TJPR - 0005306-77.2019.8.16.0190
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Taro Oyama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 12:42
Baixa Definitiva
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23/09/2022 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
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28/06/2021 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 09:47
Recebidos os autos
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14/06/2021 09:47
Juntada de CIÊNCIA
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14/06/2021 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 5306- 77.2019.8.16.0190 Comarca: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá Apelante: Estado do Paraná Apelado: Julio Belini Relator: Des.
Luiz Taro Oyama DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ZYTIGA (ABIRATERONA).
PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
NECESSIDADE.
FIXAÇÃO DA TESE PELO STF.
TEMA 793.
MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO DE DELIBERAR SOBRE A INCOPORAÇÃO DE MEDICAMENTOS NO SUS.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA.
CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR.
RECURSO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
RELATÓRIO Cuida-se de Obrigação de Fazer proposta por JULIO 1 BELINI contra o ESTADO DO PARANÁ, cuja sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da 2 Região Metropolitana de Maringá decidiu: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, de modo a confirmar a tutela de urgência concedida.
Pelo princípio da sucumbência, considerando os fundamentos acima expostos, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, esses arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizados pelos advogados, lugar da prestação do serviço, a 2 importância da causa e o fato de ter sido julgamento antecipado.
Considerando tratar-se a parte sucumbente de ente público, sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da parte autora incide correção monetária pelo IPCA-E, por efeito da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 e modulação de seus efeitos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, a partir da sua fixação na sentença.
Os juros de mora serão calculados, a contar do trânsito em julgado, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Recorreu o Estado do Paraná, ora apelante, 3 requerendo a anulação da sentença com a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista a competência a União no fornecimento do medicamento. 4 A parte apelada apresentou contrarrazões , pugnando pela manutenção da decisão de 1° grau com a majoração dos honorários advocatícios. 3 5 A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO A questão em exame se restringe à inclusão da União no polo passivo.
DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO O Estado sustenta que por se tratar de medicamento oncológico, deve ser reconhecida a responsabilidade da União em financiá-lo, incluindo-a no polo passivo.
Com razão.
A competência da União decorre do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no RE 855.178 (Tema 793), que fixou a tese de que embora os entes federativos sejam solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, “compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o 4 cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
No teor do voto, o Ministro Luiz Edson Fachin enunciou, ainda, que “se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação”.
Assim, conforme o precedente, o ente responsável pelo fornecimento do medicamento deve necessariamente compor o polo passivo da demanda, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, sendo, ainda, obrigatória a inclusão da União quando o fármaco não compuser as políticas públicas, como protocolos clínicos e lista do RENAME. 5 Para melhor elucidar a tese fixada, confira-se as conclusões no corpo do voto: Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss.
CF); ii) Afirmar que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 6 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19- Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever 7 de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; (...). (grifo nosso).
No caso dos autos, o paciente é portador de neoplasia maligna da próstata – CID10 C61 e requereu o fornecimento do medicamento Zytiga (Abiraterona).
O medicamento não compõe as políticas públicas 6 adotadas pelo Ministério da Saúde , de modo que, adotando-se a tese fixada pela Corte Suprema, deve-se determinar a inclusão da União no polo passivo, com a remessa dos autos à Justiça Federal.
Nesse sentido são as decisões deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
PLEITO DE FORNECIMENTO GRATUITO DO MEDICAMENTO ABIRATERONA (ZYTIGA) PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA METÁSTICO CID 10 C61.
INCORPORAÇÃO DO MEDICAMENTO AO ROL DO SUS.
REMÉDIO 8 NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO PACIENTE.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
ENTE RESPONSÁVEL PELO REPASSE DE VERBAS PARA O CUSTEIO DE TRATAMENTOS ONCOLÓGICOS (PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 2/GM/MS – ANEXO IX – POLÍTICA NACIONAL PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DO CÂNCER – PNPCC E MANUAL DE BASES TÉCNICAS DA ONCOLOGIA – SIA/SUS). 7 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO .
Ademais, ainda que o medicamento estivesse incluído nas políticas públicas do Ministério da Saúde, é certo que se trata de fármaco oncológico, de alta complexidade, sendo de responsabilidade financeira da União, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
SOLIDARIEDADE.
TEMA 793 DO STF. 1.
Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro 9 material na decisão embargada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." 3.
Uma vez que os tratamentos oncológicos estão enquadrados como Procedimentos de Alta Complexidade, conforme a Portaria 627, de 26 de abril de 2001 (anexos I e II), e a Portaria 876/2013, que, em seu art. 8º, II, dispõe que cabe ao Ministério da Saúde garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes, deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos, nada obstante o fornecimento do medicamento e do serviço médico sejam exigíveis solidariamente de qualquer dos entes políticos. 4.
Embargos de declaração parcialmente providos para reconhecer que a União é 10 a responsável financeira pelo custeio do tratamento oncológico.
Porém eventuais valores despendidos pelo Estado do Rio Grande do Sul para fornecimento do tratamento postulado, devem ser requeridos 8 administrativamente e diretamente àquela ré .
Portanto, a sentença deve ser anulada, a fim de que seja incluída a União no polo passivo, com a remessa dos autos à Justiça Federal, julgando-se prejudicada a Remessa Necessária.
A liminar que deferiu o fornecimento do medicamento (mov. 7.1) deve conservar seus efeitos até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, nos termos do artigo 64, § 4º do CPC.
DA CONCLUSÃO Assim sendo, é de se dar provimento ao recurso a fim de anular a sentença, incluindo-se a União no polo passivo e remetendo o feito para a Justiça Federal, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
Remessa Necessária prejudicada.
DISPOSITIVO 11 Diante do exposto, considerando que a decisão é contrária ao acórdão vinculante proferido pelo STF, DOU PROVIMENTO, monocraticamente, ao recurso de apelação, com base no artigo 932, 9 inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso 10 XXI, alínea ‘b’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná .
Comunique-se o Juízo da causa.
Autorizo o Sr.
Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários.
Intimem-se.
Curitiba, 08 de junho de 2021. 1 Sentença (mov. 113.1). 2 Juiz Frederico Mendes Júnior. 3 Apelação (mov. 123.1). 12 4 Contrarrazões (mov.132.1). 5 Parecer (mov. 15.1). 6 Lista Rename 2020.
Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_medicamentos_rename_2020.p df e PCDT em Oncologia.
Disponível em: http://conitec.gov.br/images/Protocolos/livro-pcdt-oncologia-2014.pdf 7 TJPR - 5ª C.Cível - 0004933-96.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 03.05.2021. 8 TRF4.
AI 5028943-26.2019.4.04.0000/RS. 6ª Turma.
Rel.
Tais Schilling Ferraz.
Julg. 27.11.2019. 9 Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 10 Art. 182.
Compete ao Relator: XXI - dar provimento ao recurso, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 13 -
11/06/2021 12:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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11/06/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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11/06/2021 08:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/06/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 19:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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17/03/2021 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/03/2021 17:49
Recebidos os autos
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17/03/2021 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/03/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2021 22:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/03/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/01/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
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29/01/2021 16:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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29/01/2021 16:21
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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29/01/2021 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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