TJPR - 0001932-04.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 09:08
Recebidos os autos
-
12/12/2022 09:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/11/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2022
-
24/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 07:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
-
19/10/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/09/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 09:29
Recebidos os autos
-
22/08/2022 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:58
Alterado o assunto processual
-
17/08/2022 13:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/08/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
-
24/05/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
11/05/2022 12:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/04/2022 19:17
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
04/04/2022 19:17
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE STANGHERLIN SUPERMERCADO LTD ME
-
23/03/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 18:52
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
14/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
19/11/2021 14:13
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/08/2021 16:10
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2021 16:10
Distribuído por sorteio
-
26/08/2021 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/08/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 08:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE STANGHERLIN SUPERMERCADO LTD ME
-
06/07/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/07/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001932-04.2020.8.16.0001 AUTOR: STANGHERLIN SUPERMERCADO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 12.***.***/0002-10, com sede na Rua Fernando de Souza Costa, n. 261, Fazendinha, em Curitiba/PR; RÉU: CIA ULTRAGAZ S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 61.***.***/0001-12, com sede na Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, nº 1.343, 4º andar, bairro Bela Vista, em São Paulo/SP; 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais ajuizada por Stangherlin Supermercado Ltda. em face de Cia Ultragaz S/A alegando, em suma, que mantinha contrato de fornecimento de gás (GLP) com a ré, a qual deveria fazê-lo uma vez por semana.
Todavia, em abril de 2019, a autora ficou sem o objeto contratado por 16 dias, o que a levou a pedir a rescisão do contrato.
A ré emitiu boleto de cobrança em face da autora, para o pagamento relativo à multa contratual pela rescisão antecipada.
Como não houve pagamento do débito, a ré inscreveu seu nome em rol de devedores.
Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e requereu a declaração de inexistência do débito com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Concedida medida liminar na decisão de mov. 20.1.
Citada, a ré apresentou contestação à mov. 52.1, alegando que a multa é decorrente de rescisão antecipada por culpa da autora, a qual teria deixado de cumprir com as cláusulas que previam a aquisição de quantidade mínima de gás GLP.
Além disso, sustentou que a denúncia deveria ter se dado com 60 (sessenta) dias de antecedência, o que não teria ocorrido.
Argumentou, ainda, pela ausência de ato ilícito e do dever de indenizar.
Impugnação à contestação na mov. 60.1.
As partes foram intimadas a especificar as provas que desejavam produzir, e a decisão de mov. 70.1 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Não há questões preliminares pendentes de análise, motivo pelo qual adentro ao mérito.
De início, cumpre ressaltar que não se aplica a legislação consumerista aos presentes autos, tendo em vista que a autora não é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré.
Além disso, também não restou comprovada sua hipossuficiência, necessária para a inversão do ônus da prova.
Assim, indefiro o pleito da autora, neste sentido.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito relativo à multa por descumprimento contratual, que vem sendo exigido pela ré.
A ré, por sua vez, argumentou que o valor é decorrente da rescisão antecipada do negócio jurídico em comento.
Dos autos, nota-se que as partes firmaram “Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP e de Comodato de Equipamentos” (mov. 1.4) em janeiro de 2019, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com volume mensal de consumo de 400kg (quatrocentos quilogramas).
Deste modo, em princípio, haveria prazo mínimo de permanência da autora para a aquisição do produto contratado, o que poderia ensejar a exigência da cláusula penal prevista na "Cláusula 9" do instrumento contratual antes mencionado.
Contudo, afere-se que a rescisão, por parte da autora, foi justificada por descumprimento anterior por parte da ré.
A autora narrou que permaneceu por mais de 15 (quinze) dias sem o abastecimento do gás GLP por parte da ré.
E isto lhe provocou diversos problemas, por se tratar de estabelecimento em que funciona supermercado, com a necessidade de utilização do referido produto, sobretudo pelo setor de padaria.
A prova de sua ocorrência pode ser vista da cópia da notificação enviada à ré, conforme mov. 1.6.
Além disso, nada foi rebatido pela ré, em sua contestação, acerca de tal argumento.
E o ônus de demonstrar que a referida notificação não refletia a realidade, sobre si recaía.
Contudo, dele não se desincumbiu.
Desta forma, restou demonstrado que a ré deu causa à rescisão do contrato entabulado entre as partes, motivo pelo qual não pode exigir o pagamento de multa pela não observância da autora em relação ao prazo determinado para a manutenção do negócio jurídico.
Inexigível, portanto, o valor que deu causa à inscrição do nome da autora em cadastro de devedores.
Por decorrência lógica, o ato mostra-se ilícito, e passível de indenização.
Para a fixação do valor, considero que a inscrição manteve-se ativa por mais de 6 (seis) meses, e que a restrição indevida do crédito possui ação ainda mais nefasta em face de pessoas jurídicas, como o é o caso.
Ademais, a é ré é empresa de grande porte, com valores auferidos presumidamente altos.
Desta forma, fixo como indenização por danos morais o quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando seu caráter compensatório e repressivo. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para fins de declarar inexistente o débito de R$ 20.598,56 (vinte mil quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), decorrente do contrato celebrado entre as partes, e condenar a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros moratórios, de 1% ao mês e e correção monetária, pelo índice do INPC, ambos contados da data da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Ratifico a decisão liminar já concedida.
Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2° do CPC, considerando o julgamento antecipado da lide e o grau de zelo profissional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito 03 -
11/06/2021 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/12/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/12/2020 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 10:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE STANGHERLIN SUPERMERCADO LTD ME
-
26/10/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 20:00
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2020 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE STANGHERLIN SUPERMERCADO LTD ME
-
31/08/2020 02:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 02:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
29/06/2020 23:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE STANGHERLIN SUPERMERCADO LTD ME
-
09/05/2020 06:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2020 15:45
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2020 07:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE STANGHERLIN SUPERMERCADO LTD ME
-
17/02/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 17:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
30/01/2020 12:13
Recebidos os autos
-
30/01/2020 12:13
Distribuído por sorteio
-
29/01/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2020 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000383-18.2020.8.16.0143
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Alves dos Anjos
Advogado: Arlindo Lima de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2020 18:31
Processo nº 0021485-74.2015.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcelli de Paula Lima
Advogado: Valterli Alves da Cruz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/05/2018 04:37
Processo nº 0003671-07.2021.8.16.0056
Loteadora Assai S/S LTDA
Pamella Caroline de Araujo Mello
Advogado: Barbara Karine de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2025 12:33
Processo nº 0012332-67.2020.8.16.0069
Mauricio Rodrigues
Kamila Cunegundes Cassula
Advogado: Lorena Caroline Ramos Duarte
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2020 09:20
Processo nº 0008276-30.2020.8.16.0056
Mv Pedroso Assoalhos
Francisco Rodrigues de Lima
Advogado: Renan Borges de Medeiros
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2025 14:51