TJPR - 0011435-28.2015.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
11/06/2025 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 09:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2025
-
28/03/2025 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2025
-
28/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2025
-
28/03/2025 14:06
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 14:06
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS BONIERSKI
-
28/03/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
27/03/2025 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 16:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/02/2025 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2024 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2025 00:00 ATÉ 21/02/2025 23:59
-
09/12/2024 13:01
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2024 17:19
Declarada incompetência
-
20/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
19/08/2024 17:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 15:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/08/2024 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2024 15:13
Distribuído por dependência
-
01/08/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:17
Juntada de CIÊNCIA
-
22/07/2024 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 16:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/07/2024 16:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/06/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 21:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 00:00 ATÉ 12/07/2024 23:59
-
29/05/2024 19:30
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2024 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2024 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2024 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2024 15:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/02/2024 12:30
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2024 12:30
Distribuído por sorteio
-
06/02/2024 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/12/2023 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 21:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA - CURITIBA S.A
-
29/09/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
28/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/09/2023 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 15:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
23/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA - CURITIBA S.A
-
22/09/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 10:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
10/02/2022 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/01/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 21:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/12/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/06/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0011435-28.2015.8.16.0194
Vistos.
RUBENS BONIERSKI, acostando documentos à inicial, propôs ação de usucapião extraordinária em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA - CURITIBA S/A com o fito de obter declaração judicial de aquisição do direito de propriedade do imóvel localizado na Rua da Trindade, nº 1.711, Cajuru, Curitiba, onde alega exercer atividade empresária através da empresa Eletroman Projetos e Manutenção Eletroeletrônica e em nome próprio há (quando do ajuizamento da ação) treze anos.
Seguido o devido trâmite legal – e realizadas as intimações da União, do Estado do Paraná e do Município de Curitiba, que manifestaram não ter interesse no imóvel objeto da ação (seq. 94, 99 e 122), bem como expedido o edital para citação de eventuais terceiros interessados – a ré apresentou contestação à inicial na seq. 85.1, quando apresentou denunciação da lide, requerendo a citação da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (COHAB-CURITIBA), de quem recebeu o imóvel usucapiendo, em junho de 2011, por força de decisão em ação judicial de desapropriação.
Além disso, arguiu, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido em razão de o imóvel ter sido de propriedade do Município de Curitiba, que o empregava como um dos barracões do programa Linhão do Emprego, até 31/03/2008, quando o bem foi doado para a COHAB-CURITIBA.
Diante disso, ponderou que uma vez que o imóvel compunha o patrimônio público sete anos antes do ajuizamento do processo, o autor não atingiu o lapso temporal exigido por lei para obtenção do domínio pela via da usucapião.
Quanto ao mérito, aduziu que a jurisprudência é unânime em repelir a pretensão do autor em considerar, para fins de contabilização do tempo de posse para a usucapião, oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central período em que o imóvel estava sob o domínio do Município de Curitiba e, por conseguinte, era bem público.
Além disso, argumentou, entre outros, que sequer há que se falar em posse mansa e pacífica do imóvel pelo autor da ação, requisito da usucapião, eis que o autor trabalhava na sociedade empresária Energy Power Manutenção, participante dos programas Linhão do Emprego e Parque das Incubadoras (que eram geridos pela ré) através dos quais o Município de Curitiba apoiava e garantiam instalações para sociedades empresárias até que estas adquirissem autonomia financeira.
Dessa forma, alega que simplesmente era permitido aos empresários selecionados utilizar os espaços, isto é, que a posse que exercia se dava a título precário, mediante permissão.
Ademais, apontou que a sociedade empresária Eletroman Projetos e Manutenção Eletroeletrônica, que, segundo a exordial, exerce suas atividades no imóvel usucapiendo, teve seu cadastro perante a Receita Federal destituído e requereu a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O autor apresentou réplica na seq. 131.1, quando afirmou, entre outros, que “ingressou no imóvel junto com a empresa Energy Power em agosto de 2002” e que o imóvel “só teve alteração de propriedade, do particular para a Prefeitura de Curitiba, em maio de 2003, quando [o autor] já se encontrava instalado no local”.
Além disso, afirmou o seguinte: “Incontestável o fato de que as Matrículas de nº 59.912 e 59.913 da 4ª Circunscrição Imobiliária foram transferidas ao Município, em decorrência de Escritura Pública de Desapropriação Amigável datada de 05/04/2000, o imóvel de matrícula 59.912 e por Escritura Pública de Dação em Pagamento datada de 19/03/2003 o de matrícula 59.913.
Ocorre que quando o imóvel passou para o domínio público, o Autor já se encontrava instalado no local, conforme a documentação que se anexa a esta.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Se o Município aceitou uma dação em pagamento, com terceiros instalados no imóvel, então não há como desconsiderar a soma da posse.
A dação em pagamento ocorreu em 28 de março de 2003 e o Autor faz prova de que se encontrava no local desde 2002”.
Aqui, cumpre notar que embora a inicial seja acompanhada pela matrícula de nº 59.912 da 4ª Circunscrição Imobiliária – onde consta que o imóvel deixou de ser propriedade de particular e passou ao Município de Curitiba por força de desapropriação amigável datada de novembro de 1999 – o autor, na seq. 131, mencionou também a matrícula de nº 59.913 e afirmou que estaria acostando documentação que comprova que já exercia posse sobre o imóvel antes de este passar a compor o patrimônio público, mas acabou não juntando nenhum documento na oportunidade.
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervir no feito (seq. 136).
Então, foi determinada a citação da denunciada, a COHAB-CURITIBA, que apresentou sua contestação à inicial (seq. 164.1), requerendo, em primeiro lugar, a aplicação dos benefícios da Lei Estadual sob n.º 6.888/1977, que lhe concede isenção da metade das custas dos processos judiciais.
Além disso, alegou ser inepta a inicial por falta de provas e documentos indispensáveis e aduziu a impossibilidade jurídica do pedido, eis que embora a denunciada seja pessoa jurídica de direito privado, presta serviços de utilidade pública e “a interpretação correta ao dispositivo do art. 183, § 3º, da CF/88 deve dar valor maior à atividade pública do que ao elemento formal, que consideram como “bem público” apenas os bens pertencentes a pessoa jurídica de direito público”.
Quanto ao mérito, defendeu que o autor não preencheu os requisitos para a usucapião extraordinária, já que não comprovou o alegado animus domini e não comprovou a posse contínua pelo período exigido.
Ainda, alegou que nenhum dos documentos que acompanham a exordial comprovam as alegações do autor.
Ademais, se opôs à denunciação da lide sob o argumento de que efetuou a transferência do imóvel para a réPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central por força de mandado expedido pela 1ª Vara da Fazenda Pública em ação de desapropriação, e não por obrigação decorrente de lei ou contrato, como menciona o art. 125 do Código de Processo Civil ao tratar das hipóteses de denunciação da lide.
Por fim, aduziu ser necessária a produção de prova pericial para aclarar pontos essenciais ao deslinde do feito.
Em seguida, o autor apresentou réplica à manifestação da COHAB-CURITIBA (seq. 185).
Sobreveio, então, a decisão de seq. 200, que determinou o julgamento antecipado do feito.
Após, o autor apresentou petição reiterando os termos da exordial – seq. 225.
Finalmente, os autos vieram conclusos para a prolação da sentença.
Pois bem. É necessário converter o julgamento em diligência.
Consta da exordial que o imóvel usucapiendo está registrado perante a 4ª Circunscrição do Registro de Imóveis da Capital sob as matrículas de nº 59.912 e 59.913.
Além disso, o autor mencionou na seq. 131 que o imóvel pertencia à sociedade empresária Fortenge Construção Civil, que o teria dado em pagamento ao Município de Curitiba em março de 2003, e que estaria apresentando, naquela oportunidade, prova de que ocupa o imóvel desde agosto de 2002.
No entanto, além de o autor não ter acostado qualquer documento na seq. 131, a inicial é acompanhada apenas da matrícula de nº 59.912, que, como relatado, registra que houve desapropriação amigável do imóvel (que deixou de pertencer à referida sociedade empresária e passou à titularidade do ente público) em novembro de 1999, ao contrário do que foi afirmado na seq. 131.
Portanto, especialmente considerando que a matrícula do imóvel usucapiendo é indispensável à propositura da ação e que a ré efetuou pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, determino a intimação do autor para que apresente, no prazo de 15 (quinze)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central dias, a matrícula de nº 59.913 e prova documental de que ocupa o imóvel desde 2002.
Caso apresentada a matrícula de nº 59.912, intimem- se, novamente, a União, o Estado do Paraná e o Município de Curitiba, a fim de manifestarem eventual interesse no feito – art. 943 do CPC – e expeça-se edital, com prazo de 30 dias, para a citação de eventuais terceiros interessados – art. 942 c/c art. 232, IV, do CPC.
Após, manifestem-se o réu e o denunciado também no prazo de 15 (quinze) dias.
Então, retornem conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
11/06/2021 00:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/02/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2020 10:34
Recebidos os autos
-
13/08/2020 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2019 12:08
Recebidos os autos
-
09/12/2019 12:08
Juntada de CUSTAS
-
09/12/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2019 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2019 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2019 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
03/12/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA - CURITIBA S.A
-
03/12/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS BONIERSKI
-
08/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/09/2019 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2019 17:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA - CURITIBA S.A
-
25/06/2019 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/06/2019 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/06/2019 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
29/03/2019 23:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/03/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2019 12:41
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 14:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/01/2019 14:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/10/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
17/10/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA - CURITIBA S.A
-
16/10/2018 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2018 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 14:46
Recebidos os autos
-
03/09/2018 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/09/2018 13:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2018 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA - CURITIBA S.A
-
27/08/2018 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/08/2018 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2018 01:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2018 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2018 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 08:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/06/2018 15:45
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 15:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
09/01/2018 10:06
Recebidos os autos
-
09/01/2018 10:06
Juntada de CUSTAS
-
20/11/2017 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/10/2017 07:52
Recebidos os autos
-
12/10/2017 07:52
Juntada de PARECER
-
12/10/2017 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2017 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/07/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS BONIERSKI
-
13/07/2017 17:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2017 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 12:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 12:44
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2017 12:44
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2017 12:44
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS BONIERSKI
-
04/06/2017 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2017 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2017 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2017 14:47
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 14:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2016 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2016 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS BONIERSKI
-
01/10/2016 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2016 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2016 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2016 18:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
15/09/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMÉRICA
-
15/09/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MORADOR DESCONHECIDO
-
19/08/2016 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2016 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2016 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2016 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2016 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/08/2016 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2016 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2016 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2016 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2016 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2016 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GILZA DA SILVA MARIA LIMA
-
25/06/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA - CURITIBA S.A
-
25/06/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO PEDRO
-
24/06/2016 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2016 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2016 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2016 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2016 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/06/2016 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2016 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2016 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2016 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2016 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2016 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2016 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2016 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2016 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/05/2016 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2016 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2016 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2016 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2016 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2016 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2016 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2016 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2016 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2016 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2016 14:35
Recebidos os autos
-
15/04/2016 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2016 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2016 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2016 14:24
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2016 14:24
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2016 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2016 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2016 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2016 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2016 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2016 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2016 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2016 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2016 17:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2016 15:06
Recebidos os autos
-
05/02/2016 15:06
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/02/2016 16:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2016 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2016 14:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2016 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2016 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2016 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2016 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/12/2015 14:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2015 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS BONIERSKI
-
23/11/2015 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2015 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2015 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2015 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2015 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/11/2015 14:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2015 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2015 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2015 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2015 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/10/2015 13:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/10/2015 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2015 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2015 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2015 13:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2015 13:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA USUCAPIÃO
-
07/10/2015 11:13
Recebidos os autos
-
07/10/2015 11:13
Distribuído por sorteio
-
06/10/2015 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2015 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2016
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000893-89.2006.8.16.0056
Hidroval - Materiais Hidraulicos LTDA
Jose Carlos de Faria
Advogado: Alexandre Hauly Camargo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2015 10:31
Processo nº 0012670-29.2020.8.16.0170
Ishop Toledo Eletronicos Eireli
Jadlog Logistica S.A
Advogado: Affonso Henrique Urgnani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/11/2020 10:50
Processo nº 0000527-35.2015.8.16.0056
Vasti de Melo Vieira
Delci Ribeiro da Costa Santos
Advogado: Dayane Cristina Barato Caleffi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/01/2015 11:23
Processo nº 0000899-86.2018.8.16.0085
Interessados, Ausentes, Incertos e Desco...
Advogado: Paula Juliana Hoffmann Rocha
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/10/2024 13:39
Processo nº 0007010-04.2019.8.16.0004
Eloi Cordeiro
Estado do Parana
Advogado: Dalma Piske Teixeira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2025 14:02