TJPR - 0007010-04.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2025 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2025 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 17:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2024 13:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/11/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/08/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 14:20
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
03/06/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2022 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
05/05/2022 17:19
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/01/2022 13:53
Recebidos os autos
-
28/01/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
28/01/2022 13:53
Baixa Definitiva
-
28/01/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 15:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/09/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
09/09/2021 17:28
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/07/2021 13:50
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 13:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/07/2021 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/07/2021 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos.
RELATÓRIO Afastou-se a prescrição da pretensão executória levantada pelo devedor.
O devedor opôs embargos de declaração, alegando que o TEMA STJ n.º 880, fundamento da decisão, não foi alegado por qualquer das partes, bem como que a decisão não indica o movimento processual em que comprovada a existência de requisição de documentos endereçada à Fazenda Pública.
O credor requereu a rejeição dos embargos de declaração. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Assentou-se na decisão embargada que “o título executivo judicial ora em execução individual foi formado em demanda coletiva e a propositura do cumprimento de sentença depende de fichas financeiras ou contracheques dos servidores substituídos relativos aos anos de 2003 e 2004”.
Nesta quadra, cumpre assentar que nos próprios autos da ação coletiva, ora em apenso, o sindicato autor, na condição de substituto processual, agindo, portanto, em nome do credor, em 23/03/2016, ou seja, anteriormente ao julgamento do recurso especial em que foi fixada a Tema 880, requereu fosse o Estado do Paraná intimado a apresentar os documentos que ele entendia necessários para apurar o valor do crédito de todas os beneficiários do título judicial – sequência n.º 1.72.
Certo, portanto, que, ao contrário do afirmado pelo Estado do Paraná, o credor, por meio do substituto processual, postulou a este juízo em 2016, portanto, anteriormente à fixação da Tema 880, que ele, Estado do Paraná, fosse instado a apresentar os documentos necessários à apuração do débito em execução.
Diante dessa situação fática – existência de anterior pleito para apresentação dos documentos em poder do devedor –, a modulação dos efeitos da Tese 880 do Superior Tribunal de Justiça tem incidência no caso.
Saliente-se, ainda, que o fato de o juízo haver indeferido o pedido do substituto processual em nada prejudica o credor com relação à aplicação do Tema 880, pois conforme consta na decisão de modulação dos efeitos – acima transcrita –, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, para a parte beneficiar-se da modulação, basta a existência de pedido de fornecimento dos documentos feito anteriormente ao julgamento do REsp. 1.336.026/PE, sendo irrelevante que tenha sido indeferido.
DECISÃO Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, complementando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Cumpra-se a decisão embargada e a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
11/06/2021 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/12/2020 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/09/2020 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 20:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 16:26
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 15:33
Despacho
-
30/10/2019 17:32
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 17:59
Recebidos os autos
-
17/09/2019 17:59
Distribuído por dependência
-
16/09/2019 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2019 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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