TJPR - 0009924-06.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 13:56
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
30/01/2023 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 08:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 23:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
-
16/12/2022 13:36
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2022 21:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/10/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 08:41
Recebidos os autos
-
30/09/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 16:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/09/2022 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA BELUCO GALVÃO
-
22/09/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:05
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 15:05
Baixa Definitiva
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA BELUCO GALVÃO
-
06/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 18:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
01/06/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2022 14:21
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2022 14:21
Distribuído por sorteio
-
25/05/2022 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/04/2022 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 07:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/02/2022 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/11/2021 23:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2021 20:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/07/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA BELUCO GALVÃO
-
29/06/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009924-06.2020.8.16.0069 Processo: 0009924-06.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ELISANGELA BELUCO GALVÃO Polo Passivo(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a indenização pelos danos morais em tese causados pela inscrição indevida.
Alega que desconhece a dívida que gerou a inscrição, e que jamais recebeu qualquer produto da requerida.
A requerida, por sua vez, juntou aos autos nota fiscal assinada, que embasa, em tese, a negativação.
Anexou outras notas fiscais, de modo a ilustrar que a autora já teve relação comercial com a ré em outras oportunidades.
Posteriormente, a autoria negou ser de sua autoria a assinatura na nota fiscal.
Pois bem. É sabido que as questões de direito, por mais intrincadas e difíceis que sejam, comportam julgamento perante o Juizado Especial.
Porém, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de prova pericial formal, após a tentativa de conciliação e eventual apresentação de defesa, o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, o enunciado nº 54 do FONAJE dispõe que: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Cotejando os autos, verifico que a elucidação dos fatos descritos nestes autos depende de realização de prova pericial complexa, qual seja, o exame grafotécnico para verificar a autenticidade da assinatura na nota fiscal, o qual não pode ser alcançado em sede de Juizado Especial, nos termos do art. 35 da lei 9.099/95.
Registro que não há meios para que ocorra o julgamento neste microssistema justamente pela necessidade de prova pericial quanto à assinatura da nota fiscal.
Ora, como será possível analisar se a negativação é indevida sem verificar a regularidade da contratação? Insta salientar que, em casos análogos em que este juízo apreciou a matéria, a sentença foi objeto de anulação reconhecendo a incompetência para o trâmite e julgamento do feito.
Neste sentido, destaco o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO DE TÍTULO.
NOTAS FISCAIS COMPROVANDO A VENDA DA MERCADORIA.
ASSINATURA LANÇADA NO CANHOTO DA NOTA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027088-76.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 16.12.2019) Tratando-se de prova complexa, incompatível com o rito dos juizados especiais, deve o feito ser extinto, conforme preconiza a regra do art. 51, II, da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Assim, por conta das peculiaridades do caso concreto, há que se concluir que a adoção do rito sumaríssimo, no presente caso, implicaria no cerceamento de defesa, ferindo os princípios constitucionais do contraditório substancial e da ampla defesa.
Registre-se que não há como verificar, sem uma perícia adequada, se a assinatura de fato pertence à parte autora, de modo a verificar a regularidade da contratação e, consequentemente, da negativação.
Neste cenário, o reconhecimento da incompetência deste juízo para o processamento da causa, por força da inadmissibilidade do rito instituído pela Lei dos Juizados Especiais, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, diante do reconhecimento da incompetência deste juízo, pela complexidade da prova necessária à demonstração do direito material invocado, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do Código de Processo Civil), o que faço com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Deixo de remeter os autos ao juízo competente por ausência de previsão legal.
Sem custas e honorários, por força de lei (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado e assinado digitalmente.
Fernando Bueno da Graça Magistrado -
11/06/2021 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 20:03
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
27/04/2021 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 18:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/04/2021 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2021 16:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/04/2021 21:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
24/03/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 17:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/03/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2021 14:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/03/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/03/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 15:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/03/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2021 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
20/02/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 14:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/12/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 20:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/11/2020 21:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2020 15:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/11/2020 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 14:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/10/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/10/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 13:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/10/2020 16:47
Recebidos os autos
-
06/10/2020 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2020 15:10
Recebidos os autos
-
06/10/2020 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2020 15:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/10/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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