TJPR - 0007786-08.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 06:00
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 14:04
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA DE FARIA EUGENIO DA SILVA
-
06/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA DE FARIA EUGENIO DA SILVA
-
13/09/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/09/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/09/2022 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:18
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
12/08/2022 20:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 13:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/08/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 09:19
Processo Reativado
-
23/05/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/11/2021 13:04
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2021 14:31
Recebidos os autos
-
22/11/2021 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2021 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/11/2021 15:37
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/11/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/10/2021 11:10
Recebidos os autos
-
20/10/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 07:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/10/2021 07:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
14/09/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA DE FARIA EUGENIO DA SILVA
-
01/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0007786-08.2020.8.16.0056 DECISÃO SANEADORA 1.
Preliminares e saneamento. 1.1.
Conexão.
Dispõe o art. 55, do novo CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Em consulta aos autos nº 0007785- 23.2020.8.16.0056, também em trâmite perante esta 1ª Vara Cível, verifico que, embora compreendam as mesmas partes, se tratam de contratos distintos, o que afasta a identidade de causa de pedir.
No presente caso, como os contratos discutidos nas ações são diversos, não há correlação de causa de pedir, de forma que resta afastada a conexão.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NEGATIVAÇÃO - CONTRATOS DIVERSOS - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO OU CAUSA DE PEDIR - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA.
Nos termos do art. 103, CPC/15, dois ou mais processos serão conexos quando possuírem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, reunidos frente à possibilidade de incoerência dos julgados.
Tratando-se de ações em que se pleiteiam indenização por negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito, haverá necessidade de reunião de julgamentos somente quando presentes a mesma causa de pedir e/ou mesmo pedido.
Havendo contratos distintos, firmados com entidades diversas, inexiste identidade de causa de pedir e/ou pedido entre as ações propostas. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.17.059770-2/000, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2017, publicação da sumula em 16/10/2017).
Assim, afasto a preliminar. 1.2.
Atuação do patrono da parte autora. 1 Alega a parte requerida que o advogado da parte autora representa diversas partes diferentes em processos da mesma natureza, causando estranheza inúmeras ações propostas com a mesma narrativa fática e pedido, não sendo plausível que os demandantes procurem o mesmo advogado.
Inicialmente, a matéria cujo fundamento da parte ré se sustenta não constitui questão preliminar ou prejudicial de mérito, bem como não se encontra prevista no art. 485 do CPC.
De outro lado, a respeito da possibilidade de se rever os termos contratuais, matéria que atine ao interesse processual, tem-se que este é composto pelo binômio necessidade-utilidade, isto é, a necessidade da parte de ingressar em juízo para obtenção do bem da vida pretendido e, também, o meio processual adequado para se obter este bem da vida.
No caso dos autos, o interesse de agir está caracterizado.
Isso porque a necessidade restou evidenciada no sentido de ter a autora que se valer do Poder Judiciário para tentar ver acolhida sua tese.
Já a utilidade da decisão é manifesta, porquanto somente desta forma conseguirá, sob sua ótica, ver respeitado o seu direito, inclusive, à readequação dos juros e restituição dos valores pagos supostamente de modo indevido.
Portanto, rejeita-se. 1.3.
Segredo de Justiça.
Como é consabido, a publicidade dos atos processuais é a regra e o segredo de justiça a exceção, sendo que este somente ocorrerá, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, quando assim exigir o interesse público ou social (inciso I), quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes (inciso II), quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inciso III) ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o Juízo (inciso IV). 2 Tratando-se os autos de pedido de revisão contratual, verifico que não se encaixa em nenhuma das situações acima elencadas.
Diante do exposto, indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça no caso em tela. 1.4.
Saneamento Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 2.
Delimitação das Questões de Fato e de Direito.
Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: a) cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e, em caso positivo, se a conduta do Banco se configura abusiva; b) restituição de valores eventualmente pagos de forma indevida; 3.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor Versando a presente demanda sobre contrato de prestação de serviço de natureza bancária, se faz imperiosa a assunção do negócio firmado entre as partes litigantes como uma relação de consumo e, porquanto isto, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal. 3 Como se sabe, incidem as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor nos contratos firmados pelas instituições financeiras, como ocorre no caso dos autos, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por isso, qualquer aspecto do contrato em análise que esteja em desacordo com as disposições do CDC, será passível de revisão a fim de ser restabelecido o equilíbrio contratual (CC, art. 421). 4.
Inversão do Ônus da Prova.
O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega.
Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova).
Neste contexto, considerando o requerimento da parte autora de inversão do ônus da prova, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento.
Passa-se, pois, a seu exame.
O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, art. 6º inc.
VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo.
Atenta a tais aspectos, observa-se que, no caso, a verossimilhança das alegações do consumidor decorre da alta probabilidade de lhe assistir razão, quando destaca as abusividades que lhe teriam sido imputadas, 4 conforme documentos decorrentes dos negócios jurídicos firmados entre as partes (evento 1.10).
Por outro lado, verifica-se a hipossuficiência do consumidor, sobretudo técnica, porquanto não dispõe de instrumental, experiência e “Know-how” na área de contratos bancários, o que evidencia sua elevada dificuldade em se desincumbir do ônus de provar o controvertido.
Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, inc.
VIII), inverto o ônus da prova quanto ao seguinte ponto controvertido - cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e, em caso positivo, se a conduta do Banco se configura abusiva, cabendo ao Banco réu provar a legalidade da cláusula contratual; sob pena de, não o fazendo, arcar com as consequências processuais.
Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova.
Impõe somente o ônus de provar algo.
De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 5.
Ante o exposto, intimem-se as partes, a fim de tomarem ciência desta decisão (CPC, arts. 1.003, §5º e 1.015, inc.
XI), bem como esclarecerem expressamente se têm interesse na produção de provas, indicando- as, taxativamente, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 5 -
11/06/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 02:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 02:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2021 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA DE FARIA EUGENIO DA SILVA
-
13/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/03/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 08:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/03/2021 08:05
Recebidos os autos
-
03/03/2021 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/02/2021 10:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2021 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/12/2020 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 09:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/11/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/10/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/09/2020 19:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2020 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 17:26
Recebidos os autos
-
11/09/2020 17:26
Distribuído por sorteio
-
11/09/2020 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001547-70.2018.8.16.0116
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rodrigo Santos de Almeida
Advogado: Andre Luis Santos Valadao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2018 10:28
Processo nº 0006806-12.2019.8.16.0116
Ministerio Publico do Estado do Parana
Deividy Luciano Ferreira
Advogado: Adriano Machado Landgraf
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/12/2019 15:43
Processo nº 0000383-18.2020.8.16.0143
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Alves dos Anjos
Advogado: Arlindo Lima de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2020 18:31
Processo nº 0021485-74.2015.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcelli de Paula Lima
Advogado: Valterli Alves da Cruz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/05/2018 04:37
Processo nº 0003671-07.2021.8.16.0056
Loteadora Assai S/S LTDA
Pamella Caroline de Araujo Mello
Advogado: Barbara Karine de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2025 12:33