TJPR - 0000514-71.2021.8.16.0138
1ª instância - Primeiro de Maio - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2025 13:50
Processo Desarquivado
-
11/01/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 15:14
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ENIMAR PIZZATTO
-
27/10/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2022 14:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:46
Homologada a Transação
-
20/10/2022 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/10/2022 15:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GISELI APARECIDA DAMASCENO
-
20/09/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ENIMAR PIZZATTO
-
12/09/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 09:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 08:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 14:41
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2022 14:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2022 09:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/06/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/05/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/12/2021 10:51
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 03:34
DECORRIDO PRAZO DE ENIMAR PIZZATTO
-
10/12/2021 15:21
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE GISELI APARECIDA DAMASCENO
-
19/11/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:42
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
09/11/2021 15:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 09:02
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
08/11/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 15:52
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/10/2021 13:22
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
27/10/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE GISELI APARECIDA DAMASCENO
-
04/10/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GISELI APARECIDA DAMASCENO
-
16/06/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0000514-71.2021.8.16.0138 Processo: 0000514-71.2021.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$632.000,00 Exequente(s): ENIMAR PIZZATTO (CPF/CNPJ: *73.***.*70-97) Rua Getúlio Vargas , 938 - Centro - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 Executado(s): Giseli Aparecida Damasceno (RG: 78247614 SSP/PR e CPF/CNPJ: *39.***.*99-43) Rua Trinta e Quatro, 16 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 1.
Justifica-se que o pedido de cumprimento de sentença da verba honorária seja feito em apartado, nos termos da decisão de seq. 260 dos autos apensos. 2.
Intime-se o devedor, observando-se o disposto no art. 513, §2º, do CPC, para que no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação, sob pena de decorrido o prazo fixado, acrescer-se a multa de dez por cento, e também de honorários de advogado de dez por cento, e de imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, conforme o disposto nos artigos 523 e ss. do CPC. 3.
Observe-se que (art. 523 e §§ do CPC): § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Havendo pedido, proceda-se preferencialmente à pesquisa no sistema Becenjud. 4.
Cientifique-se o executado de que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” (art. 525 do CPC). 5.
No mais, observem-se os artigos 95 e ss. da portaria 33/2017.
Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 10 de junho de 2021. Julio Farah Neto Magistrado -
11/06/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 13:57
Recebidos os autos
-
10/06/2021 13:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/06/2021 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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