TJPR - 0001292-39.2020.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/05/2024 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GILDA DE LOURDES RIBEIRO
-
11/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 03:26
DECORRIDO PRAZO DE GILDA DE LOURDES RIBEIRO
-
20/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE GILDA DE LOURDES RIBEIRO
-
18/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:18
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 10:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GILDA DE LOURDES RIBEIRO
-
01/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GILDA DE LOURDES RIBEIRO
-
26/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 10:08
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
01/08/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 18:05
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
31/07/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GILDA DE LOURDES RIBEIRO
-
24/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
16/05/2023 10:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
13/04/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GILDA DE LOURDES RIBEIRO
-
19/03/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 15:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/01/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 15:15
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/01/2023 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2022 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GILDA DE LOURDES RIBEIRO
-
08/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:15
Juntada de RELATÓRIO
-
19/09/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GILDA DE LOURDES RIBEIRO
-
12/09/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2022 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 22:10
Recebidos os autos
-
26/08/2022 22:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
25/08/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:17
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
25/08/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 16:59
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
22/08/2022 16:59
Baixa Definitiva
-
22/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:55
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GILDA DE LOURDES RIBEIRO
-
05/07/2022 11:15
Recebidos os autos
-
05/07/2022 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2022 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 19:05
Recebidos os autos
-
04/07/2022 19:05
Juntada de CIÊNCIA
-
04/07/2022 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 18:25
Recebidos os autos
-
08/06/2022 18:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/06/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2022 11:03
Declarada incompetência
-
07/06/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 18:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/06/2022 18:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/06/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
07/06/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/06/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 20:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 13:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
15/03/2022 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GILDA DE LOURDES RIBEIRO
-
14/03/2022 09:38
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:38
Juntada de PARECER
-
14/03/2022 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 22:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
24/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/02/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 17:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2022 17:05
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 17:05
Distribuído por sorteio
-
14/02/2022 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/02/2022 09:15
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/01/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2021 08:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 12:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE GILDA DE LOURDES RIBEIRO
-
22/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 15:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0001292-39.2020.8.16.0053 Processo: 0001292-39.2020.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Gilda de Lourdes Ribeiro Réu(s): Carlos Roberto dos Santos 1.
Trata-se de denominada “AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” relativamente aos interesses de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, já curatelado, na qual a requerente, GILDA DE LOURDES RIBEIRO, requer seja nomeada sua curadora, diante do falecimento da curadora que exercia o encargo.
Tendo a ação sido ajuizada perante a Vara Cível de Bela Vista do Paraíso, aquele juízo declinou a competência do processamento do feito ao presente órgão jurisdicional, sob o fundamento de que “a interdição do requerido foi decretada pelo Juiz de Direito da Vara Cível De Primeiro De Maio” (seq. 17.1).
Redistribuído o feito, o representante do Ministério Público oficiante perante a este juízo requereu a declaração de incompetência deste Juízo da Vara Cível da Comarca de Primeiro de Maio para tramitação da presente demanda, a fim de que o feito se desenvolva perante a Vara Cível da Comarca de Bela Vista do Paraíso, local de domicílio do interdito e sua curadora de fato, como se colhe das razões de seq. 33.1.
Intimada, deixou a parte autora de se manifestar sobre o pleito ministerial (seq. 39). É o que cabia relatar. 2.
De proêmio, em análise de cognição sumária, ante a presença de indícios idôneos de persistência do quadro fático que ensejou a curatela do requerido (cf. atestado médico de seq. 1.9, subscrito em 6.8.2020), e visando evitar o perecimento de direito pela não apreciação da tutela de urgência formulada, em análise de cognição sumária, nomeio a Sra.
GILDA DE LOURDES RIBEIRO curadora provisória de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, com fundamento no art. 1.748, inciso V, c/c art. 1.774 ambos do CC/02.
Lavre-se termo de compromisso. 3.
Conflito negativo de competência.
Dispõe o art. 50 do Código de Processo Civil: a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Ao caso concreto, não obstante cessado exercício da curatela com o óbito da então curadora, Hilda Feliciano dos Santos, observa-se que ela tinha por domicílio o município de Bela Vista do Paraíso (seq. 1.11), tal como a requerente e o requerido, como se colhe das informações anexas à petição inicial.
Consoante tal regra, portanto, o juízo competente é, efetivamente, o de Bela Vista do Paraíso.
Não bastasse, vejo que não se constitui em hipótese de prevenção tramitação da ação originária de interdição/curatela julgada neste juízo (seq. 15.2).
Isso porque se trata a presente de ação diversa, não atraindo, desse modo, a aplicação da regra perpetuatio jurisdictionis (CPC, art. 43).
Ainda, ressalto que em razão do trânsito em julgado da ação originária, ocorrida em 2016, que teve curso nesta Comarca (autos n. 0001102-93.2012.8.16.0138), e que se deu anteriormente ao ajuizamento desta ação, in casu, se aplica a Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça a qual estabelece que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Consequentemente, data venia, não há justificativa para a remessa dos autos para esta Vara Cível.
Sobre o assunto o Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONEXÃO INEXISTENTE COM MEDIDA PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DISTRIBUÍDA E JULGADA POR JUÍZO DIVERSO.
Não se justifica a declinação de competência de ação revisional para o juízo que julgou a medida de exibição de documentos considerando o caráter satisfativo desta e a ausência de risco de decisões conflitantes, circunstâncias que afastam a prevenção e, portanto, a aplicação do artigo 800, do CPC.CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-PR - CC: 13764797 PR 1376479-7 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 20/05/2015, 15ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 1577 02/06/2015 - destaquei).
De todo modo, em qualquer das hipóteses, com razão o Ministério Público ao asseverar que a mudança de domicílio do curatelado e de seus representantes faria relativizar tal regra, em nome de seu melhor interesse. É o que sintetiza a recente jurisprudência deste tribunal: Apelação cível.
Substituição de curatela.
Extinção do feito sem julgamento de mérito sob o argumento de que o pedido deve ser formulado no bojo da ação principal.
Ausência de previsão legal neste sentido.
Acolhimento da insurgência da parte autora.
Observância do melhor interesse do curatelado.
Precedente jurisprudencial.
Sentença cassada.1.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicílio do interdito e da requerente. (STJ - CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011). 2.
Se, depois da decretação de interdição, foi instalada circunscrição judiciária no local do domicílio do interditado, este deve ser o foro competente para julgar a ação de substituição de curador, por ser o que melhor atende os interesses do interditado. 2.
A compreensão de que a ação acessória deve ser ajuizada por prevenção à ação principal, além de não ter previsão expressa no CPC de 2015 quanto à ação de substituição de curador, deve "ceder lugar ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela'" (STJ, CC 109840/PE). 3.
Conflito de Negativo de Competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado (Vara Cível, de Família e Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas).
Unânime. (TJDFT - Acórdão 1032595, 07052726920178070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/7/2017). 3.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0003074-57.2017.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 18.02.2021).
Com efeito, a meu ver, falece competência a este Juízo, impondo suscitar o conflito negativo de competência, com fundamento nos artigos 66, inciso II e 951 do Código de Processo Civil. 4.
Expeça-se, pois, ofício ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná para o fim de suscitar o conflito negativo de competência, conforme artigo 953, inciso I, do Código de Processo Cívil, instruindo-o com cópia integral dos presentes autos.
Intimações e Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 03 de maio de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito -
11/06/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:05
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
03/05/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE GILDA DE LOURDES RIBEIRO
-
19/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 11:16
Recebidos os autos
-
08/03/2021 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 15:02
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/02/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2021 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 15:15
Recebidos os autos
-
19/01/2021 15:15
Juntada de CIÊNCIA
-
19/01/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE GILDA DE LOURDES RIBEIRO
-
29/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2020 00:18
Declarada incompetência
-
02/09/2020 13:21
Conclusos para decisão
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18/08/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 11:26
Conclusos para decisão
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26/07/2020 18:45
Recebidos os autos
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26/07/2020 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2020 10:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/06/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/06/2020 12:53
Recebidos os autos
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15/06/2020 12:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/06/2020 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/06/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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