TJPR - 0001560-24.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2022 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/12/2022 17:42
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
13/10/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
13/10/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
13/09/2022 13:30
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
29/08/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:44
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/08/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/05/2022 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2022 16:37
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:13
Juntada de RELATÓRIO
-
30/11/2021 14:13
Recebidos os autos
-
25/10/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 17:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA DOS SANTOS
-
05/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
29/09/2021 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 22:12
Recebidos os autos
-
24/09/2021 22:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
24/09/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
24/09/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:26
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
31/08/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/08/2021 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 17:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed.
Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-24.2021.8.16.0097 Processo: 0001560-24.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LUIZ CARLOS DE FREITAS Réu(s): Sonia Maria dos Santos
Vistos.
Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Ainda, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso dos autos, infere-se que não há informação sobre as condições financeiras do autor e se ele exerce atividade laborativa.
Ademais, a declaração de hipossuficiência apresentada está em nome da requerida.
Ademais, a jurisprudência assentou que o estelionato judicial é conduta penalmente atípica (STJ. 5ª Turma.
HC 435.818/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 03/05/2018; STJ. 6ª Turma.
RHC 88.623/PB, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018), o que passa a exigir, a fim de evitar lesão ao erário, uma conduta proativa do juiz na fiscalização dos tributos estaduais cobrados para a movimentação da máquina judiciária. É dizer, a justiça gratuita não abrange apenas a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência, de interesse da parte oposta, mas também a dispensa do pagamento de custas e emolumentos, sendo o magistrado, nas demandas privadas, o único representante estatal a zelar pelo interesse tributário.
Dessa maneira, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos: 1.
Cópia de contracheque ou comprovante atualizado de recebimento de auxílio previdenciário; 2.
Carteira de trabalho, com registro atual; 3. Última DIRPF e respectiva DIPJ ou última declaração anual do Simples Nacional; 4.
Em caso de pessoa desempregada, a carteira de trabalho com a baixa do último contrato de trabalho; 5.
Extrato(s) dos últimos três meses de sua(s) conta(s) corrente(s) e de aplicações financeiras, inclusive de poupança(s); Anote-se o sigilo dos documentos apresentados.
Ainda, diante da necessidade de regularizar a representação processual, deve a parte autora, no mesmo prazo assinalado alhures, apresentar procuração em nome do autor, sob pena de extinção (art. 76, §1º, inc.
I, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime(m)-se.
Dil. necessárias.
Ivaiporã, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto -
11/06/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 08:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:00
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003905-07.2011.8.16.0131
Reovaldo Jose Zandona
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luciana de Carvalho Melo Barella
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/05/2011 00:00
Processo nº 0002777-12.2015.8.16.0001
Murex Comercio de Suprimentos de Comunic...
L. M. Cadari Suprimentos e Servicos Para...
Advogado: Vinicius Luiz Pallu
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2015 11:09
Processo nº 0022712-86.2021.8.16.0014
Juliander Dias Mello
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Thiago Issao Nakagawa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/01/2025 15:30
Processo nº 0004297-13.2007.8.16.0025
Safra Leasing S.A. Arrendamento Mercanti...
Luiz Henrique da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/10/2007 00:00
Processo nº 0001011-87.2021.8.16.0105
Eduardo da Silva Crusco
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Gabriel Crusco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2021 15:50