TJPR - 0001476-23.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/02/2024 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2024 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 11:39
Homologada a Transação
-
18/12/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 17:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/12/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/11/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/11/2023 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/10/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 15:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/10/2023 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/10/2023 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/09/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 09:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:17
Expedição de Mandado
-
19/09/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 15:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/09/2023 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/09/2023 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
-
19/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
-
18/09/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/08/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2023 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:51
OUTRAS DECISÕES
-
06/01/2023 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/12/2022 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2022 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/08/2022 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2022 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/05/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/05/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 23:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/04/2022 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:10
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 12:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
30/11/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/11/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/11/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 09:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2021 15:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/09/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed.
Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001476-23.2021.8.16.0097 Processo: 0001476-23.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$592.000,00 Autor(s): EDUARDO HENRIQUE PARPINELLI TROMBINI LEONAR PARPINELLI TROMBINI Réu(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL aforada por LEONAR PARPINELLI TROMBINI e EDUARDO HENRIQUE PARPINELLI TROMBINI em face de C.
VALE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL.
Em sua inicial, disseram que foram coagidos a firmar com a requerida os contratos sob nº 1917262 e 1903933, os quais requerem, liminarmente, sejam declarados rescindidos e, por consequência, seja lhes restituída a quantia de R$ 592.000,00 ou as 08 (oito) mil sacas de soja e, ainda, seja a ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança aos autores e a inscrição deles no cadastro de restrição de crédito.
No mérito, pugnaram pela declaração de nulidade contratual por vício de consentimento, consistente em coação, bem como a restituição dos valores e da quantidade de sacas de soja acima mencionada, bem como a exibição dos contratos indicados.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.35). É o relato do essencial.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante o art. 300 do CPC.
Ainda, dispõe o §3º do artigo 300, in verbis, que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso dos autos, vislumbro que os requisitos não foram preenchidos, isso porque, conforme narrativa exposta na exordial, os contratos que os autores almejam liminarmente a rescisão foram firmados em março de 2020 e, em que pese o conhecimento do prejuízo que tal transação lhes ocasionaria, a presente ação foi distribuída apenas no mês de maio do corrente ano, após decorrido mais de um ano da pactuação.
Ademais, o deferimento da antecipação de tutela, no caso, geraria adiantamento total do que está sendo discutido na demanda, o que é vedado devido à irreversibilidade da medida, eis que pode, com isso, originar o periculum in mora inverso. 1.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, assim como o pedido de exibição de documentos, porque não comprovada a impossibilidade de obtenção por meios próprios. 2.
REMETO o feito ao CEJUSC, de acordo com o art. 334 do CPC, para que seja pautada audiência de conciliação, observando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
O réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 3.
A audiência de conciliação não se realizará apenas se ambas as partes expressamente manifestarem desinteresse neste sentido.
O(s) réu(s) deverá(ão) manifestar referido desinteresse com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência designada. 4.
No mandado de intimação da audiência designada pelo CEJUSC, determino que conste também a citação do(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias, com início de fluência do prazo a contar a realização da audiência.
Deve constar do mandado que, nos termos do art. 90, § 4º do CPC, se o(s) réu(s) reconhecer(em) a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir(em) integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Ainda, deverá constar que, caso o(s) ré(s) tenha(m) demonstrado desinteresse na realização da ausência de conciliação, o prazo inicial para oferecer contestação será o do protocolo do pedido de cancelamento. 5.
Em sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinam os arts. 350 e 351, do CPC, podendo, ainda, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme o art. 352, do mesmo diploma. 6.
Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Advirto as partes de que não serão consideradas fundamentadas/delimitadas e, assim, poderão não ser enfrentadas na sentença, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, as questões de direito suscitadas quando estas: a) se limitarem à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; b) empregarem conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) invocarem procedentes ou enunciados de súmulas, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta ao caso fundamentado; d) alegarem a não aplicação de enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 7.
No mesmo prazo previsto no item supra, devem as partes se manifestar sobre a possibilidade do julgamento antecipado da lide, evitando-se alegações futuras de cerceamento de defesa. 8.
Observem-se as hipóteses legais de prazo em dobro, se couber. 9.
Sem prejuízo do acima exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os contratos cuja rescisão almeja, por se tratar de documento indispensável.
Dil. necessárias.
Ivaiporã, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto -
11/06/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 08:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2021 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2021 11:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 09:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/06/2021 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/05/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:45
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/05/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 14:39
Processo Reativado
-
24/05/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 16:11
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2021 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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