TJPR - 0006199-48.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 03:03
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2022 12:51
Recebidos os autos
-
24/11/2022 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 09:13
Recebidos os autos
-
16/11/2022 09:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/11/2022 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/08/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 09:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 12:58
Recebidos os autos
-
28/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 12:58
Baixa Definitiva
-
28/07/2022 12:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/07/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/07/2022 16:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/05/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 16:00
-
19/05/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:56
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/03/2022 11:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2022 19:04
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/03/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/03/2022 16:05
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2021 15:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/11/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/10/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2021 13:00
Recebidos os autos
-
29/10/2021 13:00
Distribuído por sorteio
-
29/10/2021 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/10/2021 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/10/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/08/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/06/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0006199-48.2020.8.16.0056 DECISÃO SANEADORA 1.
Preliminares e Saneamento. 1.1.
Decadência.
Sustenta a parte ré que o direito da autora de reclamar a respeito dos fatos articulados na inicial deve respeitar o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, em verdade, a demanda visa à repetição de indébito em razão de supostas cláusulas nulas e abusivas, cujo prazo prescricional é de dez anos (CC, art. 205), não sendo, portanto, de se aplicar a regra prevista no o art. 26, do CPC, porquanto não se trata de vícios de fácil ou aparente constatação.
Desta forma, rejeito a referida preliminar. 1.2.
Assistência Judiciária Gratuita.
A parte ré arguiu ser indevida a concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte autora, sob o argumento de que teve seu financiamento aprovado, podendo, por conseguinte, arcar com as despesas processuais.
Contudo, o autor apresentou todos os documentos de evento 11, os quais demonstram a sua hipossuficiência econômica.
Por fim, a parte ré não trouxe qualquer prova apta a afastar a presunção de insuficiência feita pelo autor, pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º).
Portanto, não acolho a preliminar arguida. 1.3.
Inépcia da inicial.
A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida, já que a inicial atende ao disposto no 330, § 2º, do CPC, na medida em 1 que o pedido deduzido é certo: revisão do contrato mantido entre as partes ao longo da relação negocial, expurgando-se a cobrança de tarifa de seguro e de avaliação reputadas indevidas.
Já a compensação é matéria que atinge o mérito da demanda e com ele será analisada.
Por esta razão, rejeito a preliminar. 1.4.
Prescrição.
O réu sustentou a ocorrência de prescrição trienal, sob o argumento de que deve ser aplicado ao caso o art. 206, §3º, incisos IV do Código Civil (CC).
Contudo, a parte autora não pretende o ressarcimento de enriquecimento sem causa, tampouco a reparação de danos decorrentes do contrato.
Em verdade, a demanda visa à repetição de indébito em razão de supostas cláusulas nulas e abusivas, cujo prazo prescricional é de dez anos (CC, art. 205), não sendo, portanto, de se aplicar a regra prevista no o art. 206, §3º, incisos IV e V do Código Civil, porquanto incompatível com a situação fática subjacente.
Assim, considerando que a relação jurídica firmada entre as partes se iniciou em 29/12/2014, e, ainda, que a ação fora ajuizada em 21/07/2020, verifica-se a não ocorrência do prazo prescricional. 1.5.
Representação processual.
Apesar de alegar que a procuração outorgada ao advogado representante do autor encontra-se defasada, a procuração ad judicia não contém prazo de validade, se não houver sentido contrário expresso, o que não verifico na procuração de evento 1.2.
Neste sentido: 2 Prestação de serviços. Água e esgoto Representação processual Procuração 'ad judicia' outorgada por representantes nomeados por procuração pública durante sua validade Prazo expirado posteriormente Representação processual regular Apresentação de instrumento com vigência atual Desnecessidade Agravo provido. (AI nº 2183317-79.2014.8.26.0000, rel. des.
Vianna Cotrim, 26ª Câmara de Direito Privado TJ/SP, j. 12/11/2014).
Portanto, rejeito a preliminar. 1.6.
Saneamento Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 2.
Delimitação das Questões de Fato e de Direito.
Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: a) legalidade da cobrança de Seguro (R$605,83) e de Tarifa de Avaliação (R$275,00) no contrato firmado entre as partes; b) restituição de valores eventualmente pagos de forma indevida; 3.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Versando a presente demanda sobre contrato de prestação de serviço de natureza bancária, se faz imperiosa a assunção do negócio firmado entre as partes litigantes como uma relação de consumo e, porquanto isto, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal. 3 Como se sabe, incidem as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor nos contratos firmados pelas instituições financeiras, como ocorre no caso dos autos, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por isso, qualquer aspecto do contrato em análise que esteja em desacordo com as disposições do CDC, será passível de revisão a fim de ser restabelecido o equilíbrio contratual (CC, art. 421). 4.
Inversão do Ônus da Prova.
O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega.
Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova).
Neste contexto, considerando o requerimento da parte autora de inversão do ônus da prova, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento.
Passa-se, pois, a seu exame.
O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, art. 6º inc.
VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo.
Atenta a tais aspectos, observa-se que, no caso, a verossimilhança das alegações do consumidor decorre da alta probabilidade de lhe assistir razão, quando destaca as abusividades que lhe teriam sido imputadas, 4 conforme documentos decorrentes do negócio jurídico firmado entre as partes (evento 1.6).
Por outro lado, verifica-se a hipossuficiência do consumidor, sobretudo técnica, porquanto não dispõe de instrumental, experiência e “Know-how” na área de contratos bancários, o que evidencia sua elevada dificuldade em se desincumbir do ônus de provar o controvertido.
Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, inc.
VIII), inverto o ônus da prova quanto ao seguinte ponto controvertido - legalidade da cobrança de Seguro (R$605,83) e de Tarifa de Avaliação (R$275,00) no contrato firmado entre as partes, cabendo ao Banco réu provar a legalidade da cláusula contratual; sob pena de, não o fazendo, arcar com as consequências processuais.
Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova.
Impõe somente o ônus de provar algo.
De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 5.
Ante o exposto, intimem-se as partes, a fim de tomarem ciência desta decisão (CPC, arts. 1.003, §5º e 1.015, inc.
XI), bem como esclarecerem expressamente se têm interesse na produção de provas, indicando- as, taxativamente, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 5 -
11/06/2021 02:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 02:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2021 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/03/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/03/2021 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/02/2021 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/02/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2021 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2020 10:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2020 02:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2020 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 20:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2020 20:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:16
Recebidos os autos
-
21/07/2020 15:16
Distribuído por sorteio
-
21/07/2020 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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