TJPR - 0005557-78.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2025 12:11
Recebidos os autos
-
25/05/2025 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2025 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2025 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2025 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/02/2025 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 18:36
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/02/2025 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2024 14:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:41
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 17:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/05/2024 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2024 13:28
APENSADO AO PROCESSO 0013393-34.2023.8.16.0173
-
18/03/2024 17:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/01/2024 12:47
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/01/2024 15:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/01/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2024 15:47
CLASSE RETIFICADA DE INVENTÁRIO PARA ARROLAMENTO COMUM
-
22/11/2023 17:18
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
21/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/11/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 18:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/11/2023 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/09/2023 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/09/2023 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 18:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:41
Recebidos os autos
-
27/01/2023 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/12/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:18
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/03/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2021 22:35
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2021 14:39
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 01:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2021 11:44
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2021 21:37
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
16/06/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/06/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0005557-78.2021.8.16.0173 Requerente(s): ARTHUR OCANHA LUZ representado(a) por ARTHUR OCANHA LUZ De Cujus(s): VALDEIR ROCHA LUZ
Vistos.
Nos termos do Código Processual Civil, o inventário poderá ser processado por três ritos distintos, sendo eles, o inventário tradicional (na forma dos arts. 610 a 658), o arrolamento sumário (na forma do art. 659, quando todos os herdeiros forem maiores e capazes, e estiverem de acordo quanto à partilha) ou o arrolamento comum (nos termos do art. 664, quando os bens inventariados forem de valor baixo, igual ou inferior a 1.000 salários mínimos, mesmo que haja herdeiros ou interessados incapazes).
Nesse diapasão as regras do inventário comum aplicam-se subsidiariamente às demais espécies.
Dito isso, sabe-se que o arrolamento comum é cabível “quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura do termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha”.
Outrossim, é assente que “esse procedimento simplificado é cogente, preenchidos os requisitos do art. 664.
Os herdeiros não podem optar pelo procedimento mais amplo do inventário. [1]”.
Ademais, consigno que “o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão ‘causa mortis’.” [2] 1.
Assim, intime-se o Procurador do requerente, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à eventual enquadramento do caso aos requisitos do art. 664 do Código de Processo Civil, sob o prisma do valor do acervo partilhável, apresentando, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. 2.
Apresentado o plano de partilha, venham-me os autos conclusos. 3.
DIL.
NEC.
Umuarama, 13 de maio de 2021.
MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito [1] Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Processo de conhecimento e procedimentos especiais / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 2 – 16. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 358. [2]AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES – INVENTÁRIO – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ITCMD APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA –POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ. 1. “O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão ‘causa mortis’ ” (STJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, REsp 1771623/DF, Pub. 04/02/2019.) 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0055114-39.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 10.02.2020) -
11/06/2021 01:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:54
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 14:18
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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