Quanto à oposição dos embargos de declaração mencionada na sequência n.º 113.1, certo é que referido recurso não tem o condão de suspender os efeitos do provimento recorrido no Supremo Tribunal Federal.
Ademais, não há notícia de que o relator tenha determinado a suspensão prevista no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil.
Portanto, fica indeferida a suspensão do processo. 2.2.
Do mérito No mérito, as impetrantes alegam que atuam no comércio de mercadorias para consumidores finais, não-contribuintes do ICMS, localizados em diversas unidades da federação, inclusive no Estado do Paraná, estando obrigadas ao recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS – DIFAL, cuja competência para instituição foi outorgada pela Emenda Constitucional n.º 87/2015.
Argumentam que a exigência do tributo exige edição de lei complementar, não bastando, para tanto, o Convênio ICMS n.º 93/2015, sob pena de a exação incorrer em inconstitucionalidade.
Por sua vez, defendem o Estado do Paraná e a autoridade apontada como coatora que a Emenda Constitucional n.º 87/2015 não inovou na hipótese de incidência do tributo, mas apenas promoveu a repartição de ICMS entre os estados.
Feito esse esclarecimento, tem-se que a defesa do Estado do Paraná refletia o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo o qual “[a] própria Constituição Federal já traz todos os elementos necessários para a instituição e cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS, não havendo razões para se exigir a edição de uma lei complementar. [...] Quanto ao Convênio ICMS nº 93/2015, a própria EC 87/15 trouxe os elementos suficientes para formalizar a cobrança do diferencial de alíquotas, suprindo a necessidade de lei complementar, podendo, portanto, a matéria ser objeto de convênio” (TJPR - 1ª C.Cível - 0000332-07.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - J. 23.07.2019).
No mesmo sentido era o posicionamento de Cortes de Justiça de outros Estados da Federação: TJRS, Apelação Cível n.º *00.***.*02-45, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
João Barcelos de Souza Júnior, j. em 13.12.2017); e TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2117354-22.2017.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Kleber Leyser de Aquino, j. em 07.11.2017.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Paralelamente, em 18/06/2020 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral relativa ao tema discutido nos autos, qual seja, a necessidade de edição de lei complementar visando exigir o diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes: “ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015 - ARTIGO 155, § 2º, INCISOS VII e VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REGULAMENTAÇÃO - LEI COMPLEMENTAR - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADEQUAÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
Possui repercussão geral controvérsia sobre a necessidade de edição de lei complementar, visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL, nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes” (ARE 1237351 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 03-08- 2020 PUBLIC 04-08-2020) O mérito da repercussão geral foi julgado no recurso extraordinário de autos n.º 1287019/DF que resultou na fixação da tese seguinte: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Por maioria de votos, entendeu-se que a EC n.º 87/2015, em que pese seu grau de detalhamento, não estabeleceu as balizas mínimas para a tributação, tendo criado uma distinta relação jurídico-tributária que exige edição de lei complementar para disciplinar normas gerais, não servindo para tanto as cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS n.º 93/2015, que sustentavam a exação anteriormente.
Isto, pois, de acordo com o entendimento vinculante acerca do diferencial de alíquotas – art. 927, III do Código de Processo Civil – a Lei Complementar n.º 87/1996 não identifica o contribuinte da exação, a existência de substituição tributária, quem deve ser considerado o destinatário final, tampouco os critérios espacial e temporal relacionados à operação interestadual.
O voto do ministro redator do acórdão esclarece o tema: “No que diz respeito ao ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na hipótese de o consumidor final não ser contribuinte do imposto, tenho, para mim, que não há, na atual versão da LC nº 87/96, qualquer disposição sobre isso.
Note-se que não se infere dessa lei complementar, por exemplo, (i) quem é o contribuinte dessa exação, isto é, se é o remetente ou o destinatário; (ii) se há ou não substituição tributária na hipótese; (iii) quem deve ser considerado o destinatário final, se, v.g., o destinatário físico ou se o destinatário jurídico dos bens; (iv) quando ocorre o fato gerador da nova obrigação, se, por exemplo, na saída da mercadoria do estabelecimento, na entrada dela no estado de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central destino ou, ainda, em sua entrada no estabelecimento ou no domicílio do consumidor 1 final; (v) onde ocorre o fato gerador, para efeito de cobrança da exação”.
Ademais, não se olvida da previsão do § 3º do art. 24 da Constituição da República, invocada pela autoridade coatora em suas informações; contudo, referida competência alcança somente as peculiaridades dos estados e do Distrito Federal, e não contempla o tratamento de Direito Tributário que atinja o relacionamento entre as unidades federadas ou que envolva conflito federativo, questões inerentes ao diferencial de alíquotas.
Nesta quadra, constou do voto do ministro redator do acórdão: “A Corte já tem entendimento nesse sentido.
Sobre o assunto, cito o julgamento do RE nº 136.215/RJ, em que se discutia a instituição de adicional de imposto de renda (art. 155, II, da Constituição, redação originária) por lei estadual na ausência de lei complementar.
Naquele caso, decidiu o Tribunal Pleno que não podiam os estados nem o Distrito Federal buscar amparo no art. 24, § 3º, do texto constitucional para a instituição do adicional.
Segundo o Relator, Ministro Octavio Gallotti, esse dispositivo não poderia significar a desnecessidade de lei complementar equalizando conflitos de competência tributária.
Em seu modo de ver, essa norma se restringiria ‘às situações de alcance simplesmente isolado ou local, como também indica a expressão literal da norma, em sua parte final, quando se declara destinada a atender os Estados ‘em suas peculiaridades’”.
Nesse sentido, asseverou Sua Excelência que a competência plena não poderia ser exercida em relação a matéria tributária que ‘fatalmente’ compreendesse ‘o inter-relacionamento de mais de um Estado’.
Para o Ministro Carlos Velloso, essa competência não compreenderia o tratamento de matérias tributárias eminentemente nacionais, como seria a relativa à definição da hipótese de incidência tributária, em seus diversos aspectos”. (destaques 2 do original).
Por essa razão é que as disposições oriundas de lei estadual sobre o diferencial de alíquota são válidas, mas somente produzirão efeitos a partir da vigência e nos limites da lei complementar que veicular as normas gerais, o que, frise-se, não se confunde com a imediata possibilidade de cobrança da exação.
Portanto, diante do a) resultado do julgamento pronunciado nos autos n.º 1287019/DF de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida; b) das determinações previstas nos incisos I e III, a e b do art. 146 e alíneas a, b, c, d e i do inciso XII e no §2º do art. 155 da Constituição da República; c) da inexistência de distinção entre o caso presente e aquele julgado pelo Supremo Tribunal Federal; e d) do teor do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil, a segurança comporta 1 Disponível em: .
Acesso em: 21/06/2021. 2 Idem.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central concessão, mas não nos limites pretendidos na inicial conforme fundamentação do capítulo a seguir.
Registre-se, por fim, que houve modulação dos efeitos do julgamento visando dirimir seus efeitos no ano fiscal das unidades federadas atingidas, conforme permitido pelo art. 27 da Lei n.º 9.868/1999; contudo, houve ressalvas com relação aos contribuintes optantes do Simples Nacional e às ações judiciais em curso: “Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022) , exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da 3 proposta de modulação as ações judiciais em curso” (destacou-se).
Logo, uma vez proposta em 2018, a presente demanda está contemplada pela ressalva feita pela Corte Suprema. 2.3.
Da extensão dos efeitos patrimoniais desta sentença A impetrante busca a concessão da segurança a fim de “não recolher o DIFAL ao Estado do Paraná, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, praticadas antes ou após o ajuizamento desta ação, enquanto não vierem a ser editadas lei complementar nacional regulamentando a EC 87/2015 e, posteriormente, lei estadual que institua esse imposto em conformidade com essa lei complementar, respeitados ainda os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal, afastando-se, em consequência, a exigibilidade desse imposto” (destacou-se) – sequência n.º 1.1.
Contudo, como cediço, o provimento jurisdicional que concede a segurança tem efeitos patrimoniais com extensão limitada à data da propositura – art. 14, § 4º, da Lei n.º 12.016/2009 e Súmulas STF n.º 271 e n.º 269.
Por essa razão é que a segurança comporta concessão em parte, com limitação de seus efeitos patrimoniais limitados à data da impetração. 3 Idem.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 2.4.
Da tutela provisória Com a prolação da sentença, o pleito de concessão de tutela provisória perde sua utilidade.
Ante sua feição mandamental que compreende imposição de ordem a ser cumprida por autoridade, a presente sentença é de ser cumprida mesmo se desafiada por apelação – art. 14, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009.
Ainda que se invoque a parte final do dispositivo acima mencionado, certo é que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 7º da Lei n.º 12.016/2009 nos autos de ação direta de inconstitucionalidade de n.º 4296, sendo outra razão que aponta para a desnecessidade de tutela provisória neste provimento final de mérito.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e atento às disposições da Lei n.º 12.016/2009, concedo em parte a segurança para ordenar à autoridade coatora que se abstenha de exigir das impetrantes o diferencial de alíquotas do ICMS – ICMS-DIFAL – nas operações interestaduais com destinatário final não contribuinte do imposto situados no Estado do Paraná.
Diante da sucumbência parcial e em proporções distintas, condeno as impetrantes ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais e o ESTADO DO PARANÁ aos 70% remanescentes.
Sem honorários advocatícios – art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
06/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE B2W - COMPANHIA DIGITAL
-
22/06/2021 16:35
CONCEDIDA EM PARTE A SEGURANÇA
-
18/06/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos.
Na data de 24/02/2021 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do leading case, autos de recurso extraordinário nº 1287019, para definir a tese seguinte: “[a]cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Ainda, houve modulação de efeitos: “24/02/2021 Julgado mérito de tema com repercussão geral TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência 1 - Resolução 672/2020/STF)”.
Diante deste cenário, considerando a proximidade do julgamento em questão com a causa presente, concedo às partes o prazo de 15 dias para, querendo, apresentem manifestação sobre o tema– art. 10 do CPC.
Após, retornem conclusos para prolação da sentença.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto 1 Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5994076.
Acesso em: 26/03/2021. -
11/06/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
11/06/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/05/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 14:31
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
17/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/04/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 17:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/03/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/03/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 21:09
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE B2W - COMPANHIA DIGITAL
-
17/11/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 02:05
DECORRIDO PRAZO DE B2W COMPANHIA DIGITAL (SUBMARINO)
-
07/04/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 13:23
Recebidos os autos
-
18/11/2019 13:23
Juntada de CUSTAS
-
18/11/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 21:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/08/2019 14:40
Recebidos os autos
-
14/08/2019 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2019 13:29
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/05/2019 14:32
Recebidos os autos
-
27/05/2019 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2019
-
27/05/2019 14:32
Baixa Definitiva
-
27/05/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2019 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2019 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2019 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2019 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2019 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2019 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2019 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2019 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2019 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2019 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE B2W - COMPANHIA DIGITAL
-
25/05/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE B2W COMPANHIA DIGITAL
-
25/05/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE B2W COMPANHIA DIGITAL
-
25/05/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE B2W - COMPANHIA DIGITAL
-
25/05/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE B2W - COMPANHIA DIGITAL
-
25/05/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE B2W - COMPANHIA DIGITAL
-
25/05/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE B2W COMPANHIA DIGITAL
-
25/05/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE B2W - COMPANHIA DIGITAL
-
25/05/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE B2W COMPANHIA DIGITAL
-
25/05/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE B2W COMPANHIA DIGITAL (SUBMARINO)
-
25/05/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE B2W COMPANHIA DIGITAL
-
10/05/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE B2W - COMPANHIA DIGITAL
-
06/05/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 11:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/04/2019 15:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/04/2019 15:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/04/2019 15:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/04/2019 15:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/04/2019 15:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/04/2019 15:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/04/2019 15:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/04/2019 15:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/04/2019 15:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/04/2019 15:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/04/2019 15:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/04/2019 00:17
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/04/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 13:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 23/04/2019 13:30
-
29/03/2019 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/03/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 16:22
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
22/03/2019 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2019 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE B2W COMPANHIA DIGITAL (SUBMARINO)
-
25/02/2019 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 19:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/02/2019 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/02/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2019 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2019 16:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/02/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE B2W - COMPANHIA DIGITAL
-
15/02/2019 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2019 17:06
Distribuído por sorteio
-
15/02/2019 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2019 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/02/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 02:08
DECORRIDO PRAZO DE B2W - COMPANHIA DIGITAL
-
04/02/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/02/2019 14:23
Expedição de Mandado
-
02/02/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE B2W - COMPANHIA DIGITAL
-
01/02/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2019 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/01/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2019 14:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/01/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2018 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2018 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/12/2018 14:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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12/12/2018 13:56
Recebidos os autos
-
12/12/2018 13:56
Distribuído por sorteio
-
12/12/2018 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2018 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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