TJPR - 0005010-94.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 18:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
24/03/2022 01:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:57
PROCESSO SUSPENSO
-
24/02/2022 17:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 19:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
26/10/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 09:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0005010-94.2020.8.16.0004 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Exequentes: ALICE SCHORNOBAY e OUTROS Executado: ESTADO DO PARANÁ Nota-se nítida relação de afinidade entre os cumprimentos de sentença que, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da obrigação de cada titular reconhecida em sentença, determinou-se, com fulcro no art. 113, §1º, do CPC, o desmembramento (Mov. 218.1 – Processo nº 0000629-88.1993.8.16.0004).
Faz-se necessária a reunião para análise em conjunto para melhor definição do efetivo cumprimento da obrigação, bem como evitar que decisões conflitantes, o que, inegavelmente, pode gerar problemas práticos de difícil solução.
Essa orientação foi reafirmada quando do julgamento do Recurso Especial nº 309.668-SP, 4ª Turma, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, ocasião em que, reportando-se a outro precedente da mesma Turma (Recurso Especial nº 248.312-RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior), restou fixado que se reconhece a conexão quando “o andamento de uma ação prejudica, interfere ou se mostra incompatível com o de outra, a recomendar a reunião de ambas e a 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL apreciação concomitante, evitando-se prejuízo processual, ineficácia da decisão ou choque entre ambas, a criar dificuldades relevantes, eventualmente, até intransponíveis na execução, enfim, comprometendo a aplicação da Justiça".
Diante do exposto, com fundamento no artigo 55, §1º, do CPC, impõe-se reconhecer a conexão de todos os cumprimentos de sentença instaurados após ser proferida decisão de desmembramento, com reconhecimento da prevenção da MM.
Juíza de Direito Substituto competente para conhecer e julgar do Cumprimento de Sentença sob nº Autos nº 0000629-88.1993.8.16.0004.
II.
Apensem-se, com abertura de conclusão à MM.
Juíza de Direito Substituto.
III.Certifique-se nos Autos sob nº 0000629- 88.1993.8.16.0004.
IV.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
29/03/2021 18:48
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 13:05
Recebidos os autos
-
15/12/2020 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2020 05:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 05:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 13:31
APENSADO AO PROCESSO 0000629-88.1993.8.16.0004
-
09/11/2020 14:10
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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