TJPR - 0006372-58.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2024 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2024 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2023 14:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/09/2023 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
22/08/2023 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 16:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2023 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2023 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CONCEIÇÃO LOPES PANASOLO
-
25/10/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/10/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2022 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/09/2022 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/09/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:21
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 22:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 13:45
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/08/2021 13:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/08/2021 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/08/2021 18:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Processo: 0006372-58.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.603,02 Autor(s): CONCEIÇÃO LOPES PANASOLO Réu(s): BANCO PAN S.A. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. Paute-se data para a audiência conciliatória através do Cejusc.
Cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 dias.
Conste no instrumento citatório e fica também advertido o requerente que: 1) as partes deverão estar acompanhadas na audiência de seus advogados ou defensores públicos; 2) o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do NCPC); 3) a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; 4) o requerido poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data audiência, se não houver composição, ou a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, na hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do NCPC).
Convém alertar ambas as partes de que “o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado como ato atentatório à dignidade da justiça” punível com a “multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa”, revertendo-se esta a favor do Estado (art. 334, § 8º).
Como enuncia o art. 334, §§ 4º e 5º, essa audiência somente não se realizará se, além de eventual indicação de contrariedade ou desinteresse sobre essa terapêutica, na inicial, também sobrevier idêntica manifestação da parte passiva, com a antecedência de 10 (dez) dias, em relação à data aprazada, por petição nos autos.
Intime-se. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
11/06/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/06/2021 12:45
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/06/2021 12:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/06/2021 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/06/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 11:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 11:03
Recebidos os autos
-
05/04/2021 11:03
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 00:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 00:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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