TJPR - 0008070-16.2020.8.16.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Mussi Correa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 14:49
Baixa Definitiva
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02/08/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
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02/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 17:03
Juntada de ACÓRDÃO
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18/07/2022 10:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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18/07/2022 10:32
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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15/06/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 20:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
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07/06/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 18:44
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2022 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA DOS SANTOS GARCIA
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13/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 17:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/04/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/03/2022 12:56
Conclusos para despacho INICIAL
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30/03/2022 12:56
Recebidos os autos
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30/03/2022 12:56
Distribuído por sorteio
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30/03/2022 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0008070-16.2020.8.16.0056 DECISÃO SANEADORA 1.
Preliminares e saneamento. 1.1.
Indeferimento da inicial e atuação do patrono da parte autora.
Alega a parte requerida que a advogada da parte autora representa diversas partes diferentes em processos da mesma natureza, causando estranheza inúmeras ações propostas com a mesma narrativa fática e pedido, não sendo plausível que os demandantes procurem o mesmo advogado.
Inicialmente, a matéria cujo fundamento da parte ré se sustenta não constitui questão preliminar ou prejudicial de mérito, bem como não se encontra prevista no art. 485 do CPC.
De outro lado, a parte ré não trouxe provas da fraude alegada.
Além disso, apesar de alegar que a procuração outorgada ao advogado representante do autor encontra-se defasada, a procuração ad judicia não contém prazo de validade, se não houver sentido contrário expresso, o que não verifico na procuração de evento 1.2.
Neste sentido: Prestação de serviços. Água e esgoto Representação processual Procuração 'ad judicia' outorgada por representantes nomeados por procuração pública durante sua validade Prazo expirado posteriormente Representação processual regular Apresentação de instrumento com vigência atual Desnecessidade Agravo provido. (AI nº 2183317-79.2014.8.26.0000, rel. des.
Vianna Cotrim, 26ª Câmara de Direito Privado TJ/SP, j. 12/11/2014).
Portanto, rejeito a preliminar. 1.2.
Saneamento Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que inexistem questões processuaispendentes de apreciação.
Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 2.
Delimitação das Questões de Fato e de Direito.
Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: a) apurar a existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes; b) restituição de valores eventualmente pagos de forma indevida; c) eventuais danos causados ao autor na extensão moral. 3.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor Versando a presente demanda sobre contrato de prestação de serviço de natureza bancária, se faz imperiosa a assunção do negócio firmado entre as partes litigantes como uma relação de consumo e, porquanto isto, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal.
Como se sabe, incidem as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor nos contratos firmados pelas instituições financeiras, como ocorre no caso dos autos, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por isso, qualquer aspecto do contrato em análise que esteja em desacordo com as disposições do CDC, será passível de revisão a fim de ser restabelecido o equilíbrio contratual (CC, art. 421).4.
Inversão do Ônus da Prova.
O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega.
Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova).
Neste contexto, considerando o requerimento da parte autora de inversão do ônus da prova, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento.
Passa-se, pois, a seu exame.
O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, art. 6º inc.
VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo.
Atenta a tais aspectos, observa-se que, no caso, a verossimilhança das alegações do consumidor decorre da alta probabilidade de lhe assistir razão, quando destaca as abusividades que lhe teriam sido imputadas, em razão de descontos decorrentes de suposto negócio jurídico não firmado por ela.
Por outro lado, verifica-se a hipossuficiência do consumidor, sobretudo técnica, mormente em razão da alegação de ausência de contratação, o que implicaria em prova de fato negativo, demonstrando sua elevada dificuldade em se desincumbir do ônus de provar o controvertido.
Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, inc.
VIII), inverto o ônus da prova quanto ao seguinte ponto controvertido - apurar a existência e validade do negócio jurídico firmadoentre as partes, cabendo ao Banco réu provar tal ponto; sob pena de, não o fazendo, arcar com as consequências processuais.
Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova.
Impõe somente o ônus de provar algo.
De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 5.
Ante o exposto, intimem-se as partes, a fim de tomarem ciência desta decisão (CPC, arts. 1.003, §5º e 1.015, inc.
XI), bem como esclarecerem expressamente se têm interesse na produção de provas, indicando- as, taxativamente, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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