TJPR - 0010215-74.2018.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 08:17
Recebidos os autos
-
15/08/2022 08:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2022 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 09:45
Recebidos os autos
-
08/03/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2022 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/12/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 12:59
Recebidos os autos
-
23/09/2021 12:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/09/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:47
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2021 17:18
Alterado o assunto processual
-
22/09/2021 17:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/09/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
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12/07/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 00:00
Intimação
Autos nº 10215-74.2018 Autores: Everson Negrisolli e Wani Keli Briekowiec Réu: F A Maringá Ltda.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de processo de conhecimento em que se pretendeu indenização por danos morais e materiais em razão de vício de produto comercializado pela ré.
Relataram ter ganhado uma cama box com colchão fabricados pela ré que apresentou defeitos de fabricação.
Alegaram que mesmo após diversas trocas do colchão, inclusive depois de trocas por produto de nível superior, mediante pagamento, os problemas remanesceram.
Reclamaram, em razão disto, a indenização pelo prejuízo material correspondente ao valor do primeiro produto e do montante gasto com a troca por outro de nível acima, bem como a reparação pelos danos morais que alegaram ter sofrido.
Citada, a ré contestou.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 Em sua defesa, apontou a qualidade de seu produto, ressaltando que a insatisfação dos autores se deu pela inadaptação ao bem.
Ainda, apontaram pela normalidade da perda de espessura do colchão indicando, também, que eventual defeito adveio da má-utilização/conservação do produto.
Por fim, defenderam a inexistência de dano moral.
Saneado, deferiu-se a produção de perícia simplificada, assim como a colheita de prova oral.
Realizadas as provas, seguiram-se às alegações finais. É o que interessa para a solução do problema. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares O Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre 1 forma e instrumentalidade , privilegiando o julgamento de mérito.
Neste tópico, as partes nada reclamaram e nem remanesce questão que de ofício o juízo deva se pronunciar.
Assim, por inexistirem preliminares para serem analisadas reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em 1 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018.
Autor: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Editora: Revista dos Tribunais. https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v4/ document/149303167_S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a-S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção, coisa julgada e convenção de arbitragem).
Passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 2.2.
Mérito Consoante relatado, percebe-se se tratar de demanda é envolta ao Código de Defesa do Consumidor, eis que o produto fabricado pelo réu e posto por eles à disposição de uma infinidade de pessoas fora adquirido pelos autores na condição de consumidores finais.
Atento ao debate proposto pelas partes, desponta-se a lide a responsabilidade por vício de produto.
O tema, neste ínterim, é regulado pelo art. 18 do CDC que assim dispõe: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Responsabilidade tal, calha dizer, está relacionada à violação de um dever de adequação.
Adequação esta entendida como a qualidade do produto ou serviço de servir, ser útil, aos fins que legitimamente dele se esperam.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 Portanto, para a solução deste feito basta a apuração de eventual inadequação dos colchões entregues pela ré aos autores.
A cronologia dos eventos não é de somenos relevância, afinal, pela narrativa inicial, diversas foram as trocas em razão de um mesmo defeito, o abaulamento da superfície do colchão.
Em suma, pode a cadeia de eventos ser assim construída.
O início de seu uso pelos autores data, conforme confissão, de 20/02/2016 ao passo que a sua substituição, por um de mesma qualidade, se operou em 21/09/2016, depois da reclamação formalizada em 10/09/2016.
Dias após a troca, em 23/09/2016, registrou-se nova reclamação em razão do mesmo problema, quando atestado o afundamento do colchão em 2 cm do lado direito e 1,5cm do lado esquerdo, o que resultou em uma nova troca efetivada em 06/10/2016.
Esta, então, a segunda troca.
A terceira substituição adveio da reclamação efetuada em 09/11/2016, também pelo abaulamento precoce do colchão, que se concretizou em 09/12/2016, por um de qualidade superior em razão do incremento do preço, mas que também apresentou o mesmo problema, resultando não na substituição do produto, mas sim na troca do tampo e do bordado do colchão.
A respeito das duas primeiras trocas, carece de discussão quanto aos respectivos defeitos que ensejaram a substituição do produto, pois realizada de liberalidade pela empresa ré, sendo insofismável que se ausente dano ou defeito, certamente a troca tal como a última que ensejou apenas a substituição do tampo e do bordado teria sido negada.
Isto, inclusive, é o que se antevê das mensagens aportadas no mov. 80.2: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 DIA 31/09 O DOUGLAS ESTEVE NA CASA DO SR EVERSON ONDE FICOU EVIDENCIADO QUE OCOLCHAO COM 10 DIAS DE USO TERIA ABAIXADO UM PORCENTUAL SUPERIOR QUE PODERIA CERCA DE 2 CM COMO MOSTRAM AS FOTOS DO PRODUTOS TIRADAS PELO DOUGLAS.
SENDO ASSIM O DOUGLAS APOS FAZER A VISTORIA PEDIU QUE TROCÁSSEMOS ESSE COLCHÃO.
ASSISTENCIA NAO TROCA DEVIDO ESSE CONSUMIDOR ESTAR EFETUANDO A 4 RECLAMAÇÃO ONDE OS OUTROS PRODUTOS FORAM TROCADOS POR 3 VEZES E ELE SEMPRE VEM RECLAMANDO DE AFUNDAMENTO ESTAMOS SOMENTE PRESTANDO A ASSISTENCIA UMA VEZ QUE NA FOTO DO PRODUTO NAO SE VE NENHUMA DEFORMAÇÃO APENAS UM MARCA DEVIDO OS 11 MESES DE USO.ESTAMOS AGUARDANDO CARGA NA CIDADE POIS DEVIDO A DEMORA EM RESPONDER CLEITNE DANDO UMA RESPOSTA A FABRICA HOJE 30/11 A CARGA DE CIANORTE JA FOI ENVIADA AGORA CEDO.
VAMOS MONTAR UMA CARGA A PARTE PARA ENVIAR PRODUTO.
Com relação à terceira troca iniciam-se as celeumas, eis que embora não efetuada a troca em si do produto, num primeiro momento, uma vez encaminhado ele para a requerida tempos depois, promoveu ela a substituição do tampo do colhão e da espuma.
Do que se colhe, então, é que o último colchão discutido nos autos é o motivo derradeiro desta discussão, eis que as demais reclamações foram sempre atendidas e dentro do prazo legal de troca de 30 dias.
Em suas especificações assim consta a individualização do produto: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 Da visualização das fotografias, pode-se perceber que entre a espuma e o topo do colchão há uma camada, chamada pelas partes de tampo, feita de material viscoelástico, o que o difere de colchões usuais, feitos tão somente de espuma.
A partir desta tecnologia, permite-se amoldar o corpo do dormente sem gerar pontos de pressão, aumentando o conforto no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 momento do descanso.
Evidentemente que o uso desta tecnologia apresenta reflexos outros, tal como depressões naturais na espuma que, respeitado o grau de desgaste previsto em normativa do Inmetro, não se caracterizam defeitos que impedem o correto uso do produto, senão a sua própria característica. É impossível, pela natureza do produto adquirido pelos autores, exigir-se que dele não se desponde abaulamento em sua espuma.
Eis, neste ínterim, o laudo apresentado pela ré, não refutado tecnicamente pelos requerentes: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 Atente-se para o decurso de mais de 4 (quatro) meses entre a data da posse deste colchão para a reclamação que atestou pela regularidade do produto e quase seis meses para a segunda reclamação tratando deste mesmo produto.
Vê-se, inclusive, que os autores se encontravam cientificados da possibilidade de acomodação natural decorrente do uso, conforme se depreende do Certificado de Garantia e Manual de Instruções por eles acostado à inicial (seq. 1.33): Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9 A naturalidade da deformação impede, então, seja ela categorizada como defeito de fabricação.
E neste sentido, ainda, fora as declarações da testemunha Shirlei, arrolada pela ré, que assentou categoricamente a troca do tampo e da espuma se deram a fim de atender os interesses dos consumidores e não por vício do produto.
Atente-se, ainda, que os autores não trouxeram aos autos nenhuma foto do atual estado do colchão (apenas contemporâneas à reclamação), o que poderia atestar, ainda que indiciariamente, a precariedade do produto e que a situação vivenciada impediu ou prejudicou o seu uso regular.
Por assim ser e porque as trocas anteriores se deram de modo regular, ainda que tenha se apurado vícios na primeira e na segunda troca, não antevejo direito de a autora em desfazer o negócio, uma vez que derradeiramente fora ela atendida, ao menos sob a visão legal, em sua pretensão.
Não subsistido vício no produto, não se há falar em dano moral, que também não se formaliza pelas intercorrências advindas das trocas pretéritas, por se enquadrarem em eventos mundanos e esperados.
Ademais, sempre atendido o consumidor, não há defeito na prestação de serviços capaz de alterar o seu estado anímico.
Nesse sentido: Apelação.
Ação de rescisão de compra e venda, cumulada com restituição de quantia paga e dano moral.
Alegado vício em colchão.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Preliminar de nulidade que deve ser rechaçada.
Ausência de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada10 cerceamento do direito de defesa e sentença devidamente fundamentada.
Mérito.
Provas juntadas que não indicam relevante afundamento, mas sim pequena acomodação da espuma do colchão, pelo uso normal e dentro dos parâmetros admitidos pela ABNT.
Consumidor que foi informado acerca da possibilidade de ocorrência do fato.
Vício do produto não configurado.
Sentença mantida.
Majoração da verba honorária para 12% do valor da causa.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001070-66.2020.8.26.0541; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/02/2021; Data de Registro: 03/02/2021). 3.
Considerações finais 3.1.
Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10 e 489, §1º, IV, ambos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada11 adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONO, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, quando for o caso, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 336).
Inclusive, especificamente quanto a este ponto, há julgado recente do colendo Superior Tribunal de Justiça anotando-se justamente o acima proposto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada12 Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO –, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Não é demais relembrar que, tendo a sentença analisado todas as questões para a correta solução da demanda, eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de apelação e não por embargos de declaração, mormente quando estes envolverem questões infringentes, situação que se verificada importará na imposição da penalidade de que trata o art. 1.026, §2º do CPC. 3.2.
Da apelação Acaso eventual recurso de apelação venha a ser interposto, a lide poderá já ser resolvida em segundo grau, se afastada a prescrição (ou modificada a regra aplicada), na medida em que analisados os argumentos das partes.
Além do mais, há previsão expressa neste sentido, vide art. 1.013, §§1º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, assim redigidos: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o o conhecimento da matéria impugnada. §1 Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada13 o relativas ao capítulo impugnado. (...) §3 Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a o nulidade de sentença por falta de fundamentação. §4 Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. 4.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos iniciais.
A sucumbência é dos autores, razão pela qual os condeno no pagamento das custas e das despesas processuais, assim como no pagamento dos honorários advocatícios que ora arbitro em favor da advogada da ré, no equivalente a 10% do valor atualizado dado à causa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
11/06/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 20:11
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 13:11
Recebidos os autos
-
04/09/2020 13:11
Juntada de CUSTAS
-
04/09/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/08/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/08/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 17:56
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2020 17:55
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2020 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/07/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/06/2020 09:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/06/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 15:33
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2020 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/03/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 17:52
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
28/02/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 08:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 08:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/02/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 08:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 17:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/11/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 08:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/07/2019 17:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/06/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/06/2019 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 15:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2019 17:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2019 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/04/2019 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/04/2019 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2019 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/03/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 14:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2019 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2019 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
25/02/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2019 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 11:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/01/2019 10:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2018 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 13:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/10/2018 08:12
Recebidos os autos
-
03/10/2018 08:12
Distribuído por sorteio
-
02/10/2018 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2018 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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