TJPR - 0012928-61.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/02/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 22:26
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 14:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2024 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 23:39
Expedição de Mandado
-
23/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2024 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2024 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 23:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 13:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/09/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
18/09/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
18/09/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
18/09/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
16/09/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
16/09/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/09/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/09/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
11/09/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
10/09/2023 23:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
05/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2023 18:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2023 17:39
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/04/2023 20:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 20:32
Expedição de Mandado
-
21/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2023 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/12/2022 21:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 01:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 01:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
16/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2022 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/02/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RIBAS CHAMPAGNAT
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
12/10/2021 23:09
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 19:01
Alterado o assunto processual
-
09/09/2021 19:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/09/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 11:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 11:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
12/07/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos n. 0012928-61.2020.8.16.0001 AUTOR: ROGÉRIO GONSALVES, brasileiro, solteiro, servidor público, portador da Cédula de Identidade (RG) n. 8.026.063-6, inscrito no CNPJ sob o n. *36.***.*25-08, residente e domiciliado na Rua Professora Edmee Neal Algouver, nº 245, casa 16, Alto Boqueirão, em Curitiba/PR; RÉS: WS PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 28.***.***/0001-51, com endereço na Rua Padre Anchieta, n. 1142, em Curitiba/PR; e MM & R CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 27.***.***/0001-80, com sede na Rua Padre Anchieta nº 2050, sala 310, 3º andar, Bigorrilho, em Curitiba/PR; 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por Rogério Gonsalves em face de WS Port e MM & R Corretagem alegando, em suma, que firmou compromisso de compra e venda com a primeira ré, em dezembro de 2018, pelo valor de R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais).
A entrega do imóvel estava prevista para dezembro de 2019, com prazo de tolerância de 90 dias.
Afirma que o pagamento dar-se-ia mediante parcelamento e financiamento, e que efetuou o pagamento das duas primeiras parcelas, até constatar que a obra sequer havia se iniciado.
Aduziu que a obra não foi entregue, e que em abril de 2020, notificou a primeira ré buscando o ressarcimento de valores, sem sucesso.
Diante disso, pleiteou a declaração de rescisão contratual cumulada com a devolução dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento das multas contratuais.
Juntou documentos.
As rés foram citadas (mov. 22.1 e 24.1) e deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta, conforme certidão de mov. 26.1.
A decisão de mov. 31.1 decretou a revelia das rés e anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com a decisão já mencionada, as rés foram declaradas revéis.
A revelia, entretanto, não implica necessariamente na procedência do pedido inicial.
Faz-se necessária a análise probatória dos presentes autos.
De início, aplica-se aos presentes autos a legislação consumerista, eis que as partes se encaixam no conceito de consumidor e fornecedor, dispostos nos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Cumpre observar a solidariedade entre as rés, ainda que o contrato de compromisso de compra e venda tenha sido entabulado apenas entre o autor e a primeira ré. Isto porque a segunda ré atuou como ofertante/vendedora, conforme anúncio do imóvel (mov. 1.6), e e-mail enviado por funcionária da segunda ré (mov. 1.7).
Neste sentido: APELAÇÃO.
Promessa de Venda e Compra.
Ação Declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, julgada parcialmente procedente.
Recursos das partes.
Preliminar de ilegitimidade passiva da corré Rossi.
Inocorrência.
Legitimidade da incorporadora para figurar no polo passivo da ação.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Rés que integram a cadeia de fornecimento de produtos e/ou serviços.
Responsabilidade solidária da incorporadora e vendedora configurada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 28, § 2º, ambos do CDC pelos prejuízos experimentados pelo consumidor.
Preliminar rejeitada.
Recurso dos autores.
Apelantes que não promoveram a complementação do valor do preparo no prazo concedido.
Afronta ao art. 1.007, § 2º,d o CPC.
Exame de requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes.
Matéria de ordem pública.
Deserção caracterizada.
Apelo das rés.
Atraso na entrega da obra.
Rescisão por culpa exclusiva da incorporadora e promissária vendedora (Súmula nº 161/E.TJSP).
Devolução integral das parcelas.
Cabimento.
Inteligência das Súmulas 1, 2 e 3/TJSP e 543/STJ.
Incidência desde a citação em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora e da incorporadora pela rescisão contratual.
Precedentes do C.
STJ.
Lucros cessantes devidos (Súmulanº 162/E.TJSP).Sentença mantida.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO O APELO DAS RÉS, com a majoração dos honorários advocatícios devidos pelas partes em mais 5%, com base no art.85, § 11, do CPC.(...) A preliminar de ilegitimidade de parte da corré Rossi Residencial S/A não prospera, pois seus argumentos são incapazes de afastá-la da condição de fornecedora na relação jurídica, à luz do contido no art. 3º do CDC, porquanto integra a mesma cadeia de fornecimento do produto ou do serviço e, nessa condição, é solidariamente responsável pelos prejuízos suportados pelo consumidor, nos termos do que dispõem os arts. 7º, parágrafo único, e 28, § 2º, ambos do CDC.Essa responsabilidade perante o consumidor abrange desde os que desenvolvem atividades de produção até os distribuidores,transportadores e comerciantes de produtos ou serviços, inclusive os incorporadores, construtores, intermediadores e financiadores do empreendimento, eis que “no microssistema normativo de proteção ao consumidor os deveres atribuídos a um dos fornecedores componentes de uma cadeia (horizontal ou vertical) são comuns a todos seus membros,impondo-lhes uma responsabilidade comum e uma posição única frente ao consumidor" (Antônio Herman V.
Benjamin, Cláudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa, Manual de Direito do Consumidor, RT, São Paulo,2008, p. 82). (...) (TJ-SP, Apelação Cível n. 1003614-25.2019.8.26.0068, Rel.
Des.
Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 26 de fevereiro de 2021 - grifos meus) Pretende a parte autora a rescisão do compromisso de compra e venda firmado com a primeira ré, tendo em vista que a obra não foi entregue, bem como o pagamento das multas contratualmente entabuladas.
O contrato (mov. 1.8) firmado entre as partes previa, em sua “Cláusula 5ª, parágrafo 2°”: O prazo estimado para entrega do “Objeto do Contrato” de 12 meses, a partir do início da obra, estimado para Dezembro de 2018.
Os prazos podem sofrer pequenos atrasos devido a fatores externos como períodos extensos de chuvas e greves em instituições públicas e/ou bancárias, para tanto é estabelecido uma margem de até 90 dias além do prazo estabelecido.
Assim, o prazo máximo para entrega da obra era março de 2019.
O que consta dos autos é que até o ajuizamento da ação o imóvel não havia sido entregue.
Nenhum contratante é obrigado a manter o negócio jurídico celebrado, sobretudo quando o inadimplemento motiva a vontade de rescisão.
No caso dos autos, o autor alegou o atraso na entrega do imóvel, tendo em vista que a obra sequer iniciou-se.
Não houve comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, nos termos do art. 373, II do CPC, ou seja, qualquer justificativa do atraso.
O contrato prevê em sua “Cláusula 5ª, parágrafo 3°” que: Não sendo cumpridos o prazo de entrega listado acima por culpa exclusiva do PROMITENTE VENDEDOR será aplicada multa de 1% (um por cento) sobre os valores já pagos pelo COMPROMISSÁRIO COMPRADOR e juros mensais de 1% (um por cento) também sobre os valores já pagos pelo COMPROMISSÁRIO COMPRADOR.
Ultrapassado um mês de atraso no prazo estabelecido na “Cláusula 5ª - Parágrafo Segundo”, poderá o COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, a seu critério e conveniência, rescindir o presente contrato, obrigando assim, o PROMITENTE VENDEDOR a arcar com as penalidades previstas na CLÁUSULA 8ª - MULTA RESCISÓRIA.
E a mencionada “cláusula 8ª” dispõe: A presente promessa de compra e venda é pactuada com expressa renúncia de arrependimento, obrigando as partes, seus herdeiros e sucessores.
Na hipótese de desistência da compra, a parte culpada/infratora arcará com a seguinte penalidade: multa de 5% - R$ 15.250,00 (quinze mil e duzentos e cinquenta reais).
Quaisquer valores adicionais já pagos pelo COMPROMISSÁRIO COMPRADOR serão devolvidos no prazo de até 45 dias, com correção monetária calculada pela inflação do período.
Deste modo, cabível a declaração de rescisão contratual com a aplicação das referidas penalidades. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para fins de: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; b) condenar as rés à devolução dos valores pagos pelo autor, no montante de R$ 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais) acrescidos de multa de 1% (um por cento) sobre o valor pago e juros moratórios de 1% (um por cento ao mês), bem como correção monetária pelo INPC, contados a partir da citação; c) condenar as rés ao pagamento de multa rescisória no valor de R$ 15.250,00 (quinze mil e duzentos e cinquenta reais), acrescidos dos mesmos encargos do item acima, e mesma data da incidência; Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2° do CPC, tendo em vista o julgamento antecipado, a baixa complexidade e o grau de zelo profissional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito -
11/06/2021 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 00:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/01/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 12:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RIBAS CHAMPAGNAT
-
16/10/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE WS PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
18/09/2020 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 23:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2020 01:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2020 01:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2020 01:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/07/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/06/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 14:03
Recebidos os autos
-
09/06/2020 14:03
Distribuído por sorteio
-
06/06/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2020 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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