TJPR - 0005574-82.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2024 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ SOZZI
-
23/05/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2024 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2024 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 21:53
Expedição de Mandado
-
01/05/2024 21:53
Expedição de Mandado
-
25/04/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2024 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 09:06
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2024 09:05
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 08:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2023 07:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/10/2023 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/08/2023 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 13:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 08:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2022 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BG CLIMATIZAÇÃO EIRELI ME
-
29/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRISARTEC COMERCIO E MANUTENCAO DE REFRIGERACAO LTDA
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 19:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BRISARTEC COMERCIO E MANUTENCAO DE REFRIGERACAO LTDA
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BG CLIMATIZAÇÃO EIRELI ME
-
08/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BRISARTEC COMERCIO E MANUTENCAO DE REFRIGERACAO LTDA
-
28/01/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BG CLIMATIZAÇÃO EIRELI ME
-
18/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2021 23:56
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 20:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BG CLIMATIZAÇÃO EIRELI ME
-
24/08/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE BRISARTEC COMERCIO E MANUTENCAO DE REFRIGERACAO LTDA
-
16/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 22:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 08:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 11:07
Recebidos os autos
-
27/05/2021 11:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/05/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 11:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/05/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2021 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 09:46
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2021 09:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2021
-
26/03/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 09:08
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
15/02/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/02/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005574-82.2020.8.16.0001 Processo: 0005574-82.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$49.747,78 Autor(s): BG CLIMATIZAÇÃO EIRELI – ME BRISARTEC COMERCIO E MANUTENCAO DE REFRIGERACAO LTDA Réu(s): IMOBILIÁRIA FRASQUETTI 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS”, proposta por Brisarte Comércio e Manutenção de Refrigeração EIRELI e BG Climatização EIRELI – ME., em face a Imobiliária Frasquetti, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz, em síntese: (i) que em 2018 a requerida alienou terreno localizado ao lado de sua sede; (ii) que, a partir disto, iniciou-se a demolição da residência lá existente e o aplanamento do solo; (iii) que em 20/12/2018 ocorreu o rompimento parcial do muro que delimitava os terrenos; (iv) que as requeridas realizaram reparos superficiais com fechamento em madeiras; (v) que com o rompimento as barreiras de proteção e alarmes foram danificados; (vi) que em 30/12/2018 os autores repararam uma abertura nas madeiras que haviam sido colocadas e que indivíduos adentraram ao estabelecimento furtando equipamentos; (vii) que dentre estes equipamentos haviam 9 (nove) tablets com prejuízo no valor de R$ 10.510,00 (dez mil quinhentos e dez reais), conforme notas fiscais e boletim de ocorrência; (viii) que em 11/02/2019 o muro cedeu totalmente; (ix) que as requeridas se recusaram a auxiliar nos reparos; (x) que, conforme laudo técnico, o rompimento se deu por negligência das requeridas ao aplanarem o solo rente ao muro, sem contenções; (xi) que com o rompimento surgiram danos nas estruturas internas do estabelecimento da parte autora; (xii) que há responsabilidade, visto que os danos ocorreram em decorrência do aplanamento feito de forma negligente; (xiii) que os danos materiais totalizam o valor de R$ 21.207,78 (vinte um mil duzentos e sete reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 17.707,78 (dezessete mil setecentos e sete reais e setenta e oito reais), referente as deteriorações e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referente ao laudo técnico; (xiv) que o dano moral se afigura em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), frente as angustias pela exposição a futuros assaltos, humilhações com as tentativas de angariar recursos junto as requeridas, problemas com o deslocamento do seus colaboradores e linhas telefônicas, entre outros; e (xv) que, portanto, imperiosa a procedência da ação para fins de reparação dos danos.
Acostou documentos (movs. 1.2 ao 1.37).
O Juízo determinou a emenda (mov. 19), a qual fora realizada (mov. 20) e, assim, acolhida (mov. 22).
A parte autora se manifestou pela decretação da revelia das requeridas (mov. 56).
O Juízo decretou a revelia, bem como determinou a especificação das provas e, não havendo requerimento, o julgamento antecipado do feito ou o saneamento, se fosse necessário (mov. 58).
A parte autora aduziu preliminar no sentido da citação dos representantes das requeridas (litisconsórcio passivo unitário necessário), ou, não sendo acolhida, o julgamento antecipado da lide ante a farta documentação acostada (mov. 65).
Os autos tornaram conclusos (mov. 70).
Sendo este o relato do necessário, de modo que passo a explanar os fundamentos da presente. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Das garantias do processo.
As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes.
O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
No mais, no tocante ao mérito, este Juízo entendeu pela parcial procedência da presente demanda, conforme explanar-se-á adiante. 2.2.
Da preliminar.
Esclareço não conformar hipótese de litisconsórcio passivo unitário necessário.
Isso porque, de acordo com o artigo 114, do Código de Processo Civil, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”, o que não é o caso dos autos, notadamente porque não há incidente de desconsideração da personalidade jurídica capaz de atrair a responsabilidade pessoal dos sócios. 2.3.
Da responsabilidade.
Considerando que a requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa, operam-se, portanto, os efeitos materiais da revelia, em que hão de ser reputados como verdadeiros os fatos alegados na exordial, conforme dispõe o art. 344, do Código de Processo Civil.
Consigno que a caracterização da revelia não gera uma presunção de veracidade absoluta acerca dos fatos narrados à inicial, mas enseja tão somente uma presunção relativa, motivo pelo qual não se pode falar em procedência automática dos pedidos iniciais (STJ – AgInt no AREso: 1161042 SP 2017/0216330-9, Relator: Ministro Ricarod Villas Bôas Cueva, DJ: 05/06/2018, Terceira Turma, DP: 11/06/2018).
Isso porque, para a formação do convencimento, o juiz analisará as alegações feitas e as confrontará com o acervo probatório constante nos autos, pois não obstante a ausência de contestação e seus efeitos, incumbe a parte autora comprovar os fatos mínimos constitutivos do seu direito, nos termos artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nessa linha de ideias, tenho que a parte autora cumpriu satisfatoriamente com o ônus que lhe incumbia, eis que as provas evidenciam a queda do muro em decorrência da obra limítrofe realizada pela requerida sem o devido exame ao direito dos vizinhos e às regras técnicas indispensáveis ao caso.
Pois bem.
O direito de construir encontra limitações impostas pelo direito dos vizinhos, nos termos do art. 1.299, do Código Civil, assim como também ressalva o art. 1.311, do mesmo diploma, no sentido de reforçar o dever de segurança no contexto do direito de construir, a fim de prevenir incolumidade nos prédios vizinhos. Disso decorre o caráter objetivo que impera na espécie, isto é, a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos vizinhos, haja vista a indiferença da culpa para à sua caracterização, bastando, portanto, a comprovação do dano e o nexo de causalidade (TJPR – APL 00025736120188160130, Rel.
Des.
Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, DJ 18/05/2020, DP 18/05/2020).
Sob essa perspectiva, a queda do muro divisório torna incontroversa a existência do dano, assim como configurado o liame causal, na medida em que evidente que a retirada do volume de material sem qualquer medida de contenção causou danos estruturais a edificação, representando, assim, causa relevante para as rachaduras e ruína do muro.
Ora, se tivessem sido adotadas as cautelas de execução de projeto e construção de escoramento quando da realização das obras, os danos não teriam ocorrido, razão pela qual conclui-se, daí, que as obras lindeiras constituem-se causa para a produção do resultado danoso.
Assim, nos termos do art. 927, do Código Civil, a reparação por parte da requerida é medida que se impõe, passando à análise dos danos e de sua extensão. 2.4.
Dos danos materiais.
De acordo com pacífica e reiterada jurisprudência pátria, os danos materiais não se presumem, de modo que os efetivos prejuízos patrimoniais suportados devem ser devidamente comprovados, uma vez que a indenização se mede pela extensão do dano, nos dizeres do art. 944, do Código Civil.
A par disso, a parte autora juntou notas fiscais referentes as despesas geradas pelo ato ilícito (movs. 1.7 ao 1.10; movs. 1.15 e 1.17 ao 1.34; e mov. 1.36), fazendo jus à restituição destes valores, notadamente porque as despesas, devidamente comprovadas, se deram com os reparos edilícios para o restabelecimento da construção afeta ao evento danoso.
Com efeito, incumbe a requerida ressarcir os valores efetivamente despendidos pela parte autora, os quais alcançam o valor de R$ 21.207,78 (vinte um mil duzentos e sete reais e setenta e oito centavos), corrigido monetariamente pela média INPC + IGP, a partir de cada desembolso (súmula 43, STJ), com acréscimo de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (súmula 54, STJ). 2.5.
Dos danos morais.
Considerando que os danos imanentes a honra subjetiva não são experimentados pela pessoa jurídica, tais como, angústia, sofrimento, humilhação, entre outros, a pessoa jurídica poderá sofrer dano moral (Súmula 227, STJ), porém, quanto à sua honra objetiva, isto é, seu bom nome, reputação ou imagem.
No caso em apreço, embora os dissabores suportados pela parte autora, não vislumbro dispensado a pessoa jurídica, criação da ordem legal, qualquer situação capaz a ensejar diminuição do conceito público de que goza no seio da comunidade.
Ademais, os próprios fundamentos do pedido se basearam em questões correlatas ao psiquismo, próprios da pessoa humana, quando não, abarcaram incômodos cotidianos e efêmeros contratempos, razões pelas quais não há, pois, como acolher o pedido indenizatório por danos extrapatrimoniais. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para o fim de: a) condenar a requerida ao pagamento por indenização por danos materiais no valor de R$ 21.207,78 (vinte um mil duzentos e sete reais e setenta e oito centavos), corrigido monetariamente pela média INPC + IGP, a partir de cada desembolso (súmula 43, STJ), com acréscimo de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (súmula 54, STJ).
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais de forma proporcional e honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante ao singelo trabalho prestado pelo procurador, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo dispensado ao serviço.
Destaca-se, que por não haver advogado constituído pela requerida, não há se falar em pagamento de honorários sucumbências em seu favor, visto que inexiste qualquer prestação de serviço.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e na sequência remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do mesmo diploma.
Intimações, comunicações e demais diligências necessárias, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MP -
27/01/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/11/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/11/2020 00:00
Recebidos os autos
-
20/11/2020 00:00
Juntada de CUSTAS
-
19/11/2020 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 23:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2020 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
02/11/2020 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 01:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/06/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 11:00
Recebidos os autos
-
24/04/2020 11:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2020 11:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/04/2020 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2020 11:50
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 15:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/04/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/03/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 11:16
Recebidos os autos
-
09/03/2020 11:16
Distribuído por sorteio
-
07/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 15:57
Processo Reativado
-
04/03/2020 16:27
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2020 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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