TJPR - 0021143-31.2017.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Ferreira de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 12:18
Baixa Definitiva
-
17/04/2023 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2023
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10/02/2022 17:17
Juntada de Petição de recurso especial
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02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 19:19
Juntada de ACÓRDÃO
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03/12/2021 17:09
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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03/12/2021 17:09
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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19/10/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 18:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 17:00
-
08/10/2021 16:12
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 17:06
Conclusos para decisão DO RELATOR
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23/08/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021143-31.2017.8.16.0001 Recurso: 0021143-31.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): FUZZA CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, Danielly Augusta de Andrade Apelado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos.
I - Da análise dos autos verifico que somente a apelante Danielly Augusta de Andrade possui a benesse da gratuidade da justiça II.
Observo que a apelante Fuzza Confecção e Comércio de Roupas LTDA não juntou a guia ou comprovante de recolhimento de custas. Portanto, caso tenha recolhido o preparo da presente apelação até a sua interposição, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento das referidas custas.
III.
No mesmo prazo, se ainda não efetuou o preparo, determino que realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, parágrafo 4º do CPC.
IV.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
V.
Diligências necessárias. Curitiba, 06 de agosto de 2021. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado -
06/08/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
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05/08/2021 13:54
Recebidos os autos
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05/08/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/08/2021 13:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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05/08/2021 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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