TJPR - 0012837-92.2019.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 10:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/03/2023 09:56
Recebidos os autos
-
23/03/2023 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/03/2023 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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21/01/2023 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/01/2023 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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02/01/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 20:36
INDEFERIDO O PEDIDO
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29/08/2022 01:00
Conclusos para decisão
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08/08/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 10:43
Juntada de CUSTAS
-
27/07/2022 10:43
Recebidos os autos
-
27/07/2022 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/06/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:40
Baixa Definitiva
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20/06/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
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20/06/2022 15:40
Recebidos os autos
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20/06/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
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20/06/2022 15:40
Baixa Definitiva
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03/06/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/06/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 12:09
Homologada a Transação
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20/05/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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19/05/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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18/05/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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18/05/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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16/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 18:31
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2022 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
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21/03/2022 19:07
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 12:21
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2022 12:21
Distribuído por dependência
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15/03/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/03/2022 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2022 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2022 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 17:47
Juntada de ACÓRDÃO
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19/02/2022 00:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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12/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
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30/11/2021 17:49
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 14:15
Recebidos os autos
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16/08/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/08/2021 14:15
Distribuído por sorteio
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16/08/2021 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
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16/08/2021 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/08/2021 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 09:00
Juntada de Certidão
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12/07/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2021 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2021 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 00:00
Intimação
Autos nº 12837-92.2019 Autora: Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano Ré: Neivanir Geraldo Bertholasso ME Autos nº 15689-89.2019 Autora: Neivanir Geraldo Bertholasso ME Ré: Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano Autos nº 4697-35.2020 Autora: Neivanir Geraldo Bertholasso ME Ré: Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se o primeiro feito de ação de busca e apreensão ajuizada sob o nº 12837-92.2019, onde a fiduciária (credora) reclamou do inadimplemento do fiduciante e pretendeu a rescisão do contrato e a retomada da posse do bem.
Concedida a liminar, a credora informou ao juízo estar em tratativas com a devedora e requereu a suspensão do feito e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, providências deferidas.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 Comunicada pela credora que frustrada a composição e que realizada nova notificação extrajudicial, expediu-se o mandado e apreendeu-se o bem, sem o cumprimento da citação.
Sobreveio informação por parte da devedora, apontando a inexistência de mora e requerendo a anulação ou revogação da busca e apreensão.
Suprida a falta da citação pelo comparecimento espontâneo da devedora, anotada a fluência do prazo para contestação a partir daquela data, ressalvado o período de recesso, e determinada a intimação da credora.
Juntado o mandado de citação cumprido e de intimação da apreensão do bem.
Apresentada contestação, onde mais uma vez a devedora registrou a ausência de mora, pois ao tempo da notificação extrajudicial as partes se encontravam em tratativas para o acertamento do débito, que defendeu ter se realizado, tanto que debitado o valor das parcelas em atraso em sua conta corrente.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça.
A credora se manifestou acerca da alegação da devedora quanto à descaracterização da mora e apresentou impugnação à contestação.
Nelas arguiu (a) regularidade da constituição da devedora em mora, (b) autorização contratual para débito das parcelas em conta, (c) que os débitos de repactuação de crédito foram pertinentes à Cédula Bancária nº 137.099-4 (objeto da execução nº 84-69.2020) e não à CCB nº 111.066-2 (que ensejou a busca e apreensão), com vencimento posterior àquela e cujos débitos dos empréstimos foram frustrados pela ausência de fundos na conta, ensejando os estornos, e (d) que o crédito em conta oriundo da TED de R$ 3.340,00 se deu às 13:57, depois do cumprimento do mandado de busca e apreensão, às 11:30.
Requereu o indeferimento da Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 gratuidade da justiça e a consolidação da posse e propriedade do bem em seu nome.
Seguiu-se a intimação das partes para a indicação das provas que pretendiam produzir.
Sobreveio a juntada de documentos provenientes do pedido registrado sob nº 15689-89.2019, em que a devedora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata liberação do veículo, uma vez que não se encontrava em mora quando da apreensão.
Oportunizado prévio contraditório, o Sicoob se manifestou.
Deferida a gratuidade da justiça e a tutela provisória, determinando-se a imediata restituição à devedora do bem objeto da busca e apreensão.
A partir de então a tramitação processual prosseguiu exclusivamente nos autos de busca e apreensão.
A devedora requereu o julgamento antecipado.
A credora, visando à reconsideração daquela decisão, requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, bem como aduziu que produzidas as provas documentais necessárias ao julgamento.
Mantida a decisão, a credora opôs embargos de declaração, rejeitados.
A credora ressalvou que não obstante o imbróglio processual que se formou, a mora que ensejou a propositura da ação de busca e apreensão não deixou de existir, aspecto cuja apreciação requereu por ocasião da prolação da sentença.
Finalmente, chega-se à ação de consignação em pagamento sob nº 4697-35.2020.
Nela, a devedora disse ter firmado com a credora o contrato de alienação fiduciária em garantia de nº 111.066-2.
Apontou que diante do inadimplemento das parcelas de nº 17 e 18 a credora lhe processou, resultando na ação primariamente relatada.
Assentou, no mais, pretender com a ação a consignação em pagamento das parcelas Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 subsequentes, em atraso ou não, a fim de elidir e impedir a sua mora.
Cientificada a devedora para realizar o depósito da quantia indicada na inicial e deferida a tutela de urgência para que a credora se abstivesse de encetar atos de cobrança relativos às parcelas 19 a 23, vencidas de dezembro de 2019 a abril de 2020, e, notadamente, da busca e apreensão do veículo.
A devedora comprovou o depósito.
A credora contestou.
Primeiramente, tratou da efetiva constituição em mora da consignante.
Seguiu sua defesa apontando que nunca renegociou o débito envolvendo o financiamento.
Reclamou, também, da insuficiência dos depósitos, o que ensejaria a improcedência do pedido inicial.
Houve impugnação à contestação.
A credora reclamou da insuficiência também dos depósitos realizados no curso da lide, porque não atualizados e extemporâneos e porque não depositadas todas as parcelas vencidas.
Requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, resguardando-se na cobrança das diferenças.
Anunciado o julgamento do feito.
Eis a suma dos três feitos envolvendo as partes. 2.
Fundamentação 2.1.
Questões precedentes Antes de se adentrar especificamente na análise das lides relatadas e nas particularidades da relação negocial, pontuo o seguinte.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 O segundo feito, em que a devedora pugnou pela suspensão da ordem de busca e apreensão sob a pecha de inexistência da mora, se trata de pedido incidental de tutela, apresentado em autos próprios a fim de viabilizar sua análise em sede de plantão judiciário.
Inclusive, seguiu-se, ali, com os mesmos debates propostos com a ação primária de busca e apreensão.
Nele, concedeu-se o pedido, primeiramente, para obstar a entrega do bem à instituição financeira e, posteriormente, para determinar sua restituição à devedora, de modo que, cumprida sua finalidade e encerrado o recesso forense, teve seu conteúdo exportado e juntado nos autos da busca e apreensão.
Por isso, em relação aos autos sob nº 15689-89.2019, mero apêndice da ação de busca e apreensão, resta apenas o arquivamento, com as baixas e registros necessários, como neles há tempos determinado (seq. 17.1).
Quanto aos autos nº 12837-92.2019 e nº 4697-35.2020, a despeito da individualização dada pelas partes, o que de certo modo até atravancou o trilhar processual, a análise em conjunto é de rigor, pois abarcam única relação jurídica, proveniente da alienação fiduciária decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 1110662, o que passo a proceder. 2.2.
Preliminares O Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre 1 forma e instrumentalidade , primando pelo julgamento de mérito. 1 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018.
Autor: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Editor: Revista dos Tribunais.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 Neste campo, as partes nada alegaram.
Ainda assim, calha dizer, a despeito de a controvérsia ter resvalado para o campo da constituição da devedora em mora, não se pôs propriamente em discussão a existência ou não da notificação extrajudicial, até mesmo porque formalmente cumprida, mas a mora em si, matéria pertinente ao mérito e que será nele analisada.
Nessa mesma linha, muito embora na decisão que deferiu a tutela para a restituição do veículo à devedora tenha sido posta em discussão a perda superveniente do interesse de agir em razão do recebimento extrajudicial de parcelas da dívida posteriormente ao ajuizamento da ação, em período próximo ao da comunicação pela credora quanto às tratativas entre as partes para a composição, sopesada as nuances da discussão, que tomaram corpo e entraram em minúcias, necessitando de detalhada análise das provas, também esse tema ensejará análise de mérito.
Feita essa distinção, reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção, coisa julgada e convenção de arbitragem).
Passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 2.3.
Mérito Como adiantado, as lides envolvem a Cédula de Crédito Bancário – com alienação fiduciária - de nº 111066-2, meio https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v4/ document/149303167_S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a-S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 pelo qual a devedora fiduciante buscou crédito perante a credora fiduciária para a aquisição de um automóvel.
Desta gênese, para a solução da demanda, é preciso se apurar, primeiro, se ação de busca e apreensão fora ajuizada enquanto em mora o devedor para, depois, assentar-se a validade dos depósitos feitos em consignação. 2.3.1.
Da busca e apreensão Consta da ação de busca e apreensão que ao tempo de sua distribuição a mora da ré compreendia o débito a partir da parcela nº 17.
O atraso propriamente dito no pagamento das parcelas não foi refutado devedora, que centrou seus esforços de defesa na alegação de que descaracterizada a mora em razão de eventos posteriores ao ajuizamento da ação.
A fundamentação pertinente a essa controvérsia está posta na decisão que concedeu tutela provisória à devedora, para lhe restituir o veículo objeto da busca e apreensão, e permanece hígida, pois, como adiantado, tanto na busca e apreensão como na consignação em pagamento, as alegações das partes circundaram os mesmos pontos.
Há espaço, contudo, para se agregar a ela algumas considerações, notadamente acerca de questões vigorosamente reiteradas pelas partes em ambas as lides.
A devedora sustentou que disponibilizou crédito em conta para o pagamento das parcelas atrasadas, hipótese refutada pela credora, que alegou que não havia fundos em conta para fazer frente ao pagamento e que o depósito teve como destinação o pagamento das parcelas vencidas de outra cédula e, além disso, se deu posteriormente ao cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 A cédula em discussão foi contratada pelo valor de R$ 45.740,74, para pagamento mediante débito automático em conta, em 48 parcelas, sendo a primeira em 25/06/2018 e a última em 25/05/2022, em percentual e com periodicidade conforme demonstrativo do plano de pagamento, que não acompanhou o instrumento juntado aos autos: Veja-se que essa falta tampouco foi esclarecida na notificação, que não indicou quais as parcelas em atraso, mas somente o valor devido em razão do vencimento antecipado pelo atraso no pagamento: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9 Não obstante a isso, ausente controvérsia quanto ao valor das parcelas e à data de vencimento delas, a falta do plano de pagamento não deve importar em obste à verificação da mora.
Quando da propositura da inicial a credora apontou o débito de R$ 42.421,65, em 05/11/2019, sendo a última amortização de 25/09/2019: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada10 Ocorre que mesmo esclarecido pela credora que os lançamentos identificados como débitos de repactuação de crédito se referiam a cédula distinta daquela que ensejou a busca e apreensão, subsiste elemento que apontou para a existência de pagamento extrajudicial de parcela do financiamento posteriormente ao ajuizamento da busca e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada11 apreensão.
Isso porque, à época da retomada do curso processual, depois de suspenso o processo e recolhido o mandado de busca e apreensão a requerimento da credora a fim de viabilizar as tratativas de composição, o demonstrativo atualizado por ela juntado trouxe três amortizações após a de 25/09/2019, todas em 08/11/2019: A amortização dessas parcelas, apenas três dias antes da comunicação de que as partes se encontravam em tratativas, permite que se conclua que a tentativa de composição deu frutos, de modo que, vedado o comportamento contraditório das partes e considerando a necessidade de se manter coerência com a cláusula geral de boa-fé (art. 422, CC), descaracterizou a mora e desencadeou a continuidade da avença.
A respeito, a jurisprudência posta na decisão que deferiu a tutela, com a ressalva de se deu pela ótica da extinção sem análise do mérito: Apelação cível.
Busca e apreensão – Alienação fiduciária.
Resultado, na origem, de improcedência.
Renegociação do débito, com pagamento das prestações vencidas, objeto de notificação extrajudicial, ao depois do ajuizamento da demanda.
Perda superveniente Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada12 do objeto.
Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito – artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1011997-55.2016.8.26.0566; Relato: Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018).
Tanto houve com isso a descaracterização da mora, que a própria credora, sob a justificativa de que “a fim de elidir eventual alegação de nulidade”, providenciou “nova constituição em mora do requerido, com envio de notificação extrajudicial via Correios, com AR (aviso de recebimento) ”, inclusive, na qual indicado valor que não corresponde com o demonstrativo de cálculo juntado naquela mesma ocasião (vide acima): Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada13 A credora ainda omitiu a existência de uma terceira notificação, de 11/12/2019 com indicação de débito menor do que o do cálculo que instruiu o pedido de seguimento da lide, em que concedido à devedora o prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da carta, “para regularização do referido débito, sob pena de, não o fazendo, estar esta Cooperativa apta a adotar medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis”: Destaco, o recebimento dessa última notificação pela devedora se deu em 16/12/2019, 2 (dois) dias antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão em 18/12/2019, quando ainda em curso o prazo concedido a ela pela credora.
Acrescente-se, ainda, que as amortizações de 08/11/2019 se deram mais de um mês antes do crédito em conta da devedora por TED de R$ 3.340,00, às 13h57min do dia 18/12/2019, posteriormente ao cumprimento do mandado de busca e apreensão às 11h30min, de modo que essa discussão não modifica o curso do entendimento acima exposto.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada14 Por tudo isso, a conclusão é que, por qualquer ótica que seja, a mora não está devidamente comprovada, pois, (a) as tratativas extrajudiciais dirigidas à composição deram resultado, ainda que parcial, acarretando amortizações de valores após o ajuizamento da busca e apreensão e ensejando a continuidade do contrato, tanto que motivou a expedição de outras duas notificações extrajudiciais pela credora, e (b) o mandado de busca e apreensão foi cumprido quando não exaurido o prazo estipulado na última notificação encaminhada pela credora à devedora.
Não comprovada a mora, o caminho que resta é o de rejeição do pedido de busca e apreensão, o que, por conseguinte, abre espaço à consignação em pagamento das parcelas. 2.3.2.
Da consignação em pagamento “Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida” (art. 539, CPC).
Nessa linha, a consignação tem lugar: se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; se pender litígio sobre o objeto do pagamento (art. 335, CC).
Saliente-se que “o objetivo do demandante é a obtenção de declaração judicial no sentido de que não se encontra mais obrigado – de que o depósito realizado satisfaz Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada15 os requisitos legais do pagamento devido” (Marinoni, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado artigo por artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2008, pág. 815).
Nesse contexto, para o ajuizamento da ação de consignação, imprescindível a comprovação da relação de crédito e débito entre as partes, a sua liquidez e a recusa injusta do credor em receber a quantia ofertada pelo credor.
A relação de crédito e débito entre as partes se depreende da cédula de crédito bancário 111066-2 e dispensa maiores elucubrações, pois discorrida no tópico anterior.
Por sua vez, a liquidez deve ser compreendida a partir da potencialidade de apuração do crédito por simples operações aritméticas, presente no caso, pois o apontamento do devido se norteia pelo que pactuado na cédula de crédito bancário.
Também a recusa injusta de receber a quantia ofertada pela devedora está presente e decorre da própria ação de busca e apreensão, em que a credora buscou o pagamento integral da dívida, pela compreensão de que vencida antecipadamente, obstando, com isso, a continuidade do pagamento parcelado pela devedora a fim de elidir a mora.
Nessa linha, foi deferida a consignação da quantia reputada como necessária pela autora para a quitação das parcelas vencidas da cédula de crédito bancário, respectivamente depositada mediante autorização do juízo.
A tese defensiva da credora guardou pertinência com o que aduzido por ela na ação de busca e apreensão, acrescida da reclamação quanto à insuficiência dos depósitos.
Quanto às teses de efetiva constituição em mora da consignante e de não reconhecimento da negociação do débito envolvendo o financiamento, encontram-se superadas conforme fundamentação que desaguou na rejeição da ação de busca e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada16 apreensão, que deixo de reproduzir aqui para não incorrer em desnecessária repetição.
Remanesce então a necessidade de perscrutar se suficientes os depósitos e, para tanto, se atualizados, tempestivos e se depositadas todas as parcelas vencidas no curso da lide.
A resposta, adianto, é negativa.
Os depósitos estão identificados nos extratos de seq. 69.1 e 70.1, emitidos em 09/06/2021: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada17 Oportuno consignar, a inicial remete a discussão às parcelas 17 e seguintes, controvertidas, tanto que se depreende dos cálculos apresentados pela credora a aquiescência quanto à quitação das parcelas 1 a 16, pois neles não inserida ou apontada diferença.
Dito isto, razão assiste à credora ao reclamar da ausência de pagamento das parcelas 17 e 18, pois, como se viu ao tratar da busca e apreensão, ainda que a devedora tenha intencionado com a TED em conta o pagamento dessas parcelas, fato é que ausente vinculação do crédito, o recurso foi destinado ao pagamento das parcelas vencidas da outra cédula contratada.
Quanto às parcelas 19 a 23, o depósito da devedora em 21/05/2020, no total de R$ 7.989,86, foi superior ao apontado pela credora no cálculo de seq. 25.13, no total de R$ 7.644,88, pelo que, em relação a elas, quitada a obrigação: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada18 Já em relação aos demais depósitos, referentes às parcelas 24 em diante, vencidas a partir de 25/05/2020, observado o disposto no art. 541 do CPC, segundo o qual, “tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento”, há que se reconhecer o atraso no pagamento das parcelas 24 e 26 e seguintes, pois fora do prazo legal.
Identificada dessa forma a insuficiência do depósito, embora não possa mais a credora reclamar das quantias efetivamente pagas, a insuficiência dos depósitos impede a declaração de extinção da obrigação, função precípua desta ação de consignação, o que induz à improcedência do pedido inicial, na esteira do que decidido de forma vinculante pelo STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada19 NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS.
MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
DEMONSTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL.
NÃO CABIMENTO.
CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339.
CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CPC DE 2015. 1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2.
O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. 3.
Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 4.
Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. (REsp 1108058/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 23/10/2018). 3.
Considerações finais Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada20 3.1.
Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10 e 489, §1º, IV, ambos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONO, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, quando for o caso, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa da ré; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 336).
Inclusive, especificamente quanto a este ponto, há julgado recente do colendo Superior Tribunal de Justiça anotando-se justamente o acima proposto: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada21 PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO –, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Não é demais relembrar que, tendo a sentença analisado todas as questões para a correta solução da demanda, eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de apelação e não por embargos de declaração, mormente quando estes envolverem questões infringentes, situação que se verificada importará na imposição da penalidade de que trata o art. 1.026, §2º do CPC. 3.2.
Da apelação Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada22 Acaso eventual recurso de apelação venha a ser interposto, a lide poderá já ser resolvida em segundo grau, se afastada a prescrição (ou modificada a regra aplicada), na medida em que analisados os argumentos das partes.
Além do mais, há previsão expressa neste sentido, vide art. 1.013, §§1º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, assim redigidos: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o o conhecimento da matéria impugnada. §1 Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que o relativas ao capítulo impugnado. (...) §3 Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a o nulidade de sentença por falta de fundamentação. §4 Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. 4.
Dispositivo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada23 Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, I, e 490, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, para rejeitar os pedidos formulados pela Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano nos autos nº 12837-92.2019 de ação de busca e apreensão, proposta contra Neivanir Geraldo Bertholasso ME, e assim confirmar a tutela provisória que determinou a restituição do veículo à ré.
Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das despesas processuais (que abrangem custas dos atos do processo, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária da testemunha, quando houver) e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
Ainda, igualmente nos termos dos artigos 487, I, e 490, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos formulados por Neivanir Geraldo Bertholasso ME nos autos nº 4697-35.2020 de ação de consignação em pagamento destinada ao adimplemento de parcelas da cédula de crédito bancário nº 111066-2, proposta contra a Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano, para embora reconhecendo o pagamento de parte da dívida, julgá-la improcedente.
Sucumbente o autor, condeno-o no pagamento das despesas processuais e dos honorários ao advogado da parte adversa em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, em atenção ao lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização de seu serviço (art. 85, §2°, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Arquive-se os autos nº 15689-89.2019, com as baixas e registros necessários.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada24 Expeça-se alvará à Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano para levantamento do saldo total das contas, zerando-as, dispensado o aguardo do trânsito em julgado.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
11/06/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 00:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 08:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2020 09:01
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 10:09
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2020 17:52
APENSADO AO PROCESSO 0004697-35.2020.8.16.0069
-
14/05/2020 10:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2020 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/04/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 14:41
Recebidos os autos
-
31/03/2020 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 12:31
Recebidos os autos
-
31/03/2020 12:31
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2020 10:05
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/03/2020 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2020 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2020 08:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 08:48
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 22:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 01:58
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/12/2019 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/12/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2019 10:01
Conclusos para decisão
-
23/12/2019 09:58
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2019 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2019 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2019 16:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2019 16:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2019 16:37
Expedição de Mandado
-
17/12/2019 16:35
Expedição de Mandado
-
17/12/2019 13:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/12/2019 15:34
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANÇA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE MARINGÁ-SICOOB METROPOLITANO
-
02/12/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABIO SHINOHARA
-
21/11/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2019 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2019 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2019 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABIO SHINOHARA
-
20/11/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 14:42
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/11/2019 14:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/11/2019 13:30
Expedição de Mandado
-
06/11/2019 13:29
Expedição de Mandado
-
06/11/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 08:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2019 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2019 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/10/2019 08:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 08:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 08:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 08:45
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/10/2019 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2019 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/10/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 16:48
Recebidos os autos
-
30/10/2019 16:48
Distribuído por sorteio
-
30/10/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2019 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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