TJPR - 0029999-53.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 12:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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10/10/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2024 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/09/2024 15:17
Juntada de COMPROVANTE
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08/08/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2024 14:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2024 01:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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21/06/2024 07:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2024 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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14/03/2023 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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22/06/2021 20:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
22/06/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029999-53.2013.8.16.0185 Processo: 0029999-53.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.139,44 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): SILVANA APARECIDA DE LIMA Vistos, etc. 1.
O novo bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido, nos termos do art. 854 do CPC, devendo a Secretaria, quando da realização da diligência, promover o abatimento dos valores já bloqueados por este juízo. 1.1. Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.2.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.3.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.4.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.5.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.6.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2.
Sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1.
Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se a restrição de transferência sobre eles. 2.2.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 2.2.1.
Se não for apresentada a certidão que ateste a existência do bem em questão, expeça-se MANDADO (Código de Processo Civil, art. 845, § 1º) a ser cumprido no endereço constante do cadastro do RENAJUD, devendo o senhor Oficial de Justiça cumprir as providências referidas nos incisos do artigo 154 do CPC, bem como observar no auto de penhora os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 838 do mesmo digesto processual. 2.3.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no termo ou mandado, se caso. 2.3.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.3.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 2.4.
No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado. 3.
Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 4.
Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP.
Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
Assim sendo, proceda a secretaria à inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 4.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 5.
Por outro lado, não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 6.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 25 de março de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito [1] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. -
12/04/2021 16:42
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:42
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
12/04/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/09/2019 14:39
Recebidos os autos
-
12/09/2019 14:39
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
12/09/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2018 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2017 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 13:03
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
05/12/2017 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 14:49
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
05/12/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2017 12:36
Conclusos para decisão
-
28/10/2017 11:40
Recebidos os autos
-
28/10/2017 11:40
Juntada de CUSTAS
-
09/10/2017 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/10/2017 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 12:31
Conclusos para decisão
-
22/02/2017 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2017 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2017 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2017 09:40
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2016 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2016 15:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/07/2016 15:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2016 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2016 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2016 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2016 12:18
Conclusos para decisão
-
29/02/2016 16:56
Recebidos os autos
-
29/02/2016 16:56
Juntada de CUSTAS
-
25/02/2016 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2015 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2015 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2015 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2015 18:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2014 00:00
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA APARECIDA DE LIMA
-
09/12/2014 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2013 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/11/2013 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2013 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/11/2013 14:22
Recebidos os autos
-
07/11/2013 14:22
Distribuído por sorteio
-
01/11/2013 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2013 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2013
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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