TJPR - 0004789-46.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2024 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/06/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 17:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/05/2024 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 01:19
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 14:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/06/2023 14:15
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
16/06/2023 14:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2023 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/03/2023 09:37
PROCESSO SUSPENSO
-
16/03/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:24
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
10/02/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/05/2022 09:36
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
02/05/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
02/05/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/04/2022 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:43
Expedição de Mandado
-
25/03/2022 09:36
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/03/2022 09:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
25/03/2022 09:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
25/03/2022 09:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
25/02/2022 15:32
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2022 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 1 — SENTENÇA nos autos nº 0004789- 46.2020.8.16.0058, de “Ação de Interdição com Pe- dido de Curatela Provisória”, ajuizada por Beu- Maria Aparecida Pinheiro em face de Silva Al- ves Pinheiro.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela em que é narrado: (a) a Interditanda é portadora de re- tardo mental grave e epilepsia; (b) além disso, sofre de hipotireoidismo, esteatose hepá- tica e diabetes; (c) está atualmente sob os cuidados da Autora, que também gerencia o benefício de assistência percebido pela Interditanda; (d) pede a procedência da demanda para o fim de nomear Maria como curadora da Interditanda.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.10).
O pedido liminar foi concedido para nomear a Autora como curadora provisória (seq. 9.1), determinando-se a citação da Interditanda, bem como nomeou-se curadora especial.
Foi realizada audiência de interrogatório da Interditanda (seq. 61.1).
A Curadora nomeada contestou a demanda (seq. 66.1).
A Autora apresentou impugnação à contestação (seq. 70.1).
Em seguida, o Ministério Público opinou pela procedência da presente demanda (seq. 73.1).
Vieram-me conclusos os autos para sentença.
II.
FUNDAMENTOS Cinge-se o propósito da presente demanda em se averiguar a necessidade de curatela em favor da Interditanda Silva Pinheiro.
A interdição é considerada como a última medida a ser executada, pois se trata de so- lução drástica de restrição individual, a qual coíbe o indivíduo de exercer seus direitos e as mesmas liberdades daqueles que atingem a capacidade plena.
Assim, deve-se esclarecer que as causas que levam o indivíduo à interdição devem ser analisadas sob a ótica dos requisitos ensejadores da curatela, estes disciplinados nos inci- sos do artigo 1.767 do Código Civil, in verbis: Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 2 — “Art. 1767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessá- rio discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua von- tade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos.” No caso, depreende-se que a Interditanda é portadora de retardo mental grave e epi- lepsia, o que restou demonstrado pelos documentos (seq. 1.8 e 1.10) e audiência de in- terrogatório realizado nos autos.
Diante disto, resta evidente a incapacidade da Interdi- tanda para o exercício pleno dos atos da vida civil.
Inobstante o incapaz possua o direito à igualdade substancial e à não discriminação, o portador de deficiência mental reclama um tratamento diferenciado, na medida que não apresenta o mesmo quadro de compreensão de vida e dos atos cotidianos das pessoas plenamente capacitadas.
O direito à igualdade vem acompanhado do direito à singulari- dade, que outra coisa não é senão o direito de ser diferente.
Logo, ao decretar a interdição, mister analisar a possibilidade de gradação desta, sob pena de comprometer o exercício dos interesses existenciais do interditando, como por exemplo, sua família, sua sexualidade, sua inteligência.
Nesse diapasão, valho-me da lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in Curso de Direito Civil, Direito das Famílias, v.6, 6.ª ed., Editora Jus Podivm, 2014, p.912: “(...) Desse modo, merece realce a relevante possibilidade (rectius, necessida- de) de gradação da interdição, devendo o magistrado, de ofício ou a requeri- mento do interessado ou do Ministério Público, flexibilizar o grau de incapaci- dade jurídica da pessoa, ao perceber que existem elementos (mínimos que se- jam) de compreensão e discernimento, em especial no que tange às situações afetivas e intelectuais.
Do contrário, o juiz estaria comprometendo o exercício dos interesses existenciais do interditando, no que tange à sua família, sexua- lidade, à sua inteligência, dentre outros importantes aspectos do seu cotidiano.
A depender do grau de interdição, o juiz poderia estar privando uma pessoa humana o exercício do direito ao trabalho, á educação e à liberdade, depen- Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 3 — dendo sempre, da aquiescência de um terceiro (que pode não ter sensibilidade suficiente para perceber as necessidades pessoais de um portador de doença mental) para exercitar seus direitos fundamentais.(...)”.
Assim, evidenciado que a Interditanda necessita de ajuda de outra pessoa apenas para atos que tenham natureza patrimonial e negocial, imperioso deferimento da curatela de forma parcial, para abranger apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patri- monial e negocial, em obediência aos artigos 4.º, inc.
III, do Código Civil e 85 do Estatu- to da Pessoa com Deficiência.
Nesse sentido: “DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - IMPROCE- DÊNCIA - INCONFORMISMO - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE LOCOMOÇÃO E PERDA DE MEMÓRIA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA ATOS DA VIDA CIVIL - ENTREVISTA COM INTERDITANDO - DIFICULDADE DE ENTEN- DIMENTO E DE EXPRESSÃO - INTERDIÇÃO PARCIAL - EXERCÍCIO DA CURATELA - ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1575953-8 - Colombo - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - J. 18.11.2016).
Ainda que segundo as novas regras da Lei n° 13.146/2015 a deficiência, por si só, não afetar a plena capacidade civil (artigo 6.º), isso não significa que a pessoa com algum comprometimento mental não possa ser interditada.
Na espécie, observe-se que a Interditanda está sendo declarada incapaz pela dificul- dade de discernimento.
Destarte, restando evidenciado que as circunstâncias em que a Interditanda se encon- tra afetam seu discernimento, de modo a atrapalhar a análise de valores, não se encon- trando, por ora, plenamente capaz para reger sua pessoa e administrar seus bens, a pro- cedência da presente demanda é medida que se impõe, para o fim de declarar a sua inca- pacidade relativa e decretar a sua interdição parcial para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mantendo a Autora como sua curadora.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar concedida nestes autos (seq. 9.1), para decretar a interdição de Silvana Pinheiro apenas quanto aos aspec- Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 4 — tos patrimoniais, mantendo a Interditanda o controle sobre os aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à priva- cidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Converto a curatela provisória conce- dida sobre a Interditanda em definitiva, ficando advertida a curadora sobre o dever de prestar contas quanto a administração que se dê a eventual benefício previdenciário.
Em razão da implantação deficiente da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e ha- vendo necessidade de nomeação de curadora especial, arbitro em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a título de honorários advocatícios a Advogada, Dra.
Alissara Wahip Mo- hana – OAB/PR 98.540, os quais devem ser suportados pelo Estado do Paraná.
Expeça-se mandado para inscrição desta sentença no Registro Civil onde se acha la- vrado o assento da Interditanda.
Publiquem-se os editais, na forma do artigo 755, §3º do CPC.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Suspensa a cobrança de custas (§3º, art. 98, CPC), uma vez que a demandante é be- neficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Int.-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO -
04/02/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2022 18:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/01/2022 09:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2021 10:33
Recebidos os autos
-
22/09/2021 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/07/2021 12:33
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
14/07/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004789-46.2020.8.16.0058 Processo: 0004789-46.2020.8.16.0058 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): BEU-MARIA APARECIDA PINHEIRO Requerido(s): SILVANA PINHEIRO I.
Considerando as disposições do Decreto Judiciário nº 373/2021 e a autorização para retomada gradual das atividades presenciais, defiro o pedido de seq. 41 e autorizo o comparecimento pessoal das partes no edifício do Fórum, para participação da audiência de entrevista designada.
II.
Aguarde-se a realização do ato e cumpra-se conforme determinado na decisão de seq. 35.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
06/07/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA PINHEIRO
-
29/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA PINHEIRO
-
28/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:45
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 19:14
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
17/05/2021 18:57
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
13/05/2021 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 21:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 14:37
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA INTERDIÇÃO
-
18/02/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
28/10/2020 14:03
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
28/10/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BEU-MARIA APARECIDA PINHEIRO
-
24/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 11:08
Recebidos os autos
-
12/06/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 18:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2020 07:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2020 07:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 17:04
Recebidos os autos
-
02/06/2020 17:04
Distribuído por sorteio
-
02/06/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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