STJ - 0002972-68.2018.8.16.0105
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002972-68.2018.8.16.0105 Processo: 0002972-68.2018.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$7.000,00 Autor(s): Cristiane Paulino Junqueira Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Trata-se processo de execução/ em fase de cumprimento de sentença.
Os valores objeto da execução estão depositados na seq. 78.
Intimado, o exequente não indicou eventual saldo remanescente nem juntou demonstrativo atualizado de crédito (seq. 83), motivo pelo qual presumo que houve a satisfação da obrigação exequenda.
Considerando a satisfação da obrigação exequenda JULGO EXTINTA a presente execução na forma do art. 924, II, do CPC.
Defiro/ determino a expedição dos alvarás para levantamento dos valores depositados na seq. 78, com quitação da execução/ cumprimento de sentença, em favor do exequente e seu advogado (no caso dos honorários sucumbenciais/contratuais e/ ou caso a procuração outorgue poderes para receber e dar quitação), na forma da Portaria nº 16/2020, bem como para quitação das custas e despesas processuais remanescentes, se houver.
Defiro o destaque da verba honorária contratual como requerido na seq. 83.
A expedição do(s) alvará(s)/ ofício(s) de transferência poderá(ão) ser(em) feita(s) independentemente da preclusão do direito de recorrer desta sentença de extinção, tendo que o depósito foi efetuado a título de pagamento, de modo que não há controvérsia.
Levantem-se eventuais constrições e restrições, inclusive a referente ao art. 782, §3 do CPC, acaso anteriormente cumprida.
Observe-se o art. 160 da Portaria nº 16/2020.
Se houver custas pendentes, e o executado não for beneficiário da gratuidade da judiciária (art. 98 do CPC), int.-se-o para pagamento.
Se não ocorrer o pagamento, proceda-se à cobrança, na forma do regulamento.
P.R.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, atentando-se ao disposto no art. 75 da Portaria nº 16/2020.
Loanda, 02 de julho de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz Substituto -
15/03/2021 14:14
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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15/03/2021 14:14
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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19/02/2021 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/02/2021
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18/02/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/02/2021 17:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/02/2021
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18/02/2021 17:31
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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14/01/2021 14:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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14/01/2021 12:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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15/12/2020 17:13
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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