TJPR - 0006758-23.2018.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
04/06/2025 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
07/03/2025 14:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/12/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2024 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO DA SILVA CRUZ
-
27/08/2024 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
01/04/2024 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2024 14:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/11/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 17:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2022 18:33
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
10/11/2022 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/08/2022 13:58
Juntada de COMPROVANTE
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18/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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29/06/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 07:07
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA RENAJUD
-
29/03/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
14/02/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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20/09/2021 17:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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19/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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25/06/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 98822-6536 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006758-23.2018.8.16.0105 Processo: 0006758-23.2018.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.201,70 Polo Ativo(s): ANA IRMA LAGO DOS REIS ME Polo Passivo(s): ROGERIO DA SILVA CRUZ 1 Sendo o réu revel, o prazo de 15 dias para pagamento, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, conta-se em Secretaria, a partir da data de assinatura deste despacho. 2 O pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito judicial 3 Caso ocorra pagamento, cumpra-se o art. 159 da Portaria nº 16/2020. 3.1 Por medida de celeridade, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação ou, preferencialmente, utilizar a ferramenta renúncia de prazo, evitando-se, assim, sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 3.2 Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no prazo da intimação especificada neste item (art. 159 da Portaria nº 16/2020), planilha discriminada e atualizada do seu crédito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários incidentes apenas sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, sob pena de se reputar a satisfação integral do crédito exequendo, conduzindo à extinção da execução. 4 Fica o executado cientificado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, sob pena de preclusão; 5 As intimações devem ser feitas na pessoa do advogado do executado, se houver, observado o disposto no art. 513, §4º do CPC, se for o caso. 6 Na hipótese de concordância do exequente com o valor depositado (mediante petição ou utilização da ferramenta renúncia) ou não havendo manifestação de sua parte ou havendo manifestação, não tenha sido juntado demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito) abra-se conclusão dos autos em campo próprio com agrupador específico para sentença de extinção.
Nas demais hipóteses, tornem os autos conclusos em campo próprio para decisão. 7 Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, observadas as diligências da Portaria nº 16/2020 (art. 122 e seguintes, e ainda, art. 213 e seguintes). 8 Se as diligências de busca de bens restarem negativas, cumpra-se o art. 215 da Portaria nº 16/2020, ciente a parte exequente do entendimento do juízo quanto repetição ou realização de diligências incompatíveis com o sistema do Juizado Especial Cível, conforme art. 214 e 215 da mesma Portaria). 9 Sendo requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do CPC, se já decorrido o prazo de cumprimento voluntário, desde já defiro. 9.1 Expeçam-se os atos necessários, ficando sob responsabilidade do credor noticiar os autos, imediatamente, o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor.
Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá oficiar imediatamente aos cadastros para baixa na restrição, independente de outra decisão, bem como nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo, inclusive por ausência de bens (art. 782, §4º, CPC). 9.2 Se não decorrido o prazo de cumprimento voluntário, aguarde-se. 10 Intimem-se.
Loanda, (data e horário da assinatura no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Supervisor (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) -
11/06/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 15:12
Alterado o assunto processual
-
09/03/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2020
-
21/10/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANA IRMA LAGO DOS REIS ME
-
06/10/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2020 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/08/2020 16:41
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/08/2020 19:14
Conclusos para decisão
-
11/07/2020 12:44
Expedição de Certidão GERAL
-
07/07/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO DA SILVA CRUZ
-
06/07/2020 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 17:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/03/2020 00:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/03/2020 00:49
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/09/2019 16:57
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/08/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 16:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/12/2018 16:36
Recebidos os autos
-
07/12/2018 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2018 15:57
Recebidos os autos
-
07/12/2018 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2018 15:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/12/2018 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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