TJPR - 0005182-98.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 16:10
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 17:30
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
03/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DAMIGO SOUZA DOS SANTOS
-
02/08/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2022 11:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/06/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/05/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:07
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 15:03
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/04/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2022 12:26
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/04/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/04/2022 23:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
11/04/2022 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 10:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2022 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/03/2022 10:27
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/03/2022 22:06
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2022 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/11/2021 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/09/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2021 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/07/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005182-98.2021.8.16.0069 Processo: 0005182-98.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.641,06 Polo Ativo(s): APARECIDA D’AMIGO SOUZA DOS SANTOS Polo Passivo(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS 1.
Pleiteia a autora, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, que a ré seja compelida a cessar a cobrança referente a um plano odontológico, indevidamente inserido em suas faturas de cartão de crédito.
Ao que consta nos autos, quando da contratação do cartão de crédito na loja física da ré, um funcionário ofertou a inserção do plano de serviço odontológico com valor de R$32,90 mensais.
Todavia, a autora não tinha interesse, recusando-o.
Ocorre que mesmo diante da negativa da consumidora, a ré passou a cobrar pelo plano não contratado em suas faturas, motivo pelo qual ingressou com a presente.
Pois bem.
Conforme preconiza Daniel Amorim Assumpção Neves (2019, p.485)[1]: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.
No tocante à possibilidade de aplicação das tutelas provisórias no microssistema dos Juizados Especiais, apesar da omissão da Lei 9.099/95, extrai-se dos artigos 4º e 3º, respectivamente, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. É o poder-dever geral de cautela do Julgador.
E para que haja a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) há necessidade da parte autora comprovar dois requisitos: a probabilidade do direito (plausibilidade) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º).
Nesse contexto, tem-se o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) in verbis: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
No caso em comento, após declinar acima os fundamentos da parte, extrai-se que a autora demonstrou, ao menos em cognição não exauriente, as cobranças do plano que afirma não ter contratado, motivos pelos quais há a plausibilidade do seu direito e a ocorrência de perigo de dano com a cobrança indevida em seu nome.
Portanto, para que não haja maior agravamento da situação narrada, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para o fim de determinar que a ré suspenda as cobranças referentes ao plano odontológico de R$32,90, nas faturas do cartão de crédito de titularidade da autora e pela ré administradas, a partir da emissão da próxima fatura, até decisão final, sendo que para caso de não cumprimento da obrigação determinada aqui, incidirá o réu na multa diária (art. 297 e 520-527 e 536-538 do NCPC) no valor de R$50,00, limitada em R$10.000,00.
Nos termos do art. 373 do NCPC e art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova incumbirá, diante dos termos da lide posta, ao réu.
Advirto a parte requerida que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, §4º, art. 77, caput e IV, ambos do NCPC), devendo a Secretaria constar do mandado/carta de citação esta advertência. 2.
Paute-se fórum de conciliação virtual, caso não o tenha sido designado. 3.
Citem-se e intimem-se. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único, 11. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p.485 Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
12/06/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2021 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 00:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2021 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/06/2021 17:07
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2021 16:57
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 16:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/06/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001547-70.2018.8.16.0116
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rodrigo Santos de Almeida
Advogado: Andre Luis Santos Valadao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2018 10:28
Processo nº 0006806-12.2019.8.16.0116
Ministerio Publico do Estado do Parana
Deividy Luciano Ferreira
Advogado: Adriano Machado Landgraf
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/12/2019 15:43
Processo nº 0000383-18.2020.8.16.0143
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Alves dos Anjos
Advogado: Arlindo Lima de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2020 18:31
Processo nº 0021485-74.2015.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcelli de Paula Lima
Advogado: Valterli Alves da Cruz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/05/2018 04:37
Processo nº 0003671-07.2021.8.16.0056
Loteadora Assai S/S LTDA
Pamella Caroline de Araujo Mello
Advogado: Barbara Karine de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2025 12:33