TJPR - 0001339-29.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
04/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 14:27
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/02/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:48
Juntada de CUSTAS
-
05/02/2025 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2025 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 14:27
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 22:40
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:40
Juntada de CUSTAS
-
13/08/2024 23:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/06/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/06/2024 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 20:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2024 20:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/06/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 02:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2024 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2024 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/02/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE VALDIRLEI APARECIDO SOARES
-
09/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/10/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
22/06/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VALDIRLEI APARECIDO SOARES
-
07/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
19/04/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 18:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2022 17:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2022 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/08/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 00:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VALDIRLEI APARECIDO SOARES
-
12/05/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/05/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 19:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2022 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2022 08:32
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/02/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2022 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/01/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/01/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/12/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
20/12/2021 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 07:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2021 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 07:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VALDIRLEI APARECIDO SOARES
-
07/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/10/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/09/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VALDIRLEI APARECIDO SOARES
-
04/08/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2021 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 23:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/06/2021 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001339-29.2021.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1.
Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Tendo em vista que a previsão do art. 334 do Novo Código de Processo Civil, de realização de audiência de conciliação antes do oferecimento da contestação, bem como diante da Recomendação Conjunta nº. 01 de 15 de dezembro de 2015, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça, visando propiciar a composição entre as partes, e pelo princípio da celeridade processual, determino, desde logo, a fim de propiciar eventual conciliação entre as partes, seja realizado, nesse momento processual, prova pericial.
Para tanto, autorizo a serventia a nomear perito especialista em Clínica Médica e Medicina do Trabalho e /ou ortopedia, observando a lista de peritos previamente cadastrados neste juízo, cujos honorários arbitro em R$400,00 (quatrocentos reais).
Intime-se o INSS para depositar em juízo o valor arbitrado a título de honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Intimem-se as partes, para que, querendo, em 10 (dez) dias, apresentem quesitos, bem como, querendo, indiquem assistentes técnicos.
Em igual prazo, deverá o INSS apresentar cópia dos processos administrativos (incluindo eventuais perícias administrativas). 4.
Com amparo no inciso II do artigo 470, do Novo Código de Processo Civil, formulo, desde já, os seguintes quesitos: a) Qual a atividade exercida pela parte autora antes de protocolar requerimento administrativo junto ao INSS? b) A parte autora encontra-se acometida de alguma doença ou lesão? Se sim, especificar qual ou quais enfermidades. c) Caso a resposta do quesito acima seja positiva, tal enfermidade incapacita a parte autora para o seu trabalho e suas atividades habituais? d) Em sendo positiva a resposta do quesito acima, tal incapacidade da parte autora é total ou parcial? Ainda, esta incapacidade é temporária ou definitiva? e) Pode a parte autora ser reabilitada para o trabalho? f) Sendo positiva a resposta do quesito acima, para quais atividades poderia ser reabilitada a parte autora? g) Qual a idade e grau de instrução da parte autora? h) A parte autora encontra-se trabalhando atualmente? i) Em caso de haver incapacidade pela parte autora, tal incapacidade é resultante de acidente de qualquer natureza? Se sim, em qual data ocorreu o acidente? j) Em havendo incapacidade pela parte autora, qual a data de início desta? h) O Sr.
Perito já atuou como médico particular da parte autora? j) Quais os exames realizados pelo Sr.
Perito na perícia médica? 5.
Apresentado o laudo pericial, cite-se a parte ré, para oferecimento de contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 do CPC/2015), devendo ser consignado no mandado as advertências do artigo 344, do CPC/2015, observando-se o contido no art. 247, III do CPC/2015.
Saliente-se que em sendo apresentada proposta de acordo, seja fixada a DCB (data de cessação do benefício) e eventual tratamento médico, sempre que o laudo médico apostar período para recuperação da capacidade laborativa, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício. 6.
Vindo a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (CPC/2015, arts. 350 e 351). 7.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 8.
Após a apresentação da réplica, intimem-se as partes para que informem de modo claro, sintético e objetivo, se ainda pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade que invocarem na sua produção, sob pena de desconsideração.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá ser declinado, ao menos, o número de testemunhas a serem inquiridas, para fins de adequação da pauta do Juízo; ou, querendo, forneçam desde logo, o rol.
Do silêncio será interpretada renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra. 9.
Intimações e diligências necessárias. 10.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
11/06/2021 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 19:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 16:06
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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