TJPR - 0002661-87.2019.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 12:55
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2022 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 11:04
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:04
Juntada de CUSTAS
-
26/09/2022 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL PLENO JURE
-
20/09/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
19/08/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2022 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
10/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
10/05/2022 04:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
28/04/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 09:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/04/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 11:23
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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21/02/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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28/01/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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19/01/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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13/01/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] VISTOS E EXAMINADOS os presentes autos de ação de ressarcimento registrada sob nº 0002661-87.2019.8.16.0058, em que é requerente Bradesco Auto RE Companhia de Seguros e requerida Copel Distribuição S.A todos devidamente qualificados nos autos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em face de Copel Distribuição S.A.
Relata a requerente que, na qualidade de seguradora, celebrou contrato com o segurado Condomínio Porto Bello, com a finalidade de assegurar danos elétricos.
Disse que, no dia 27.10.2018, nas dependências da segurada, a requerida permitiu a oscilação de energia, causando diversas avarias nos bens segurados.
Conta que pagou ao segurado o valor de R$ 4.089,52.
Por tais razões, requer a condenação da ré ao pagamento do valor suportado.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Documentos em seq. 1.2 – 1.12.
Decisão inicial em seq. 12.1.
O requerido apresentou contestação em seq. 26.1.
No mérito, disse que inexistente a prova da causa do dano.
Afirmou a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva no caso dos autos.
Disse que a autora não comprovou qualquer oscilação ou intercorrência ou sobrecarga de energia elétrica na rede de distribuição da Copel capaz de ocasionar os danos apontados.
No mais, impugnou a pretensão inicial.
Documentos em seq. 26.2 – 26.7.
Impugnação à contestação em seq. 31.1.
Certidão intimando as partes para especificarem as provas em seq. 32.1.
A ré pleiteou a oitiva de testemunhas; prova emprestada e prova pericial – seq. 36.1.
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem provas – seq. 38.1.
A autora requereu o julgamento da demanda – seq. 42.1.
Decisão saneadora em seq. 45.1, ocasião em que o pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido; foi deferida a produção de prova emprestada e foi deferida a produção de prova pericial.
Provas em vídeo em seq. 49.2.
O requerente informou que já procedeu com a juntada de todos os documentos nos autos – seq. 55.1.
A requerida apresentou quesitos em seq. 56.1.
A autora apresentou quesitos em seq. 62.1.
O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários em seq. 64.1.
Impugnação à proposta de honorários periciais em seq. 70.1.
Impugnação pela autora à proposta de honorários periciais em seq. 71.1.
O perito apresentou nova proposta de honorários periciais em seq. 75.1.
A requerida concordou com o valor proposto pelos honorários periciais em seq. 81.1.
O perito pleiteou o levantamento dos honorários periciais depositados em seq. 91.1.
O perito pleiteou a juntada de documentos pela requerida em seq. 117.1.
Decisão deferindo o pedido retro – seq. 119.1.
Juntada de documentos solicitados pelo perito em seq. 122.1.
Laudo pericial em seq. 128.1.
O perito requereu o levantamento de honorários advocatícios em seq. 130.1.
Manifestação sobre o laudo pericial pelo requerente em seq. 137.1.
A requerida pleiteou complemento do laudo pericial em seq. 138.1.
Decisão intimando as partes para informarem sobre o interesse na produção de prova oral – seq. 140.1.
A requerida Copel opôs embargos de declaração solicitando esclarecimentos do perito em seq. 141.1.
Sentença de embargos de declaração acolhendo-os para o fim de determinar a remessa dos autos ao perito – seq. 145.1.
A autora apresentou alegações finais em seq. 153.1.
Manifestação do perito em seq. 158.1.
Certidão intimando as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos em seq. 161.1.
A ré Copel informou que não há mais pedido de esclarecimentos em seq. 167.2.
Despacho determinando a intimação das partes para a apresentação de alegações finais em seq. 170.1.
A requerida apresentou alegações finais em seq. 175.1.
A autora apresentou alegações finais em seq. 176.1.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de ressarcimento.
A responsabilidade atribuída ao Estado se perfaz na modalidade objetiva e encontra fundamento na teoria do risco administrativo.
Por certo, exsurge ao Estado o dever de indenizar mediante a simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano suportado por determinada pessoa, seja ela física ou jurídica, sendo que o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, atribui a mencionada responsabilidade não somente às pessoas jurídicas de direito público, mas também às de direito privado prestadoras de serviços públicos.
A par disso, em se tratando de concessionárias de serviços públicos, como é o caso da requerida, a responsabilidade a elas atribuída será objetiva.
Isto posto, a referida responsabilidade somente será elidida em casos em que não há conjugação simultânea de todos os seus elementos (conduta; nexo causal e dano) ou então mediante a comprovação de que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima, de terceiros ou então decorra de caso fortuito ou força maior.
Delineada a responsabilidade em que incorre a requerida, torna-se possível adentrar à análise dos fatos propriamente ditos.
O requerente, em breve síntese, alega que, na condição de seguradora, teve de arcar com o valor de R$ 4.089,52 (quatro mil, oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), em razão danos elétricos ocorridos em imóvel segurado.
A requerida, ao seu turno, impugnou a pretensão inicial, sob o fundamento de que não há nexo causal que autorize a constatação de sua responsabilidade civil no caso dos autos.
A distribuição fixa do ônus da prova determina que ao autor incumbe o ônus de constituir o seu direito (CPC, art. 373, inciso I), ao tempo em que o réu incorre no dever de elidir o direito autoral mediante comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste direito (CPC, art. 373, inciso II).
Nesta vertente, a Resolução Normativa nº 412 de 2012 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada, preceitua, em seu artigo 210, caput e parágrafo único, inciso I, que a distribuidora responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, eximindo-se do dever de ressarcir quando comprovar a inexistência do nexo causal.
A Resolução supra é categórica ao imputar à concessionária de energia elétrica o encargo de comprovar a inexistência de nexo causal que autorize o direito ao ressarcimento. À vista do exposto, registro que a instrução probatória foi robusta no sentido de atestar que, no caso em tela, não há responsabilidade a ser atribuída em desfavor da requerida.
Vejamos: De proêmio, esclareço que, em que pese este Juízo não estar alheio ao laudo pericial arrimado ao caderno processual pelo requerente, o mesmo é unilateral e, por isso, tem força probatória mitigada e, além disso, o referido laudo é extremamente superficial, não apontando dados técnicos necessários para averiguação mais profunda da problemática, desta forma, o mesmo não se presta a formar, com convicção e segurança, a conclusão adotada pelo Juízo.
Sob outra vertente, a prova pericial produzida nos autos oferta a segurança jurídica necessária para conduzir este Juízo a uma conclusão resoluta.
O perito judicial, devidamente nomeado, aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários; as partes foram intimadas para, querendo, apresentarem os quesitos que entendiam pertinentes à solução da lide; as partes trouxeram questionamentos aos autos e, na sequência, designada data, horário e local da perícia, a mesma foi realizada pelo expert, culminando, por fim, na elaboração do laudo pericial (seq. 128.1 e seq. 158.1).
Portanto, frise-se: a prova pericial foi seguramente produzida sob o crivo do contraditório.
Neste viés, consigno que a prova pericial subministra ao processo a experiência técnica que extrapola o conhecimento científico do julgador, ofertando ao juiz da causa elementos sobre os fatos relevantes da causa.
Fronte a este cenário, o perito trouxe à luz a metodologia utilizada para a produção do laudo pericial e, na sequência, parecer a respeito da avaliação da instalação e da documentação constante no caderno processual, apresentando, ao final, a seguinte conclusão: “a perícia foi realizada no endereço da segurada da requerente, no Município de Campo Mourão – Paraná.
Levou-se em consideração a parte documental constante nos autos, normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, normas da Concessionária de Energia – Copel, a Resolução Normativa 414 de 2010 da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, entre outros referenciados, tornando assim possível realizar a perícia e responder aos quesitos do autor e da ré.
Não houve interrupção nos religadores ou chaves fusíveis da Concessionária de energia elétrica ou descargas atmosféricas na data do evento.
Existe registro de ocorrência de ventos de até 40,3 km hora no dia.
A entrada de energia da unidade consumidora está em conformidade com a norma de atendimento a edifícios de uso coletivo da Copel.
As instalações internas da unidade consumidora apresentam diversas não conformidades com a norma de instalações elétricas de baixa tensão NBR 5410 da ABNT – Associação Brasileira de Normas técnicas, bem como a NBR 5419 – Proteção contra descargas atmosféricas.
Não há evidência físicas ou documentais de falha no fornecimento de energia por parte da ré. [...]”. (seq. 128.1).
A respeito das instalações elétricas da segurada da requerente, o expert relatou as seguintes inconformidades com as normas técnicas: quadro de distribuição do condomínio, sem sub tampa de proteção e respectivas identificações; instalação de tomada e timer junto a partes energizadas do quadro elétrica; a utilização de condutores paralelos com isolação para 300 volts (não admitida em instalações fixas); não existe DPS e IDR; sinais de corrosão e aquecimento nos contatos; sinais de corrosão, aquecimento e derivação de circuitos diretamente do barramento principal do quadro elétrico; conexões do condutor neutro deficientes com junção direta com vários condutores e utilização parcial do barramento de neutro; as cores dos condutores não atendem a NBR 5410, assim como as conexões entre condutores e barramentos; tomada sem condutor de proteção; alimentador do motor do portão sem condutor de proteção; a cobertura da edificação não possui subsistema de captação do sistema de proteção contra descargas atmosféricas – uma descarga atmosférica no captor provocará um surte de tensão no circuito do alimentador do sinalizar de obstáculos que atingirá o quadro de distribuição do condomínio, afetando os demais circuitos; as antenas parabólicas estão instaladas fora da área de proteção do SPDA e ausência de dispositivos de proteção contra surtos de tensão nos condutores de telefonia e TV a cabo.
Isso posto, como se nota pelo laudo pericial, existem inúmeras incompatibilidades da unidade consumidora em relação às instalações de energia elétrica se comparada às normas da ABNT, que, como informado pelo perito, podem propiciar um surto de tensão no circuito interno da UC.
Em contrapartida, o perito afirma que, em análise detida, não vislumbra falhas no sistema de energia elétrica da requerida no dia em que a queima dos aparelhos da unidade consumidora ocorreu.
Ademais, sobre os equipamentos avariados, importante destacar que a ausência dos mesmos e, por corolário, a impossibilidade de realização de perícia nos mesmos, deve ser imputada à requerente, posto que era obrigação da mesma proceder com a entrega do equipamento para a correspondente perícia.
Por certo, não há prova mínima de que as avarias nos produtos decorreram de descargas elétricas, de modo a autorizar a certificação de responsabilidade civil da ré no caso dos autos; ao contrário, os elementos concretos evidenciados pelo perito apontam à negligência da unidade consumidora em relação à obediência às normas NBR.
Como se nota, as provas carreadas aos autos são profusas ao atestarem que inexiste conduta ilícita da requerida derivada de falha na prestação de serviços que estabeleça o nexo causal com os danos experimentados pelo autor.
Em síntese conclusiva, inexistindo certificação de que houve falha na prestação de serviços pela ré e, consequentemente, que eventual falha tenha sido a responsável pelos danos experimentados pelo requerente, não há razão que autorize a procedência da demanda.
Logo, julgo improcedente o pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consoante fundamentação supra.
Outrossim, em razão da sucumbência total, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim aos honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.1010, § 1º, do NCPC.
Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do NCPC.
E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, e sendo o caso, intime-se para pagamento das custas remanescentes, sob pena de penhora on-line, que fica desde já autorizada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. GABRIELA LUCIANO BORRI ARANDA Juíza de Direito -
30/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 10:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/09/2021 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/09/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002661-87.2019.8.16.0058 Processo: 0002661-87.2019.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$4.089,52 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
I.
Conforme decisão de seq. 140, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo legal e, após, voltem conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
26/08/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
02/08/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/07/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
13/07/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
03/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/06/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002661-87.2019.8.16.0058 Processo: 0002661-87.2019.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$4.089,52 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
I. Considerando a ausência de novos questionamentos ao Sr.
Perito, dou por encerrada a prova pericial.
II.
Em prosseguimento e considerando que na decisão saneadora de seq. 45 foi deferida a produção da prova oral requestada pela ré, proceda-se à intimação desta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se persiste o interesse na prova.
Sendo o caso, deverá apresentar o competente rol de testemunhas, para melhor adequação da pauta.
III.
Havendo interesse, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
IV.
Caso contrário, escoado o prazo supra sem manifestação ou não havendo interesse de quaisquer das partes na realização da prova oral, intimem-se para apresentação de alegações finais no prazo legal e, após, voltem conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
11/06/2021 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2021 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/06/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2020 17:47
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 06:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 09:00
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 10:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2020 15:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/08/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
31/07/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
21/07/2020 19:23
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:43
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 08:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
01/07/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/05/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
09/04/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/01/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 15:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/01/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/12/2019 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/12/2019 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/12/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
03/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 08:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/10/2019 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
29/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 09:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 13:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2019 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2019 12:34
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
20/08/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
01/06/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
31/05/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/05/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
23/04/2019 22:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/04/2019 10:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 08:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2019 17:52
Recebidos os autos
-
20/03/2019 17:52
Distribuído por sorteio
-
20/03/2019 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2019 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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