TJPR - 0004268-17.1997.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/01/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 14:26
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/01/2024 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/01/2024 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/01/2024
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08/01/2024 16:30
Extinto o processo por desistência
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08/01/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/12/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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21/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO GUIMARÃES PILATTI
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13/06/2022 11:53
Juntada de COMPROVANTE
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06/06/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2022 18:04
APENSADO AO PROCESSO 0006632-25.1998.8.16.0185
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23/05/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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21/07/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004268-17.1997.8.16.0185 Processo: 0004268-17.1997.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.060,20 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ROBERTO GUIMARÃES PILATTI Vistos, etc. 1.
Requer o Município de Curitiba através da manifestação retro a penhora do próprio imóvel gerador do tributo.
Todavia, e a despeito disso, não se pode negar que a constrição sobre o dinheiro se apresenta com muito mais eficácia para a satisfação do crédito aqui buscado, mormente ante a desnecessidade da realização de todos os atos inerentes à hasta pública, o que chancelaria, ainda, os princípios da economia e celeridade processual, sem se olvidar, também, da obediência que se deve impor à ordem inserta no art. 11 da Lei 6.830/80.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2. Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 2.1.
Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 2.2.
Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 2.3.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 3.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 23 de março de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito [1] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço -
24/03/2021 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2021 12:42
Conclusos para decisão
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01/03/2021 17:36
Recebidos os autos
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01/03/2021 17:36
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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01/03/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2021 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/07/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2020 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/07/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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06/07/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 20:18
Conclusos para despacho
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18/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO GUIMARÃES PILATTI
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17/06/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/10/2018 12:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/08/2018 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2018 15:29
PROCESSO SUSPENSO
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24/05/2018 18:06
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/05/2018 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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09/03/2018 12:15
Conclusos para despacho
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26/02/2018 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2018 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/02/2018 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2018 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/03/2016 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/03/2016 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/03/2016 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2016 14:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/1997
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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