TJPR - 0006969-37.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2023 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2023 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
27/01/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EZENILDO APARECIDO LOPES
-
24/09/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 19:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/06/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EZENILDO APARECIDO LOPES
-
22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 11:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/11/2021 09:46
Recebidos os autos
-
13/11/2021 09:46
Juntada de CUSTAS
-
13/11/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2021 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
13/07/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE EZENILDO APARECIDO LOPES
-
22/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0006969-37.2019.8.16.0004 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Exequente: EZENILDO APARECIDO LOPES Executado: ESTADO DO PARANÁ EZENILDO APARECIDO LOPES ajuizou Cumprimento de Sentença contra o ESTADO DO PARANA, no qual requereu a restituição de descontos indevidos a título de contribuição compulsória de 2%(dois por cento) ao Fundo de Assistência a Saúde da Polícia Militar do Paraná (FASPM).
Instado o exequente a se manifestar (Mov. 13.1), requereu a concessão da justiça gratuita (Mov. 16.1).
Relatados, DECIDO.
De início, nota-se que o exequente pretende a cobrança da quantia de R$ 3.980,06 (três mil, novecentos e oitenta reais e seis centavos), referente ao período de janeiro de 2008 a abril de 2012, conforme se infere do cálculo (Mov. 1.18), com a respectiva expedição de Requisição de Pequeno Valor, decorrente do título executivo da sentença 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL proferida na Ação Coletiva nº 0000197-28.2013.8.16.0179, transitada em julgado em 28/8/2018.
Em consulta à ação individual nº 0002207- 51.2014.8.16.0004, constata-se que o exequente pleiteou a cobrança, a título de restituição dos descontos indevidos de contribuição compulsória de 2% (dois por cento) ao FASPM – Fundo de Assistência de Saúde da Polícia Militar do Paraná, do período de março de 2009 a abril de 2012, decorrente da sentença de procedência proferida naquela ação, conforme se observa do cálculo (Mov. 105.1 – Ação Individual), a saber: Assim sendo, veja-se que além de a atual pretensão de restituição dos descontos indevidos englobar período similar com o já pleiteado no Cumprimento de Sentença promovido na ação individual nº 0002207-51.2014.8.16.0004, qual seja, período de março de 2009 a abril de 2012, inclusive com expedição de Requisição de Pequeno Valor e depósito, o exequente embasa seu pedido na sentença de ação coletiva para restituição de valores a partir do período de janeiro de 2008, ou seja, ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação coletiva (18/01/2013). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Todavia, incabível a pretensão de execução de valores anteriormente ao estipulado na ação individual, mormente porque ao optar pela execução da sentença da ação individual configurou-se renúncia tácita ao direito pleiteado na ação coletiva e, sobretudo, a sentença proferida na ação individual – trecho abaixo -, cujo trânsito em julgado deu-se em 14/12/2015 (Mov. 58), reconheceu como termo inicial para cobrança da condenação o quinquênio imediatamente anterior à distribuição da ação individual, que, no caso, deu-se em 26/03/2014 (Mov. 1.0 – Ação Individual), restando, por consectário lógico, impossibilitada a cobrança de período anterior ao estabelecido na referida sentença, sob pena de violar os efeitos da coisa julgada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO INDIVIDUAL JULGADA PROCEDENTE.
PERÍODOS DISTINTOS PARA EXECUÇÃO.
AÇÃO COLETIVA ANTERIOR MAIS ABRANGENTE.
RENÚNCIA CARACTERIZADA.
PRIMAZIA DA DEMANDA INDIVIDUAL EM FACE DA DEMANDA COLETIVA.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ – Resp: 1877022 RN 2020/0128086-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 01/07/2020). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Outrossim, convém transcrever a ementa do acórdão, objeto do Recurso Especial nº 1877022 – RN, que assim ponderou: PROCESSO Nº: 0812557-97.2018.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA TATIANE LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO: Evandro José Lago APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Ivan Lira De Carvalho EMENTA APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA.
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL.
ALCANCE DA COISA JULGADA DA AÇÃO COLETIVA.
ART. 104, CDC.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA 1.
Apelação interposta em face de sentença que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva, reconheceu o excesso de execução alegado pela União e extinguiu o feito em razão da coisa julgada. 2.
O caso em tela retrata execução de sentença coletiva promovida pela pensionista do ex-servidor, que, já tendo recebido o montante decorrente da ação individual, pleiteia o valor remanescente compreendido entre o quinquênio que antecede a propositura da ação coletiva (ajuizada em 18/05/2011) e o da propositura da ação individual (ajuizada em 31/10/2018).
Conquanto a sentença proferida na ação individual tenha decretado a prescrição em relação aos valores que antecedem o quinquênio anterior à sua propositura, a apelante persegue o direito de executar parcela do título executivo coletivo cujo período não foi reconhecido por meio da ação individual. 3.
No presente feito executivo, pretende a agravante executar a sentença coletiva depois de ter se beneficiado de sentença individual na qual recebeu os valores que não estavam prescritos. 4.
Na concomitância entre ação individual e ação coletiva, o autor da demanda individual somente aproveitará os efeitos da coisa julgada da ação coletiva se requerer a suspensão do seu feito, após ter ciência nos próprios autos da existência da demanda coletiva, conforme disciplina o art. 104 do Código de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Defesa do Consumidor. 5.
Sobre o alcance do referido dispositivo, o STJ entendeu, no julgamento do REsp 1718885/RJ, que "A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual" (Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 17/04/2018). 6.
Nesse prisma, o art. 104 do CDC não tem aplicabilidade sobre a presente hipótese, tendo em vista que a ação coletiva foi anterior à ação individual. 7.
Da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que há coincidência de pedido e causa de pedir entre ambas as ações. 8.
Mesmo referindo-se a períodos distintos, conquanto não se esteja pleiteando a execução de valores repetidos, constata-se que a apelante intenta beneficiar-se de dois títulos executivos referentes ao mesmo direito, destacando de cada um o que lhe for mais conveniente.
Tal conjuntura não é tutelada pelo ordenamento processual em vigor. 9.
A opção por executar o direito salvaguardado na ação individual acarreta, indiretamente, em renúncia tácita à execução do mesmo direito pleiteado na ação coletiva. 10.
Atente-se, ainda, que a sentença proferida na ação individual (que transitou em julgado antes da ação coletiva), reconheceu expressamente a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a sua propositura, questão que, por conseguinte, resta afetada pela coisa julgada. 11.
Nesse sentido vem decidindo esta Corte, como se depreende dos seguintes precedentes: 0803208-70.2018.4.05.8400, Terceira Turma, Relator Des.
Fed.
Cid Marconi, Dta.
Julgto. 22/08/2019; 0808939-47.2018.4.05.8400, Quarta Turma, Relator Des.
Federal Emiliano Zapata Leitão (convocado), Dta.
Julgto. 20/06/2019. 12.
Na hipótese, a coisa julgada formada na ação individual impede que a apelante se beneficie do título judicial coletivo. 13. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Apelação improvida.
MG (TRF5- PROCESSO: 08125579720184058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 01/10/2019).
Com efeito, conforme o escólio da doutrina, coisa julgada é “a imutabilidade da sentença, no mesmo processo ou em qualquer outro, entre as mesmas partes.
Em virtude dela, nem o juiz pode voltar a julgar, nem as partes a litigar, nem o legislador a regular diferentemente a relação jurídica” (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria Geral do Processo, 17ª edição.
Editora Malheiros, p. 306).
E, acrescentam: “considera a coisa julgada uma “autoridade”. “Autoridade” é uma situação jurídica: a força que qualifica uma decisão obrigatória e definitiva. (...) o art. 502 do CPC preceitua os dois corolários dessa autoridade: a decisão torna-se indiscutível e imutável.
A indiscutibilidade da decisão projeta-se, também, para fora do processo em que proferida (...).
Além de indiscutível, a coisa julgada é imutável – não pode ser alterada.
A imutabilidade da coisa julgada é a regra”.
Outrossim, “a coisa julgada é uma concretização do princípio da segurança jurídica.
A coisa julgada estabiliza a discussão sobre uma determinada situação jurídica, resultando em um “direito adquirido” reconhecido judicialmente” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11ª ed.
Editora Jus Podivm, 2016 – p. 527/8 e 531). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Dessa forma, impõe-se julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, porque configurada a coisa julgada (art. 485, inciso V, do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, impõe-se indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo sem resolução de mérito em razão da coisa julgada (art. 485, inciso V e 924, I, ambos do CPC).
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais 1 (art. 90 do CPC) .
No que se refere ao benefício da justiça, impõe-se indeferir o pedido.
Com efeito, a gratuidade da justiça está atualmente disciplinada pelo art. 98 do CPC, bem como pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Ainda que se presuma como verdadeira alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), trata-se de presunção relativa, e não absoluta de veracidade, como, a propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no de estado de miserabilidade declarado” (AgRg no Ag 925756/RJ, 4ª Turma, Min.
Fernando Gonçalves, DJe 03/03/2008).
O benefício, portanto, não pode ser deferido sem prudente análise das circunstâncias fáticas. 1 Art. 3º da Instrução Normativa nº 03/2020: “São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, ‘processos de execução em geral, inclusive de sentença’, da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores”. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Todavia, para a concessão do benefício não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
Deve-se valorar acerca do conceito a fim de se evitar tratamento desigual das partes e, sobretudo, ato atentatório à própria dignidade da justiça porque o privilégio concedido de forma desordenada, antes de assegurar acesso de todos à prestação jurisdicional, acarreta entraves na administração da justiça e prestigia de forma injusta os que se valem do expediente sem estarem, efetivamente, enquadrados no conceito legal.
Dessa forma, aliada à circunstância de o exequente auferir remuneração de R$ 4.165,10 (quatro mil, cento e sessenta e cinco reais e 2 dez centavos) , deixou de apresentar quaisquer provas de que, efetivamente, seus rendimentos são insuficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
Ora, o conceito pobreza exige análise não somente das receitas como das despesas ordinárias de alimentação, moradia, vestuário, educação e saúde que impossibilitam, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, efetuar o pagamento das custas processuais inicias da ação que resolveu ajuizar.
Havendo elementos que evidenciam condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, impõe-se INDEFERIR a concessão do benefício da justiça gratuita, sem afastar o parcelamento (art. 98, §6º, do CPC).
Sem fixação de honorários porque não houve intervenção do executado. 2 http://www.transparencia.pr.gov.br/pte/pages/pessoal/remuneracoes/exibir_remuneracao? windowId=5f4 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Com o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas processuais, com as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE.
CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR -
11/06/2021 00:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 18:41
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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26/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
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15/12/2020 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2020 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/08/2020 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2020 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/10/2019 12:27
PROCESSO SUSPENSO
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04/10/2019 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/10/2019 12:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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04/10/2019 12:20
APENSADO AO PROCESSO 0000197-28.2013.8.16.0179
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04/10/2019 12:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
16/09/2019 17:12
Recebidos os autos
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16/09/2019 17:12
Distribuído por dependência
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12/09/2019 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2019 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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