TJPR - 0005769-28.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 13:31
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:31
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/06/2025 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
-
16/05/2025 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2025 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
-
07/04/2025 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 18:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2025 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/01/2025 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
-
19/11/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 16:05
OUTRAS DECISÕES
-
18/09/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2024 10:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
-
24/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
-
04/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
-
15/04/2024 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 03:40
DECORRIDO PRAZO DE ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
-
23/01/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
-
27/09/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
19/06/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
-
23/05/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:56
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
04/05/2023 16:12
Baixa Definitiva
-
04/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 12:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
-
27/03/2023 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 15:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2023 18:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/02/2023 03:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 17:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/03/2023 13:30
-
27/02/2023 17:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/02/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:00 ATÉ 24/03/2023 23:59
-
13/02/2023 17:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/02/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/02/2023 13:30
-
13/02/2023 14:17
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
21/11/2022 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
11/11/2022 14:27
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2022 15:37
Distribuído por sorteio
-
11/10/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
-
30/09/2022 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2022 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
-
03/08/2022 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:57
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:57
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
-
24/02/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2021 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/10/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
-
08/10/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
-
21/09/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 20:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
-
13/08/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/08/2021 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005769-28.2021.8.16.0035 Processo: 0005769-28.2021.8.16.0035 Classe Processual: Tutela Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.490,01 Requerente(s): KATIANA PEREIRA MENDES Requerido(s): ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos e examinados. 1.
Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual à parte autora, que fica desde logo ciente de que de comprovada má-fé, poderá ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização e pedido de tutela antecipada, envolvendo as partes acima nominadas.
Requer a parte autora, em sede de liminar, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
A parte autora alega que nunca contratou com a requerida e que seu nome fora inscrito junto ao cadastro de devedores sem justificativa. É o breve relato.
Fundamento e decido. 3.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciado a probabilidade do direito, e: a) haja a existência de perigo de dano, ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo.
Segundo o entendimento doutrinário, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313).
Em um juízo sumário de cognição, inerente a esta fase processual, constata-se a presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela.
Visto que, não é dado exigir da parte a prova de fato negativo, cumpre à parte contrária comprovar a existência do fato negado na inicial, como prova de fato constitutivo, tratando-se de exceção à regra insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Ao debruçar-se sobre situação semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais teve a oportunidade de decidir: AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - FINANCIAMENTO REALIZADO POR SUPOSTO ESTELIONATÁRIO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O DEVEDOR E O BANCO - ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA- RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
O ônus da prova, nas ações fundadas na alegação de fato negativo, não se distribui na forma prevista no artigo 333 do Código de Processo Civil, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe. (...) (TJ-MG 103380807107790011 MG 1.0338.08.071077-9/001(1), Relator: ROGÉRIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 19/11/2009, Data de Publicação: 16/12/2009). (Grifos intencionais).
Cumpre esclarecer, por oportuno, que nesta fase processual, para que se obtenha a medida preventiva, basta que se demonstre, sumariamente, a probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material que será objeto de decisão meritória.
Desta forma, com a mitigação do regramento de ônus da prova, no caso em apreço, é de se entender como preenchido o requisito do juízo de probabilidade.
Ao lado da probabilidade do direito, também está presente o perigo da demora, consistente no receio fundado de risco ao resultado útil do processo que, no caso específico dos autos, decorre das naturais restrições ao crédito impostas pela negativação do nome.
Ademais, constata-se, a princípio, que a parte autora não usufruiu os serviços da ré no período que houve a negativação, já que está residindo nesta Comarca deste 2011.
Por fim, destaca-se que a medida é plenamente reversível, porquanto a qualquer momento pode ser revogada e, de consequência, restaurada a situação hoje existente.
Agregue-se que esta decisão se dá em sede de cognição sumária não exauriente e não prejudica o final julgamento e convencimento do julgador. 4.
Pelas razões expostas, com arrimo no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a liminar postulada para o fim de determinar a notificação dos órgãos de proteção ao crédito desta Comarca para que, até ulterior deliberação, exclua a negativação do nome da parte requerente em seus cadastros, especificamente no que tange à dívida ora questionada.
Oficie-se. 5.
O artigo 334, CPC, determina que em caso de preenchimentos dos requisitos da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, deveria ser designada audiência de conciliação ou mediação.
Noutro viés, o artigo 4º, CPC estabelece que “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Pois bem, desde o advento do novo Código de Processo Civil, em março/2016, este juízo está designando a audiência conciliatória estabelecida no art. 334, CPC.
Ocorre que, tem-se notado a ausência de efetividade da medida, sendo que em pouquíssimos casos há composição entre as partes, percentual que não chega à 10% das audiências designadas.
Além disso, a designação de audiências conciliatórias está inviabilizando a celeridade processual e a duração razoável do processo.
A realização de audiência conciliatória pode ser realizada em qualquer momento processual (art. 139, V, CPC), podendo as partes recorrer a qualquer forma de solução de conflitos.
Ou seja, a postergação da conciliação ou mediação não acarreta nulidade, diante da ausência de prejuízo (art. 282, §1º e 283, par. único, CPC).
Desta forma, deixo, por ora, de designar audiência conciliatória. 6.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, advertindo-se sobre o disposto no art. 344, CPC.
Deve o réu em contestação manifestar o interesse na realização de audiência conciliatória, sendo que no silêncio será presumida a discordância. 7.
Diante da concordância do autor, caso o réu manifeste o desejo em conciliar, designe-se a competente audiência. 8.
Em não havendo autocomposição, o prazo para impugnação à contestação terá início a partir da audiência. 9.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 05 de julho de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A) -
06/07/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
06/07/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:49
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:31
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:16
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:16
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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