TJPR - 0000168-80.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
06/06/2025 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 14:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALIDIA FERNANDES DE ANDRADE PEDROSO
-
26/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 10:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALIDIA FERNANDES DE ANDRADE PEDROSO
-
17/11/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 17:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/10/2024 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SUSEP
-
22/10/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2024 10:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2024 14:00
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2024 09:53
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 14:47
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
10/06/2024 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/05/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2024 09:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2024 16:05
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
02/04/2024 13:45
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
02/04/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 13:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2024 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2024 22:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
12/12/2023 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALIDIA FERNANDES DE ANDRADE PEDROSO
-
02/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/06/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALIDIA FERNANDES DE ANDRADE PEDROSO
-
02/05/2023 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/02/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
21/09/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BANCO CENTRAL
-
08/08/2022 12:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 12:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALIDIA FERNANDES DE ANDRADE PEDROSO
-
18/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/11/2021 13:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
25/10/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/10/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
21/10/2021 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/10/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2021 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 12:11
Recebidos os autos
-
14/09/2021 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2021 02:37
DECORRIDO PRAZO DE ALIDIA FERNANDES DE ANDRADE PEDROSO
-
02/09/2021 23:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 17:09
Alterado o assunto processual
-
27/08/2021 17:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/08/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 12:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 10:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/07/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
13/07/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE ALIDIA FERNANDES DE ANDRADE PEDROSO
-
22/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Processo: 0000168-80.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$ 9.000,00 Autor(s): ANA MARIA KAVA Réu(s): ADEMAR TOCHETTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA com pedido liminar de despejo proposta por ALIDIA FERNANDES DE ANDRADE PEDROSO em face de JULIANE APARECIDA DE SOUZA.
Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora relatou que é proprietária do imóvel situado à Rua Hungria, nº 398, bairro das Nações I, CEP 83823-214, no município de Fazenda Rio Grande/PR, e o alugou para integrar o aluguel de uma nova casa para sua família, na cidade de Curitiba/PR, tendo firmado contrato de locação com a requerida.
Explicou que o contrato de locação teve início em 20/03/2019 e término em 20/03/2020 e a requerida, quando ingressou no imóvel, este estava perfeitas condições de uso.
Esclareceu que foi estipulado o aluguel mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com vencimento para o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo que a ré realizava o pagamento através de depósito na conta bancária da autora e, em caso de inadimplemento, estipulou-se o acréscimo de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal, bem como a desocupação do imóvel em 30 (trinta) dias.
Alegou que a requerida estava devendo 04 (quatro) alugueres, porém, não desocupou o imóvel.
Informou que restou acordado ser de responsabilidade da parte ré o pagamento das faturas de água e luz referentes ao período de locação, bem como a transferência dos aludidos encargos para o seu nome, entretanto, mesmo cobrada para tanto, a requerida custou a transferi-las para o seu nome.
Ressaltou que, em consequência da negligência da parte ré, a requerente recebeu, em 13/08/2019, uma notificação da Associação Comercial do Paraná informando que seu nome seria incluído no SCPC, ante ao não pagamento de fatura de água junto à Sanepar, no importe de R$ 275,10 (duzentos e setenta e cinco reais e dez centavos), com vencimento em 22/05/2019.
Expôs que, ao final do mês de agosto, visitou o imóvel e constatou a ausência de relógio de luz e água na residência e descobriu que a requerida havia realizado ligações clandestinas de água e luz e que, apesar de ter acompanhado a parte ré para resolver a questão, alguns vizinho informaram a ocorrência de novas violações do hidrômetro e do relógio de energia.
Sustentou que o imóvel encontra-se com punição pecuniária no importe de R$ 2.062,75 (dois mil, sessenta e dois reais, e setenta e cinco centavos) 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] por conta das violações do hidrômetro, bem como com dívida advinda de encargos junto à Sanepar, no importe de R$ 125,39 (cento e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos) e de não pagamento de faturas de novembro a dezembro/2019, junto à Copel, no importe de R$ 704,07 (setecentos e quatro reais e sete centavos).
Relatou que o débito atual da parte ré perfaz a quantia de R$ 7.001,82 (sete mil e um reais e oitenta e dois centavos).
Pugnou, ao final, pela a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) liminar de desocupação do imóvel; c) dispensa da prestação de caução ou, entendendo pela impossibilidade de sua dispensa, que seja permitido que a garantia incida sobre o valor dos aluguéis em atraso; d) rescisão do contrato de locação, bem como a condenação da parte ré ao pagamento dos valores em atraso; e) notificação da AW Imobiliária para se manifestar sobre o valor retido pertencente à requerida, no importe de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Juntou documentos (movs. 1.2/1.13).
Em decisão inicial (mov. 13.1), foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora e foi deferido o pedido de despejo liminar, sendo que o valor da caução (três meses de aluguel) deveria recair sobre os créditos correspondentes ao contrato de locação, determinando a desocupação voluntária pela parte requerida do imóvel locado no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte ré foi citada (mov. 21.1).
A audiência de conciliação foi cancelada (mov. 27.0), em razão do Decreto Judiciário nº 172/2020.
Em despacho de mov. 32.1, foi determinado o prosseguimento do feito sem a realização da audiência de conciliação e determinada a intimação da requerida para apresentação de contestação.
A parte autora apresentou aditamento à petição inicial (mov. 36.1).
Informou que a requerida desocupou o imóvel em 13/02/2020.
Ressaltou que a parte ré permanecia inadimplente: (i) em relação aos juros e correção monetária dos alugueres de julho e agosto/2019 pagos em atraso; (ii) em relação aos alugueres de setembro/2019 a fevereiro/2020; (iii) quanto à multa/cláusula penal de 10%, pelo atraso; (iv) com as faturas da COPEL de novembro/2019 a março/2020 e (v) com as faturas da SANEPAR de setembro/2019 a fevereiro/2020.
Esclareceu que, apesar de informar às companhias de água e luz que os débitos eram da locatária, ora ré, ainda assim, sob ameaça de não restabelecimento dos referidos serviços essenciais, cortados em decorrência dos reiterados atrasos da requerida e rompimento da selagem de medição, a requerente foi obrigada a realizar o pagamento (i) das faturas de janeiro e fevereiro/2020 da SANEPAR (ref. leitura de janeiro e fevereiro); e (ii) da fatura de março/2020 da COPEL (ref. leitura de fevereiro), para ter religada a energia elétrica cortada em razão do rompimento da selagem de medição.
Requereu: a) que, além dos alugueres e as despesas de água e luz que a requerente desembolsou, seja a parte ré condenada ao pagamento de todo o débito deixado sobre o imóvel (referente à época da locação); b) que constasse na sentença a impossibilidade de a requerente ser cobrada pelas faturas de água e luz em nome da requerida; c) a aplicação de cláusula penal de 10% (dez por cento) em razão de a requerida desvirtuar o contrato de locação, utilizando-se do imóvel como estúdio de tatuagem, sem qualquer autorização da parte autora; d) a total procedência da demanda, confirmando a liminar de despejo concedida, com a condenação da ré ao pagamento 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] do débito, devidamente atualizado, até a data do efetivo pagamento.
Juntou documentos (movs. 36.2/36.6).
Em despacho de mov. 38.1, foi determinada a intimação da parte requerida para apresentar contestação no novo endereço informado no mov. 36.1, bem como para se manifestar sobre o aditamento de mov. 36.1.
O A.R retornou com a informação “endereço insuficiente” (mov. 42.1).
Em petição de mov. 43.1, a parte autora informou os endereços nos quais a ré poderia ser encontrada e requereu a expedição de intimação para esses endereços.
A intimação da parte ré foi concretizada (A.R – mov. 48.1).
Decorreu o prazo sem que a ré apresentasse contestação (mov. 49.0).
Em petição de mov. 50.1, a parte autora requereu a decretação de revelia da requerida e o julgamento antecipado do mérito.
Em decisão saneadora (mov. 52.1), foi decretada a REVELIA da parte ré e anunciado o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A revelia, portanto, gera a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, razão pela qual, no presente caso, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
Ademais, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do CPC, que excepcionam o efeito material da revelia, sendo que a parte autora apresentou as provas que reforçam a veracidade dos fatos alegados, em especial o contrato de locação de mov. 1.3. a) Da rescisão de contrato Dispõe o art. 22 da Lei n. º 8.245/1991 que o locador é obrigado a entregar ao locatário a coisa alugada, bem como garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.
Em contrapartida, deve o locatário pagar pontualmente os aluguéis e os encargos, conforme dispõe o art. art. 23 da Lei do Inquilinato.
O descumprimento da obrigação cria para o locador os direitos de rescindir a locação e de cobrar as prestações vencidas. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] A parte autora pretende o reconhecimento do inadimplemento e a rescisão do contrato por culpa da parte requerida.
Desde logo, restou incontroverso o inadimplemento de 04 (quatro) aluguéis contratuais pela requerida, permanecendo com saldo devedor.
Salienta-se que, ao que consta dos autos, a parte autora retomou a posse do imóvel locado em 01/02/2020 (conforme mandado de despejo de mov. 21.1).
Assim sendo, é forçoso reconhecer que se encontram presentes os requisitos autorizadores da rescisão do contrato, conforme prescreve a Lei nº 8.245/91. b) Do despejo Observa-se que já houve desocupação do imóvel pela requerida, o que se verifica do cumprimento do mandado de despejo (mov. 21.1), com data de 01/02/2020, pelo que há perda superveniente do objeto quanto a este pedido. c) Da cobrança de aluguéis e demais encargos Compulsando os autos, vislumbra-se que a parte autora juntou a planilha de débitos (mov. 1.1 – atualização em janeiro/2020), na qual consta o valor dos aluguéis inadimplidos dos meses de setembro/2019 a fevereiro/2020 (R$ 750,00 por mês), somados aos demais encargos locatícios, os quais, em 07/01/2020, perfaziam o montante de R$ 7.001,82 (sete mil e um reais e oitenta e dois centavos).
Ressalte-se que nesse valor já está inclusa a multa contratual, no percentual de 10% (dez por cento) estabelecida na cláusula segunda do contrato (mov. 1.8), a qual se mostra proporcional e em perfeita consonância com os preceitos dos artigos 412 e 413, do CC, bem como com o art. 9º, do Decreto de nº 22.626/33.
Para comprovar a dívida relativa aos acessórios, juntou aos autos planilha de cálculo de fraudes (Sanepar) no mov. 1.11, bem como faturas de água e luz (movs. 1.12, 36.2, 36.3) e registro de ocorrência de rompimento da selagem de medição (mov. 36.4), que ensejou o pagamento, por parte da requerente, da fatura de março de 2020, da COPEL.
Acerca dos encargos acessórios, incluídos na planilha de débito (água e luz), verifica-se que o contrato prevê a responsabilidade da locatária pelo pagamento das despesas de água/esgoto e energia elétrica (mov. 1.8), conforme cláusula quinta: 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Assim, com razão a parte autora quando inclui na planilha de débitos os valores relativos às faturas de água e luz, devendo ser acolhido o pedido de condenação quanto a estes encargos.
Ademais, quanto a estes valores, incumbia à parte ré/locatária o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não ocorreu no caso. É o entendimento jurisprudencial: LOCAÇÃO – Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança – Existência do contrato de locação confessada pelo locatário – Sem impugnação quanto aos valores cobrados, bem quanto ao período em que estaria o locatário inadimplente – Falta de prova de pagamento – Ônus do locatário – Termo inicial da correção monetária corretamente fixado.
Apelação não provida. (TJ-SP - APL: 00024915220148260369 SP 0002491-52.2014.8.26.0369, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 24/08/2015, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2015) (sem grifos no original).
Dessa feita, a condenação da parte requerida ao pagamento dos aluguéis inadimplidos e demais acessórios é medida que se impõe. d) Dos juros de mora e da correção monetária Tratando-se de inadimplemento de prestação periódica, conforme o disposto no artigo 397 do CC, os juros de mora incidem a partir do termo do inadimplemento, qual seja, do momento em que era devida a obrigação, conforme entendimento esposado pelo E.
Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO (1) - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - REDUÇÃO ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1.
Presentes nos autos todos os elementos de prova documental sufi cientes para formar o convencimento do julgador, não ocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide.
Inteligência do artigo 330, inciso I , do CPC. 2.
Os princípios da boa-fé contratual e da confiança produzem efeitos em todas as fases da relação contratual. 3. É contraditória a conduta da locatária que deixa de pagar os aluguéis, inclusive dos valore s incontroversos, sob o argumento da morosidade da locadora a lavrar aditivo contratual, pois, configura venire contra fac tum proprium, e viola o princípio da boa-fé contratual. 4.
Os honorários sucumbenciais fixados atendem aos parâmetros dispostos no art. 20 do Código de Processo Civil, sendo justa sua manutenção.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL (2) - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] COBRANÇA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - PRESTAÇÃO PERIÓDICA - DATA DO INADIMPLEMENTO.
Os juros de mora devem incidir, conforme o disposto no artigo 397 do Código Civil vigente, a partir do inadimplemento, qual seja, do momento em que era devida a obrigação.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 12ª C.
Cível - AC - 1201361-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - Unânime - J. 06.08.2014) (sem grifos no original).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO C/C COBRANÇA EXECUTIVA.
APELAÇÃO CÍVEL: (i) ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO ANTE A NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 78 DA LEI Nº 8.245/91 QUANTO À PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
O ARTIGO 78 DA LEI DE LOCAÇÃO SE TRATA DE DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA QUE SE APLICOU TÃO SOMENTE AOS CASOS EM QUE A LOCAÇÃO ESTIVESSE EM VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO E ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.245/91 (20/12/1991).
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 89 DA LEI DE LOCAÇÃO. (ii) ART. 62, II DA LEI Nº 8.245/91.
POSSIBILIDADE DO DESPEJO DEVIDO A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL POIS O LOCATÁRIO DESOCUPOU VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL CONFORME CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS. (iv) MULTA MORATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL QUANTO À SUA FIXAÇÃO, DESDE QUE NÃO EXCEDA O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
CLÁUSULA DE PERDA DA BONIFICAÇÃO EM CASO DE INADIMPLEMENTO PONTUAL C/C CLÁUSULA QUE PREVÊ MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO ALUGUEL AVENÇADO (R$ 1.210,00) MAIS CORREÇÃO E JUROS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE DA DUPLA PENALIDADE.SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE PARA QUE PREVALEÇA O ENCARGO MENOS ONEROSO AO LOCATÁRIO. (v) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO E NÃO ANALISADO PELO MAGISTRADO SINGULAR.POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO.DEFERIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS APELANTES NOS TERMOS DO ART. 4º, § 1º DA LEI Nº 1.060/50.RECURSO ADESIVO: (i) TERMO A QUO DE JUROS DE MORA.
NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, A MORA DECORRE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MORA EX RE.
TERMO A QUO DE JUROS DE MORA DAS PARCELAS VENCIDAS E INADIMPLIDAS DEVE SER A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO. 1.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. 2.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - AC - 1345916-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 23.09.2015) (sem grifos no original).
Da mesma forma, a correção monetária, que também deverá contar a partir do inadimplemento de cada aluguel, já foi pacificada na jurisprudência: 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU O INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELO RÉU CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA, PORÉM, EM VALOR REDUZIDO NOS TERMOS DO ART. 413, DO CC.
APELAÇÃO CÍVEL I - PLEITO DE ANULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LIVRE PACTUAÇÃO DAS PARTES.
MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE AUTÔNOMA.
CONTRATO DE NATUREZA CIVIL.
EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR.INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL II - TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO DEFINIDO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO PAGAMENTO FEITO A MENOR.
SÚMULA 43/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 12ª C.
Cível - AC - 1210648-8 - Altônia - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 13.08.2014) (sem grifos no original). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, por culpa exclusiva da parte requerida, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios (água e luz), vencidos a partir de 09/2019, até a efetiva desocupação pela ré/posse da parte autora, acrescido de multa contratual de 10% (dez por cento) ao mês, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária de acordo com o índice do INPC, desde a data do inadimplemento de cada parcela.
A liquidação deve ser feita por simples cálculo pela parte autora em eventual cumprimento de sentença.
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional e o grau de complexidade da matéria, o julgamento antecipado do feito e o tempo despendido, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso.
Curitiba, data da assinatura digital (mg).
JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta 8 -
11/06/2021 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/06/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 04:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 22:55
Recebidos os autos
-
10/05/2021 22:55
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2021 22:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 22:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2021 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JULIANE APARECIDA DE SOUZA
-
11/01/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2020 00:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/09/2020 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2020 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2020 14:20
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2020 14:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/02/2020 00:56
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ALIDIA FERNANDES DE ANDRADE PEDROSO
-
10/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ALIDIA FERNANDES DE ANDRADE PEDROSO
-
04/02/2020 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2020 15:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/01/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 15:57
Expedição de Mandado
-
30/01/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
30/01/2020 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 13:44
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/01/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/01/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/01/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 14:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
08/01/2020 11:29
Recebidos os autos
-
08/01/2020 11:29
Distribuído por sorteio
-
07/01/2020 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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