TJPR - 0007480-10.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/04/2023 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2023 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2022 21:34
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 09:32
Recebidos os autos
-
06/09/2022 09:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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05/09/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2022 02:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 23:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
04/08/2022 23:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/07/2022 16:30
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 16:30
Baixa Definitiva
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06/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/04/2022 22:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/04/2022 22:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/03/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
-
01/02/2022 20:49
Pedido de inclusão em pauta
-
01/02/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2021 14:51
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/10/2021 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
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03/10/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/09/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/08/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 12:14
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/08/2021 12:14
Distribuído por sorteio
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16/08/2021 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/08/2021 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 08:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/07/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Processo: 0007480-10.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$ 31.979,64 Autor(s): ELISABETE DOS ANJOS MONTEIRO PAULO CÉSAR PADILHA COSTA Réu(s): ARP MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS VANESSA QUADROS CAMARA MAGALHAES PEREIRA VEÍCULOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ELISABETE DOS ANJOS MONTEIRO e PAULO CESAR PADILHA COSTA em face de ARP MOTORS COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI e VANESSA QUADROS CAMARA MAGALHAES PEREIRA VEÍCULOS.
Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora sustentou que adquiriu, em novembro de 2019, o automóvel Palio Weekend Trekking 1.6, cor prata, 2014/2015, placa QBL 1779, por meio da loja requerida.
Esclareceu que deu uma entrada no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), comprometendo-se a pagar mais o valor de R$ 4.272,00 (quatro mil duzentos e setenta e dois reais) direto a loja através de 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), por meio boleto bancário e, ainda, o montante de R$ 46.173,12 (quarenta e seis mil cento e setenta e três reais e doze centavos) por meio de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$961,94 (novecentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos), sendo este último a ser pago direito ao banco financiador (A.J.
Renner S.A.).
Aduziu que a loja se prontificou a entregar o veículo na casa dos requerentes, sendo que logo que a requerente experimentou andar com o veículo, identificou muita instabilidade, além de outros defeitos (motor, freio e suspensão), que teve que arrumar.
Destacou que, nas vezes em que a requerente tentou usar o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo, sentiu-se muito envergonhada e inclusive sofreu comentários negativos de passageiros sobre a instabilidade e sensação de insegurança do automóvel referido.
Relatou que não teve atenção da requerida ao informar o problema, sendo que realizou uma perícia no veículo, que constatou que o automóvel havia tido um grande reparo de funilaria e pintura, inclusive em sua estrutura devido a uma colisão, tendo o resultado da vistoria como reprovado.
Informou que tentaram por inúmeras vezes conversar e devolver o veículo à loja, mas sem sucesso, sendo que, percebendo que foram vítimas de estelionato, efetuaram um Boletim de Ocorrência.
Contou que formalizou uma reclamação no PROCON-PR, sendo que a loja não respondeu e não 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] compareceu à audiência marcada.
Relatou que, após longa resistência injustificada da loja requerida e longa negociação com o banco, conseguiu devolver o veículo, sendo que já havia pago uma parcela do financiamento.
Ao final, pugnou: a) pela concessão do benefício da justiça gratuita; b) pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; c) pelo deferimento da tutela provisória, para fim de que a parte requerida se abstivesse de cobrar os títulos expostos na exordial, bem como não inscrevesse o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito como SCPC/SERASA; d) pela declaração da rescisão contratual entre as partes, com a inexigibilidade dos débitos, por culpa exclusiva da parte requerida; e) pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.979,64 (um mil novecentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o desembolso; f) pela condenação da parte ré em danos morais no valor sugerido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos (movs. 1.2/1.17).
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (mov. 12.1).
Em decisão inicial (mov. 17.1), foi deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial para o fim de determinar que a parte requerida se abstivesse de efetuar qualquer tipo de cobrança relativa ao contrato objeto da lide, bem como de inscrever o nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito.
Determinou-se o prosseguimento do feito sem a realização de audiência de conciliação (mov. 24.1).
As rés ARP MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS e VANESSA QUADROS CAMARA MAGALHÃES PEREIRA VEÍCULOS foram citadas (movs. 32.1 e 33.1) e apresentaram contestação conjunta (mov. 35.1), alegando que o veículo discutido nos autos possui financiamento bancário, de modo que a instituição financeira, ao avaliar o crédito para liberação, realizou vistoria do bem, buscando dados de procedência do veículo, uma vez que o automóvel serve de garantia para o crédito concedido.
Relataram que a instituição financeira não aprovaria o financiamento de um veículo sinistrado.
Sustentaram que o contrato firmado com os autores constava que eles estavam levando vantagem comercial no bem, o que ocorreu por conta dos reparos que seriam necessários no veículo.
Aduziram que os requerentes não provaram o sinistro do veículo.
Informaram que a parte autora estava ciente da condição do bem, principalmente quanto ao estado e o valor da negociação.
Rechaçaram o pedido de indenização por danos morais.
Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos exordias.
Juntaram documentos (movs. 35.2/35.5).
A parte ré apresentou impugnação à contestação (mov. 40.1).
Intimados acerca das provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 46.1) e os requerentes pleitearam pela produção de prova oral (mov. 47.1).
Em decisão saneadora (mov. 49.1), foram fixados como pontos controvertidos: a) o conhecimento das partes sobre as condições do veículo; b) a existência de vício oculto – avaria por acidente ou sinistro anterior – de conhecimento das vendedoras e não informado aos consumidores; c) a existência de vantagem financeira aos consumidores; d) a existência de fato (conduta) das vendedoras 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] causador de dano aos autores – ato ilícito; e) a existência e extensão de danos materiais e morais indenizáveis aos consumidores.
Foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e invertido do ônus da prova.
A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 54.1) e a parte autora pleiteou pela oitiva de testemunhas (mov. 55.1).
Em complementação à decisão saneadora (mov. 57.1), foi indeferida a produção de prova oral e anunciado o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito.
A parte autora pretende a rescisão do contrato de compra e venda de veículo e o recebimento de indenização em função da existência de vícios.
Da análise dos autos, verifica-se que, em novembro/2019, a parte autora adquiriu o veículo Palio Weekend Trekking 1.6, cor prata, 2014/2015, placas QBL 1779 (mov. 35.2).
Ocorre que os autores alegaram que, ao utilizaram o veículo, identificaram muita instabilidade, além de outros defeitos (motor, freio e suspensão).
Ainda, quando realizada perícia, foi constatado que o automóvel havia tido um grande reparo de funilaria e pintura, inclusive em sua estrutura devido a uma colisão, tendo o resultado da vistoria como reprovado.
Por sua vez, a parte requerida aduziu, em suma, que não houve comprovação da ocorrência de sinistro no veículo e que o contrato firmado com os autores constava vantagem comercial e informava a situação do veículo. a) Dos vícios do veículo: Primeiro, um dos pontos controvertidos na presente lide diz respeito à existência de vício oculto – avaria por acidente ou sinistro anterior – de conhecimento das vendedoras e não informado aos consumidores.
No entanto, em que pese as alegações exordias, nota-se que, em pese a vistoria do bem tenha sido reprovada (movs. 1.11/1.12), não foi apontada qualquer ocorrência de sinistro: “REGISTRO OU HISTÓRIO DE LEILÃO/ SALVADO/ SINISTRO: 247 – Realizamos nesta data, a fim de verificar se o veículo em questão possui registro (s) nos bancos de dados de leiloeiros e no cadastro de veículos sinistrado, porém não foi encontrado nenhum registro, conforme pode ser constatado na pesquisa anexa ao laudo (documento integrante a este laudo). (...)” 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Apesar de invertido o ônus da prova, percebe-se que a parte autora não comprovou minimamente a existência de avaria por acidente ou sinistro anterior no veículo adquirido da parte ré.
Nesse sentido, cita-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE VEÍCULO SEMINOVO.
ALEGAÇÃO DE TER SIDO OBJETO DE SINISTRO E PROVENIENTE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ALEGADO VÍCIO OCULTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PRELIMINAR.
SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEFENDIDA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA COMPROVAR QUE O HISTÓRICO DO VEÍCULO FOI OMITIDO DA AUTORA.
INCAPACIDADE POTENCIAL DA PROVA DE DEMONSTRAR TAL FATO.
OFÍCIO ENCAMINHADO AO DETRAN PARA COLHER ESTA INFORMAÇÃO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL AMPLAMENTE REALIZADA NO FEITO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO.
VEÍCULO ADQUIRIDO DE TERCEIRO POR REVENDEDORA E REPASSADO PARA A AUTORA.
NOTÍCIA DE ANTERIOR NEGOCIAÇÃO DO AUTOMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
FATO INCONTROVERSO.
SINISTRO NÃO COMPROVADO POR DOCUMENTO OFICIAL.
RELATÓRIO ACOSTADO À INICIAL QUE REPELE ESSA CIRCUNSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO AUTOMÓVEL DE EVENTUAL AVARIA (MÉDIA OU GRANDE MONTA) OU DE EXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR (CSV - REGULARIZAÇÃO DE SINISTRO).
LEILÃO VINCULADO A BANCO.
ARREMATAÇÃO POSSIVELMENTE ORIUNDA DA INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FATO QUE POR SI SÓ NÃO ATRIBUI AO BEM PREÇO INFERIOR AO DE MERCADO.
AUTOMÓVEL EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO.
ADEQUAÇÃO DO PRODUTO AO FIM A QUE SE DESTINA.
ART. 18, CAPUT, DO CDC.
RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA PERANTE A SUPOSTA DEPRECIAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
RAZÕES RECURSAIS RECHAÇADAS.
SENTENÇA ACERTADAMENTE FUNDAMENTADA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03018821020158240080 Xanxerê 0301882-10.2015.8.24.0080, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 23/07/2020, Quarta Câmara de Direito Civil) (sem grifos no original) 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Segundo, o laudo de vistoria de mov. 1.11 concluiu que veículo possuía os seguintes reparos: “OBSERVAÇÃO: REPARO DE FUNILARIA E PINTURA NO PAINEL FRONTAL COM SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA.
REPARO DE FUNILARIA E PINTURA COM SOLDA EM AMBAS LONGARINAS DIANTEIRAS COM CARACTERISTICA DE CORTE.
REPARO DE FUNILÁRIA E PINTURA COM AMOLGAMENTO NA COLUNA SUPERIOR DO FLANCO DIANTEIRO DIREITO E SUBSTITUIÇÃO PARCIAL DA FOLHA NO FLANCO TRANSEIRO DIREITO.
REPARO DE FUNILRIA E PINTURA NA LONGARINA SUPERIOR DIANTEIRA DIREITA COM CAIXA DE RODA.
REPARO DE FUNILARIA E PINTURA COM TRINCA NA LONGARINA SUPERIOR DIANTEIRA ESQUERDA COM CAIXA DE ROSA.
CLIENTE ORIENTADO A REALIZAR ENSAIO DE TORÇAO DO INMETRO. ** CABE INFORMAR QUE A TERCEIRA VISÃO ANALISA A ESTRUTURA DO VEÍCULO EM SUA TOTALIDADE, FICANDO POR CONTA DO LIENTE A VERIFICAÇÃO DO ESTADO GERAL DA PINTURA DO MESMO, MECÂNICA/ELÉTRICA, ASSIM COMO ITENS DE ESTÉTICA E APARÊNCIA. **FOTO DO HODÔMETRO CONSTA EM LAUDO APENAS COMO INFORMATIVO.
A TERCEIRA VISÃO NÃO ANALISA A AUTENTICIDADE DA QUILOMETRAGEM DOS VEÍCULOS PERICIADOS. ** O PARECER DESTE LAUDO NÃO INTERFERE NA ACEITAÇÃO OU NÃO DO VEÍCULO EM COMPANHIA DE SEGURO.
Todavia, é possível concluir dos documentos apresentados ao decorrer dos autos o conhecimento da parte autora acerca de tais fatos.
Isso pois, o contrato firmado entre as partes (mov. 35.2) consta, expressamente, a informação que o consumidor estava comprando um veículo com vantagem comercial – o que se verifica do preço pedido em comparação com a Tabele FIPE (mov. 35.3), bem como as condições do automóvel usado, as quais foram aceitas.
Destaca-se: “Cliente ciente do estado geral do veículo pois se trata de um veículo usado com desgaste natural do tempo, e de km.” “Declaro para os devidos fins, que recebo neste ato o veículo descrito nessa negociação, bem como as suas chaves e documentos, no estado em que se encontra.
Declaro ainda ter vistoriado o veículo descrito nessa negociação, estando o mesmo, em perfeito estado de funcionamento, inclusive, portanto todos os acessórios obrigatórios: macaco, chaves de roda, estepe, triangulo e extintor de incêndio. “ “O veículo, objeto deste contrato é usado e apresenta peças e equipamentos com desgaste natural e envelhecimento inerentes aos seus anos de uso.
Antes da sua revenda, as partes (comprador e vendedor) inspecionaram o veículo e verificaram as condições de funcionamento bem como o estado gera do veículo.
Sendo lataria, pintura e partes internas. “ “CLIENTE CIENTE QUE ESTA COMPRANDO UM VEÍCULO COM VANTAGEM COMERCIAL SENDO FINANCIADO EM 48X DE 961,94 PELO BANCO RENNER E MAIS 48X DE 89 REAIS PELO ITAU DA ARP MOTORS.
CLIENTE CIENTE QUE EM CASO DE DESISTENCIA PAGARÁ UMA MULTA DE 5% DO VALOR DO VEÍCULO MAIS IOG COMISSÃO DO VENDEDOR E VALOR A MAIS DA QUITAÇAÕ DO VALOR FINANCIADO PELO BANCO.
CIENTE DAS CONDIÇÕES DO VEÍCULO VISTO EM LOJA. ” 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Nota-se das cláusulas acima colacionados que a parte autora, inclusive, declarou ter realizado a vistoria no veículo no momento da negociação, estando ele em perfeito estado de funcionamento.
Com efeito, notório que a matéria controvertida tem natureza técnica, razão pela qual a determinação de produção de perícia era necessária ao deslinde da causa, de modo que poderia ser observado eventuais problemas não protegidos pelo contrato ou até mesmo comprovado algum sinistro, no entanto, essa não foi pleiteada pelas partes.
Acerca do tema, destaca-se: COMPRA E VENDA.
Veículo usado.
Ação de rescisão contratual c. c. reparação por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Interposição de apelação pelo autor.
Aquisição de veículo usado com vício consistente em forte ruído ao engatar a marcha à ré.
Controvérsia quanto à persistência do vício reclamado após os reparos promovidos pelas rés.
Matéria controvertida de natureza técnica.
Determinação de produção de perícia.
Perito judicial que apurou a existência de indícios de que o veículo foi vendido ao autor com vício oculto, mas que este foi corrigido nas manutenções feitas em garantia.
Impugnações feitas pelo autor foram suficientemente refutadas pelos esclarecimentos prestados pelo expert.
Pretensão de produção de nova perícia.
Rejeição.
O laudo e os esclarecimentos do perito judicial foram elaborados de maneira bem fundamentada e são hábeis a demonstrar que os reparos promovidos pelas rés sanaram o vício que supostamente tornava o veículo impróprio ao uso a que se destina, afastando o direito do autor às alternativas do § 1º do artigo 18 do CDC.
Rejeição dos pedidos de indenização por danos materiais e morais não foi especificamente impugnada pela apelação interposta.
Desnecessidade de reapreciação de tais matérias nesta fase recursal.
Inteligência do artigo 1.013 do CPC/2015.
Manutenção da r. sentença que julgou improcedente a presente ação é medida que se impõe.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10105286120188260482 SP 1010528-61.2018.8.26.0482, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 30/11/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2020) (sem grifos no original) Destarte, cumpre destacar que, em que pese a presente demanda seja norteada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova, é necessário que a parte autora comprove, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o art. 373, inciso I do CPC.
In casu, deveriam os autores demonstrarem prova mínima do histórico de avaria e sinistro que ocasionasse vício oculto no veículo, bem como que os vícios agora alegados não estavam presentes na vistoria realizada no momento da contratação, conforme declarado no contrato.
Assim, conclui-se que parte autora não produziu provas suficientes que permitam concluir que a existência dos vícios ocultos.
Esse é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA JULGAMENTO DA 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] DEMANDA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
PRÉVIA VISTORIA NÃO REALIZADA.
PROBLEMAS NA SUSPENSÃO.
DESGASTE NATURAL.
ACEITAÇÃO DO VEÍCULO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA.
VÍCIOS OCULTOS NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUVOS DO DIREITO DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 00075930820178160182 PR 0007593- 08.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 10/12/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/12/2018) (sem grifos no original) Ressalta-se, inclusive, que diante da assinatura do contrato reconhecendo a situação do carro, os autores deveriam reconhecer que “quem se propõe a adquirir um veículo usado não pode desconhecer o risco do negócio e deve necessariamente saber da possibilidade do surgimento de problemas” (TJ-SP - AC: 10011071920188260168 SP 1001107-19.2018.8.26.0168, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 19/10/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2020).
Dessa feita, forçoso é reconhecer a improcedência do pedido de rescisão contratual e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos e indenização por danos materiais. b) Dos danos morais: Destaca-se que a indenização por dano moral tem sido admitida como forma de mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, compensando-se suas angústias, dores, aflições, constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral, impondo-se ao seu responsável pena pecuniária pelo mal causado.
Como se sabe, danos morais “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. (...) o patrimônio moral decorre dos bens da alma e os danos que dele se originam seriam, singelamente, danos da alma, para usar da expressão do evangelista São Mateus, lembrada por Fischer e reproduzida por Aguiar D” (Wilson Mello da Silva, O Dano Moral e sua Reparação, Editora Forense, 2ª edição, p. 13).
Quanto aos requisitos, o dever de indenizar estará caracterizado se houver a conjugação entre os seguintes elementos: a conduta, o dano e o nexo causal.
A Corte consolidou entendimento no sentido de que simples frustrações ou aborrecimentos são incapazes de causar danos morais, uma vez que “a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil por dano moral” (REsp 1.234.549).
Segundo Nancy Andrighi, “a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade”. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] No presente caso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo moral em razão dos problemas enfrentados com veículo, principalmente, considerando que a parte autora anuiu com os termos impostos no contrato firmado entre as partes.
Destaca-se: “(...)
Por outro lado, não entendo cabível os danos morais pleiteados no recurso do autor, visto que não é possível conferir tutela indenizatória específica aos meros dissabores cotidianos, os quais não vislumbram qualquer tipo de ofensa.Ainda, trata-se de carro usado (14 anos), devendo assim o autor ter consciência de que eventuais problemas mecânicos poderiam surgir (...) ” (TJ-PR - RI: 00006216320118160107 PR 0000621- 63.2011.8.16.0107 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 20/02/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2017) Ausente provas suficientes que evidenciem haver sofrido qualquer infortúnio maior, senão aqueles cotidianos, configura-se a ocorrência de mero aborrecimento. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, REVOGANDO a liminar de mov. 17.1, extinguindo o feito, com resolução do mérito, consoante o disposto no artigo 487, I, do CPC.
Em decorrência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos Procuradores das partes requeridas, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 85, §2º, I a IV, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso.
Curitiba, data da assinatura digital (apk).
JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta 8 -
11/06/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/06/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2021 02:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 06:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 20:15
Recebidos os autos
-
24/05/2021 20:15
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2021 20:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/04/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/04/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/02/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/01/2021 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/01/2021 13:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA QUADROS CAMARA MAGALHAES PEREIRA VEICULOS
-
24/11/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/11/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 00:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 00:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2020 00:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 19:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 12:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/04/2020 06:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 12:22
Recebidos os autos
-
30/03/2020 12:22
Distribuído por sorteio
-
27/03/2020 19:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2020 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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